TJPA - 0802557-73.2020.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, e considerando o teor do(a) despacho ID-136657793, encaminho os presentes autos a UNAJ para fins de emissão de boletos de custas judiciais intermediárias.
Com retorno dos autos, havendo custas remanescente, intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí (PA), 30 de julho de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria -
06/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Renovem-se as diligências de citação quanto ao executado FABIO DE SOUSA FERNANDES conforme os dados obtidos via SIEL, em anexo, inclusive mediante tentativas de citação por meio eletrônico pelo número de telefone obtido.
Caso a diligência se revele frustrada, cite-se por edital com prazo de 20 dias.
Defiro em parte o pedido ID 132198979.
Defiro as diligências no âmbito do SNIPER e INFOJUD.
Considerando o próprio resultado de ambas as diligências, reputo desnecessária e protelatória a expedição de ofício à CETIP, já que está demonstrado que os executados sequer têm a situação regular perante a Receita Federal (mais de 03 exercícios consecutivos sem entregarem as respectivas declarações do IRPF).
Com efeito, a regularidade fiscal é pressuposto para ser investidor, o que inclusive é exigido pelas corretoras no mercado financeiro para as pessoas que ali operam.
Além disso, o resultado de todas as outras diligências feitas demonstram a irrelevância no caso concreto da medida em questão.
Intime-se o exequente para que tome ciência do resultado das diligências realizadas, indicando bens penhoráveis em 15 dias sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
10/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução do mandado, devidamente certificado (ID 129592943) pelo oficial de justiça, fica o/a requerente intimado(a), na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à devolução, requerendo o que entender de direito.
Tucuruí (PA), 21 de novembro de 2024.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 06:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA FERNANDES em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802557-73.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FURTADO AYRES EXECUTADO: FABRICIO DE SOUSA FERNANDES e outros, Nome: FABRICIO DE SOUSA FERNANDES Endereço: Rua Tancredo Neves, 50, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-800 Nome: FABIO DE SOUSA FERNANDES Endereço: TRANS BOM JESUS PA UMUARAMA, R QUINZE DE NOVEMBRO, 13, CENTRO, JARDIM ALVORADA TUCURUI, TUCURUí - PA - CEP: 68457-130 DECISÃO R.
Hoje 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 75.275,16, atualizado conforme planilha de cálculo anexada com a exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
28/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802557-73.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FURTADO AYRES EXECUTADO: FABRICIO DE SOUSA FERNANDES e outros, Nome: FABRICIO DE SOUSA FERNANDES Endereço: Rua Tancredo Neves, 50, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-800 Nome: FABIO DE SOUSA FERNANDES Endereço: TRANS BOM JESUS PA UMUARAMA, R QUINZE DE NOVEMBRO, 13, CENTRO, JARDIM ALVORADA TUCURUI, TUCURUí - PA - CEP: 68457-130 DECISÃO R.
Hoje 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ {processoTrfHome.instance.valorCausaStr}, atualizado conforme planilha de cálculos anexada à exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
27/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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