TJPA - 0801982-45.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 11:21
Transitado em Julgado em 28/12/2021
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05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS ALTO ESTILO LTDA - EPP em 04/02/2022 23:59.
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03/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS ALTO ESTILO LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº 0801982-45.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
A simples declaração de pobreza juntada apresenta-se em descompasso com o apresentado nos autos.
Desta forma, evidenciado que a parte autora possui rendimentos que lhe permitem suportar as custas processuais, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02.
Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 16 de julho de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2021 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2021 19:46
Conclusos para decisão
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09/06/2021 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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