TJPA - 0800824-80.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:36
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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01/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:03
Juntada de despacho
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30/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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28/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:52
Juntada de despacho
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07/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:30
Decorrido prazo de VALDIR LEMES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ALINE BARROS SULZBACH em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:27
Decorrido prazo de VALDIR LEMES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ALINE BARROS SULZBACH em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800824-80.2020.8.14.0123 SENTENÇA
Vistos.
Ministério público do Estado do Pará ajuízou ação civil pelo procedimento comum em face do Município de Novo Repartimento e Estado do Pará, em prol dos interesses individuais indisponíveis de JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos, objetivando a concessão em caráter de urgência de realização do tratamento de Acidente Vascular Cerebral em leito Neuro – Adulto, com médico especialista.
A sra.
SANDRA relatou que seu esposo sofre de Hipertensão Arterial e apesar de tomar a medicação para controlar a pressão, no dia 12/07/2020, por volta das 13:00 horas, passou mal e foi imediatamente levado para o Hospital Municipal São Francisco.
No dia 12/07/2020, o paciente foi internado no Hospital Municipal São Francisco situado nesta Comarca, e ao receber os primeiros atendimentos foi diagnosticado que havia sofrido um Acidente Vascular Cerebral – AVC (CID I604), sendo imediatamente constatado pelos médicos a gravidade do caso e recomendado a realização com urgência da transferência do paciente para leito NEURO-ADULTO para tratamento de Acidente Vascular Cerebral no Estado do Pará.
Ocorre que o sr.
JOSÉ está internado desde o dia 12/07/2020, aguardando a transferência para Hospital que disponha de leito Neuro-Adulto que realize tratamento de Acidente Vascular Cerebral em situações de urgência, porém, apesar de estar cadastrado no SER - Sistema Estadual de Regulação desde do dia 12/07/2020, até a presente data não foi liberado leito (12 dias).
Foi deferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de Id 18515579.
Os requeridos Município de Novo Repartimento e Estado foram citados e apresentaram contestação.
A municipalidade e o Estado alegaram, em síntese, falta de interesse de agir e cumprimento da decisão liminar, requerendo a extinção sem resolução do mérito em face da perda do objeto da ação, considerando que houve o desaparecimento do interesse de agir.
Ademais, o Estado alegou preliminarmente incompetência da justiça comum para apreciar a demanda.
Em manifestação o MP requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do abjeto.
Esse é o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito porque os documentos que acompanham a contestação são posteriores ao ajuizamento da ação e à liminar deferida.
Ou seja, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação na via administrativa como querem fazer crer os requeridos.
Ao revés os demandados somente se conscientizaram da necessidade de cumprimento de seu dever constitucional e providenciaram o cumprimento da obrigação de fazer após liminar cominatória, sendo certo e evidente que a tutela jurisdicional para além de útil foi necessária no presente caso concreto. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado senão vejamos: “Art. 196.A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para o cumprimento dos preceitos constitucionais, é que há o Sistema Único de Saúde, conforme previsto pela Lei n. 8.080/90.
O art. 2º. da lei acima mencionada, reitera e densifica a garantia constitucional ao afirmar que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Lembro aqui que próprio artigo 23 da CF estabelece: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios: (...) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência'.
Pois bem dos dispositivos legais e constitucionais acima, percebe-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é de todos os entes Federados, que devem atuar conjuntamente num regime de colaboração e cooperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção do efetivo acesso à saúde, da maneira mais adequada e eficiente possível.
O direito à saúde é direito subjetivo de todo cidadão e é dotado de eficácia plena, e por isso mesmo, imediatamente oponível à Administração Pública.
Assim sendo, escapa ao juízo de oportunidade e conveniência do administrador oferecê-lo ao cidadão, haja vista a cláusula de aplicabilidade imediata contida no § 1º do artigo 5° da Constituição Federal, que afasta qualquer possibilidade de discricionariedade desse âmbito de atuação do administrador.
Há muito, o direito à saúde deixou de ser encarado como mera norma programática e passou a ser reconhecido em todas as instâncias do Poder Judiciário como uma garantia efetiva e vinculante das ações da Administração.
Desta forma, sendo irrestrito o direito à saúde prevista no preceito em questão, deve, efetivamente, ser concedido ao impetrante o direito ao medicamento que lhe for mais adequado, conforme exige seu estado de saúde e de acordo com prescrição médica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
REJEITADA A UNANIMIDADE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO.
PARCIAL PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1- O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196).
Deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público o pagamento de procedimento cirúrgico para retirada de cálculos renais que demonstra a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de arcar com o custeio. 2- Todavia deve ser afastada a responsabilidade pessoal da Senhora Secretária Municipal de Saúde pelo eventual pagamento da multa, o que só poderá ser feito pela Fazenda Pública Municipal. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade, nos termos do voto da relatora. (2017.01875946-16, 174.553, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11).
Destarte, o dispositivo constitucional e legal não pode ser tratado como mera norma programática, mas deverá surtir efeitos concretos, devendo o Estado (lato sensu) implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, e caso não o faça é válido que se socorra do Judiciário para a implementação de seu direito.
No caso dos autos, conforme informações médicas, resta claro ter sido prescrito requerente o tratamento descrito na inicial que se afigura necessário e essencial ao reestabelecimento da saúde do cidadão autor.
Verifica-se, ainda, que o tratamento ora postulado foi prescrito por médico responsável pelo atendimento do paciente, devidamente graduado e habilitado para tanto, dotado de condições técnicas para indicar o melhor tratamento ao quadro clínico apresentado, no entanto este tratamento que deveria ser fornecido pelos réus, somente o foi após o ajuizamento e obtenção de medida liminar na presente demanda.
Em resumo, considerando que o tratamento indicado ao favorecido pelo autor não é uma opção sua ou de seus familiares, na busca apenas de comodidade pessoal, mas sim providências indispensáveis para manutenção de sua saúde, forçoso o reconhecimento do direito ao recebimento do tratamento vindicado que segundo informações já fora providenciado.
Muito embora a legitimidade passiva seja solidária, no âmbito das demandas envolvendo multiplicidade de réus é necessário se fixar qual prestação positiva é atribuível a cada ente federado.
Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 793, fixou entendimento que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Afinal "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
Do exposto, se verifica que as normativas objetivam garantir o direito fundamental à saúde, apresentando-a como ação necessária e prioritária a ser obedecida por todos os entes da Federação, exigindo-se o seu cumprimento, quando não atendido pela Administração Pública, por intermédio da tutela jurisprudencial, a fim de garantir, mesmo que de forma coercitiva, a efetivação de direitos fundamentais.
Além disso, compete ao juízo singular comum processar e julgar a ACP movida pelo Ministério Público, na tutela de direito coletivo à saúde, embora exercido individualmente.
Diante disso, e em razão dos critérios de descentralização e hierarquização, julgo procedente a ação para condenar: I - o Município de Novo Repartimento na obrigação de fazer consistente na concessão de tratamento fora do domicílio em favor de JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS, em razão de ser atendido pela rede pública e não ter condições de arcar com as despesas de transporte, dentre outras; II - o Estado do Pará na obrigação de fazer de proceder a internação do paciente JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS num Leito Clínico que realize procedimento de tratamento de Acidente Vascular Cerebral em leito Neuro – Adulto, com médico especialista.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários.
Torno definitiva a tutela antecipada deferida.
MPE e as fazendas públicas requeridas já intimados via sistema.
Intime-se os atuais Prefeito e Secretário Municipal de Saúde deste município a respeito da presente deliberação.
Independentemente de recurso voluntário, remetam-se ao E.
TJPA para reexame necessário tendo em conta tratar-se de sentença ilíquida, conforme súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Novo Repartimento/PA, 11 de junho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
30/07/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 08:45
Juntada de Mandado
-
11/06/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
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23/11/2020 17:51
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:38
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2020 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2020 00:03
Decorrido prazo de DEUSIVALDO SILVA PIMENTEL em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 00:03
Decorrido prazo de EDIMILSON BATISTA ALVES em 14/08/2020 23:59.
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11/08/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 15:32
Juntada de Carta precatória
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28/07/2020 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2020 20:24
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2020 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 20:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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