TJPA - 0808035-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 12:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/11/2021 01:14
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:14
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 11/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:40
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0808035-84.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Banco do Brasil S/A e Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, todos qualificados nos autos.
Deferida a tutela de urgência para suspender o pagamento do prêmio (ID. 23799407).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação tempestivamente.
A FENABB aduz em preliminar a ilegitimidade de parte e como prejudicial de mérito, prescrição (Id. 24657528) O requerido BANCO DO BRASIL alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, além de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita concedida a autora (Id. 25845998).
A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alega prescrição do direito autoral e impugna o valor da causa (Id. 26559061).
Diante do falecimento da parte autora, ocorreu a habilitação (Id. 26062171) para constar no polo passivo HERICA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO AMORIM.
O processo foi suspenso e após, os requeridos se pronunciarem o pedido de habilitação, a impugnação a habilitação foi rejeitada (Id. 26739443).
A requerida FENABB apresentou embargos de declaração acolhidos para declarar tempestiva a contestação (Id. 30986251).
A parte autora apresentou réplica a contestação apresentada pela FENABB (Id. 33419057).
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que as requeridas FENABB e BRASILSEG suscitam como prejudicial de mérito PRESCRIÇÃO do direito autoral, pleito que passo a analisar.
A ação deve ser extinta, com o reconhecimento da prescrição do direito dos autores, ficando, com isso, acolhida a preliminar arguida pelo requerido, isso porque, o artigo 206, do Código Civil, estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador: Art. 206.
Prescreve:§ 1º Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo a) [...] b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
Frise-se que que o lapso do prazo prescricional inicia-se a partir do dia em que o segurado teve conhecimento do fato gerador da indenização securitária, como prevê o artigo supramencionado e as Súmulas 101 e 278 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 101: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na Ação de Indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
No caso em tela, nota-se que a autora sofreu uma série de lesões, em virtude de acidente em via pública em 19.05.2010, informando o sinistro e formulando o pedido administrativo de indenização junto ao requerido BRASILSEG em 05/02/2018, conforme documento Id. 26559061 - Pág. 4 juntado pela requerida BRASILSEG.
Conforme a Súmula 229, também do Superior Tribunal de Justiça “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Vê-se que o requerido respondeu ao requerimento administrativo em 28.02.2018 afirmando que o direito da autora estava prescrito, em razão do acidente ter ocorrido em 19.05.2010.
A partir daquela data, então, o prazo prescricional voltou a fluir, ou seja, 01.03.2018.
A parte autora, no entanto, somente ajuizou a presente ação em 27.01.2021, após o decurso do prazo ânuo, mesmo descontado o período de suspensão, quando já encontrava-se irremediavelmente prescrito o seu direito de ação.
No caso vertente, a autora, em réplica, afirma que se trata de obrigação de trato sucessivo que se renova anualmente, contudo, tal argumento não merece prosperar, vez que, o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, §1º, II, “b” do Código Civil é a data da ciência inequívoca da invalidez, o que, segundo os documentos constantes nos autos ocorreu em 18.05.2018, quando a autora ingressou com o pedido de pagamento do seguro por invalidez parcial permanente, não havendo notícia nos presentes autos de nenhum outro pedido administrativo negado pelas requeridas.
Portanto, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AUTORA O requerido BANCO DO BRASIL impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações, limitando-se a afirmar que a autora é patrocinada por advogado particular e que não faz jus ao benefício.
Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 99, §4º do CPC, a assistência por advogado particular não é causa impeditiva da concessão da justiça gratuita.
Ademais, verifico que a parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovavam sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme contracheques Id. 23032386 - pág. 01 a 14, assim como a sucessora no Id. 26062173 e 26062174, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça como forma de se garantir o acesso à justiça, pelo que, REJEITO a impugnação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a tutela de urgência concedida no Id. 23799407.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento 0803495-23.2021.8.14.0000, desembargador Constantino Augusto Guerreiro informando da prolação da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 6 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:41
Declarada decadência ou prescrição
-
06/10/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A requerida FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL – FENABB apresentou embargos de declaração no ID n. 30122593 sustentando que a decisão de ID n. 29529465 contém erro material vez que a ré apresentou contestação nos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, que só admite cabimento nos casos taxativamente descritos no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos verifico que de fato a ré apresentou contestação tempestiva no ID n. 24657527.
Ante o exposto CONHEÇO os embargos e no mérito LHES DOU PROVIMENTO para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela ré FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL – FENABB.
Para que não haja prejuízo à autora, fica reaberto o prazo de réplica, a contar a partir da publicação da presente decisão.
Findo o prazo voltem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
Belém/PA, 06 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 22:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0808035-84.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Sandra Elykan Nogueira Sarmento em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Banco do Brasil S/A e Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB.
No ID n. 26112122 juntou-se a certidão de óbito da autora e os herdeiros requereram a habilitação.
Os requeridos apresentaram impugnação à habilitação sob o argumento de que o direito em questão é personalíssimo.
Nos termos do art. 110 do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º Consoante prevê o inciso II do § 2º do art. 313 do CPC/15 admite a sucessão pelo espólio nos casos em que o direito for transmissível.
No caso em análise a autora originária pretendia receber indenização decorrente de seguro contrato, de modo que a obrigação é, portanto, de cunho patrimonial e, assim, transferível aos herdeiros.
Portanto, REJEITO a impugnação das requeridas e reconheço a sucessão processual dos sucessores. À UPJ para que promova o cadastro dos mesmos junto ao PJE.
Considerando que os requeridos já apresentaram contestação e a ré FENABB deixou de fazê-lo no prazo, intime-se os autores para que, querendo, manifestem-se em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento processual Belém, 13 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 02/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0808035-84.2021.8.14.0301 DECISÃO Primeiramente, tomo ciência do despacho proferido nos autos do agravo de instrumento (ID Num. 27091193).
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No tocante à manifestação do réu BANCO DO BRASIL (ID Num. 27251230), saliento que os documentos referentes à habilitação dos sucessores da requerente foram juntados sob o ID.
Num. 26062171, ID Num. 26062172, Num. 26062173, Num. 26062174, Num. 26062175 e ID Num. 26112122.
Dito isto, concedo ao réu novo prazo para manifestação, em 05 dias.
Certifique: a) se as contestações apresentadas pelos réus BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID Num. 26559061) e BANCO DO BRASIL (ID Num. 25845998) são tempestivas; b) se houve manifestação da requerida Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB em relação à decisão ID Num. 26739443.
Belém, 9 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:47
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 01:53
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/04/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 18:22
Juntada de
-
04/03/2021 09:00
Juntada de Informações
-
03/03/2021 12:29
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2021 12:26
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 15:13
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime a autora para emendar a inicial, em 15 dias, para esclarecer o que pretende em seu pedido de tutela de urgência, vez que aos olhos deste Juízo há uma incompatibilidade, vez que com a suspensão do pagamento do prêmio dos contratos de seguro de vida a autora ficará sem cobertura a partir da ausência do pagamento, rompendo a relação contratual, com efeito ex nunc.
Desta forma, não se pode compelir os requeridos a manter uma contrato de seguro sem a devida contraprestação do pagamento.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 04 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0808035-84.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como: declaração do imposto de renda dos últimos três anos; ou comprovante de renda mensal; cópia de extratos bancários; cópia de extratos de cartão de crédito dentre outros documentos que considerem pertinentes sob pena de indeferimento do benefício requerido. 2- Defiro o pedido de PRIORIDADE, nos termos do art.3º da Lei 10741/2003. 3-Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 4-PRIC. Belém/PA, 28 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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