TJPA - 0852714-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:58
Apensado ao processo 0826589-62.2024.8.14.0301
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19/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/03/2024 09:55
Desentranhado o documento
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19/03/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:58
Decorrido prazo de NADIA CARIBE SOARES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:48
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/02/2024 11:48
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0852714-09.2020.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a requerida pugnou pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Este Juízo determinou a intimação da parte para esclarecer o pedido, transcorrendo in albis o prazo para manifestação.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, vez que, a matéria fática encontra-se incontroversa, restando suficiente a prova documental acostada aos autos.
Anuncio o julgamento do feito.
Publique-se e, então, conclusos para SENTENÇA.
Belém, 6 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:03
Decorrido prazo de NADIA CARIBE SOARES em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:16
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0852714-09.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a requerida para indicar no prazo de 15 (quinze) dias, quais fatos controvertidos pretende comprovar por meio da prova oral pleiteada, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0852714-09.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante da intempestividade da contestação, conforme certidão ID. 99830471, DECRETO a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Deixo de nomear curado especial, considerando que a parte requerida possui advogado habilitado nos autos.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 1 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/09/2023 01:24
Decorrido prazo de NADIA CARIBE SOARES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:00
Decretada a revelia
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01/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0852714-09.2020.8.14.0301 A UPJ certificou a intempestividade da peça de defesa apresentada pela parte ré, entretanto, em consulta ao PJE, verifica-se que o último dia para a apresentação de manifestação era 17/05/2023 e o id 93049462 foi protocolado em referida data, assim, certifique-se o ocorrido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:44
Publicado EDITAL em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0852714-09.2020.8.14.0301 O Doutor EVERALDO PANTOJA E SILVA , Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE DESPEJO E COBRANÇA, proposta por MAURÍCIO CÉZAR SOARES BEZERRA (CPF. sob o nº *50.***.*38-34) em face de NÁDIA CARIBÉ SOARES BASTOS (CPF. sob o nº *03.***.*82-08), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) relativos a ao menos 08 (oito) mensalidades em atraso referentes a Contrato de Aluguel firmado entre as partes.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, como a Ré não foi localizada, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADA, através do presente Edital, a Ré NÁDIA CARIBÉ SOARES BASTOS (CPF. sob o nº *03.***.*82-08), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa sob pena de serem instaurados os efeitos da revelia, mormente o reconhecimento das alegações de fato formuladas pelo Autor.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial aos Réus em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 20 dias do mês de março de 2023.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:34
Juntada de Edital
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12/03/2023 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 05:01
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (edital) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 02/03/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
02/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:42
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0852714-09.2020.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação do requerida por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 30 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 55231080), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de dezembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
12/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:05
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO, a qual difere de DILIGÊNCIA de oficial de justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 11/02/2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
11/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Em consulta ao sistema SIEL da Justiça Eleitoral foi identificado o seguinte endereço da requerida: Endereco: CN VIII WE 28, numero 21, cep 67133110, bairro COQUEIRO, cidade ANANINDEUA (telefone 91167338).
Renove-se a diligência de citação da requerida no endereço acima informado.
Belém (Pa)., 01 de dezembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:47
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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14/07/2021 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 25/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:15
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 01/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 24/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, por meio de defensor/advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID 22910702.
Belém,02 de fevereiro de 2021. Edeilma Costa Mafra Analista Judiciário -
02/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/02/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.0852714-09.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MAURÍCIO CÉZAR SOARES BEZERRA em face de Nádia Caribé Soares Bastos, qualificados na exordial.
Em síntese, a parte autora afirma que em 10/09/2019 celebrou com a ré contrato de locação tendo como objeto o imóvel situado na Rua Diogo Móia, nº 1343, Apartamento 104, Bairro Umarizal, nesta cidade de Belém, Pará, CEP 66.055-170.
Alega que a locatária deixou de cumprir com suas obrigações e que atualmente sua dívida perfaz o montante de R$17.253,88.
Assim, em sede de liminar, requereu o despejo da ré.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, a parte autora pretende a concessão de liminar em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e outros encargos contratuais.
O parágrafo 1º do artigo 59 da lei 8245/91 (lei do inquilinato) prevê requisitos específicos para que seja deferido liminarmente o despejo com base na falta de pagamento dos alugueis avençados.
Assim, o dispositivo estabelece que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(grifo nosso). Cumpre esclarecer, no entanto, que em virtude da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto nº 6, de 20 de março de 2020), está suspenso, em todo o Estado do Pará, o cumprimento de decisões judiciais de despejo.
Tal determinação tem por escopo, sobretudo, garantir o direito de habitação a pessoas e famílias em período de isolamento social e assegurar a continuidade dos serviços necessários à subsistência em imóveis que se prestem ao desempenho de atividade laboral.
Neste sentido dispõe a Lei Nº 9212 DE 14/01/2021: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III - medidas extrajudiciais; IV - autotutela; V - denúncia vazia em locação. (grifo nosso) Art. 2º A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando: I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência. (grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Considerando as medidas de combate à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento. CITE-SE o requerido, intimando-o para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Belém, 27 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/01/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 19:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 30/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/11/2020 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 19/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/11/2020 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2020 12:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/10/2020 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 27/10/2020 23:59.
-
27/10/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO CEZAR SOARES BEZERRA em 15/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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