TJPA - 0801286-31.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 12:06
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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27/05/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:47
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0801286-31.2019.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, com a finalidade de evitar a realização de leilão do imóvel descrito na exordial.
Houve homologação de acordo nos autos principais (nº. 0801513-89.2017.8.14.0201) e, portanto, não há mais interesse no prosseguimento deste feito, pelas partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, já houve a prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sendo que não há mais interesse no prosseguimento deste feito cautelar pela perda do objeto.
Por tais motivos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), 26 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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24/09/2021 12:12
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801286-31.2019.8.14.0201 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO Compulsando os autos conexos de nº. 0801513-89.2017.8.14.0201, verifico que aguarda-se a manifestação do exequente/embargado sobre o fim do prazo de suspensão por convenção das partes.
E, por tratar-se de possível causa de extinção de ambas as causas, suspendo o presente feito até a manifestação do autor naqueles autos.
Traslade-se cópia deste Decisão para os autos da Execução nº. 0801513-89.2017.8.14.0201.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 10 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
17/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801286-31.2019.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Considerando a certidão de ID nº. 30001048, a qual informa que houve a suspensão dos autos de execução, a qual verifico tratar-se, por meio de consulta nos autos eletrônicos, da hipótese do art. 313, II, § 4º do CPC/15, a qual trata-se de pedido de suspensão por convenção das partes, DETERMINO A SUSPENSÃO destes embargos, por força do art. 265, IV, b, CPC/15 e, assim determino que aguarde-se o termino do período de suspensão dos autos nº. 0801513-89.2017.814.0201.
Traslade-se cópia deste despacho para os autos conexos de execução.
Acautelem-se os autos nesta Secretaria Judicial.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 22 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 20:28
Conclusos para decisão
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29/07/2021 20:28
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 17:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 13:16
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2020 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA COLARES DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 10:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:11
Conclusos para despacho
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27/05/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 11:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2019 09:38
Movimento Processual Retificado
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23/10/2019 09:36
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 14:56
Conclusos para decisão
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24/05/2019 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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