TJPA - 0801837-60.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:08
Juntada de Informações
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27/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 14:48
Juntada de Alvará
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26/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801837-60.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CREUZA LIRA MONTEL Endereço: Avenida Tiradentes, 1304, SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em juízo, em favor da parte autora.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071416332160000000027707987 doc pessoa creuza Documento de Identificação 21071416332182700000027707988 declaracao de residencia Documento de Identificação 21071416332195300000027707991 comprovante de endereco creuza Documento de Identificação 21071416332206100000027707995 declaracao de rendimentos creuza Documento de Identificação 21071416332218500000027707996 procuracao creuza Instrumento de Procuração 21071416332227400000027707998 extrato de emprestimo consignado creuza da aposentadoria Documento de Comprovação 21071416332265900000027707999 extrato conta beneficio pag 01-06 creuza Documento de Comprovação 21071416332281300000027708000 extrato conta beneficio pag 07-12 creuza Documento de Comprovação 21071416332312700000027708001 extrato conta beneficio pag 13-19 creuza Documento de Comprovação 21071416332338600000027708002 Habilitação em processo Petição 21072114264561000000028035640 Petição - Habilitação CREUZA LIRA - C6BANK Petição 21072114264566500000028035643 DOCS REPRESENTAÇÃO - atualizado Instrumento de Procuração 21072114264571600000028035644 Decisão Decisão 21073010031535200000028526702 Intimação Intimação 21073012361278500000028551025 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409093428000000028789319 0801837-60.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409093436800000028789321 Petição Petição 21080720052047300000029049034 Identificação de AR Identificação de AR 21090111381944400000031402061 0801837-60.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21090111381956000000031402064 Contestação Contestação 21110917580440500000038412421 Contestação - Creuza Lira Montel Contestação 21110917580457500000038412426 COMPROVANTE DE TED Documento de Comprovação 21110917580526900000038412427 LAUDO DA BRT Documento de Comprovação 21110917580562800000038412428 CONTRATO_0100127869601 Documento de Comprovação 21110917580623300000038414279 Petição Petição 21111008141119200000038473357 0801837-60.2021.8.14.0065 subs Substabelecimento 21111008141371400000038473361 0801837-60.2021.8.14.0065 carta Instrumento de Procuração 21111008141458800000038473362 0801837-60.2021.8.14.0065 hab Petição 21111008141491900000038473363 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_142037-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111119071602500000038723306 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_142037-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111119071792200000038723303 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21111119071977900000038723299 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21111119072054300000038723298 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111119072243500000038723296 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111119072533300000038723295 Decisão Decisão 21111119072721200000038723294 Sentença Sentença 22022414153330500000049234774 Embargos de Declaração Petição 22030319034342500000038473371 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CREUZA Petição 22030319034382600000049927323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032012482065900000051958704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032012482065900000051958704 contrarrazões aos embargos Petição 22033018204292900000053319193 substabelecimento Creuza Substabelecimento 22033018204308500000053319199 Petição Petição 22040716050405200000054303160 Cumprimento OF - sentença COM recurso - PA - CREUZA LIRA MONTEL Petição 22040716050421100000054303163 Sentença Sentença 22050210451868800000056817764 Recurso Inominado Petição 22051711515214700000058653265 RECURSO INOMINADO C6- CREUZA LIRA MONTEL Recurso Inominado 22051711515230800000058653267 Relatório custas ri- CREUZA LIRA MONTEL Documento de Comprovação 22051711515287600000058653270 Guia custas- CREUZA LIRA MONTEL Documento de Comprovação 22051711515332900000058653271 Comprovante de pagamento de custas- CREUZA LIRA MONTEL Documento de Comprovação 22051711515369500000058653272 Petição Petição 22051816370056100000058861195 Certidão Certidão 22053011130387100000060373004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053011170163600000060373028 Intimação Intimação 22053011170163600000060373028 Contrarrazões Contrarrazões 22061516521618000000063033875 Certidão Certidão 22062916115158700000064892710 Petição Petição 23082215353700000000127543837 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052415051400000000127543838 Petição Petição 24052912391600000000127543839 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061709323500000000127543840 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080515065200000000127543841 Acórdão Acórdão 24082913262600000000127543842 Voto do Magistrado Voto 24082913262700000000127543843 Intimação Intimação 24083012521800000000127543844 Certidão de julgamento Carta 24083013255100000000127543845 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090516223000000000127543846 ED - CREUSA LIRA MONTEL Petição 24090516223000000000127543847 Intimação Intimação 24090518495700000000127543848 Certidão Certidão 24091913205000000000127543849 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092714225100000000127543850 Petição Petição 24103010533800000000127543851 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112012142200000000127543852 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112012251900000000127543853 Acórdão Acórdão 24121621064300000000127543854 Voto do magistrado Voto 24121621064400000000127543855 Intimação Intimação 24121900492100000000127543856 Certidão de julgamento Carta 24122321591100000000127543857 Petição Petição 25010310095200000000127543858 TED_08018376020218140065_48_68_802815699 - RESSARCIMENTO PARCELA 01_20122024 Documento de Comprovação 25010310095200000000127543859 Petição Petição 25020616402300000000127543860 guia 4.820,68 CREUZA LIRA MONTEL Documento de Comprovação 25020616402300000000127543861 GUIA CREUZA LIRA Documento de Comprovação 25020616402300000000127543862 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021210564700000000127543863 Petição Petição 25022716441907300000128620107 01 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25022716441936300000128620110 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25031409031623500000129356070 EXTRATO - 0801837-60.2021.8.14.0065 Extrato de subcontas 25031409031640600000129356072 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:26
Juntada de petição
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29/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:13
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801837-60.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CREUZA LIRA MONTEL Endereço: Avenida Tiradentes, 1304, SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
A contradição, que reclama a oposição de embargos de declaração, ocorre sempre que existirem, no decisório, proposições inconciliáveis entre si.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelo embargante, não vislumbro, na decisão, contradição entre os termos nela consignados, hábil a lançar sobre ela incerteza.
Isso porque, segundo entendimento do STJ, em indenizações por danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em se tratando de obrigação extracontratual, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
EVENTO DANOSO. 1.
Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002.
Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" (AgRg no REsp 949.540/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012).
Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1757250 RS 2018/0191544-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (Grifei) Quanto a segunda contradição apontada tangente a incidência de juros e correção monetária na repetição de indébito, verifica-se que também não assiste razão a parte embargante.
Isso porque os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desembolso, ou seja, da data de cada efetivo prejuízo, nos termos das súmulas 54 e 43 do STJ.
ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071416332160000000027707987 doc pessoa creuza Documento de Identificação 21071416332182700000027707988 declaracao de residencia Documento de Identificação 21071416332195300000027707991 comprovante de endereco creuza Documento de Identificação 21071416332206100000027707995 declaracao de rendimentos creuza Documento de Identificação 21071416332218500000027707996 procuracao creuza Procuração 21071416332227400000027707998 extrato de emprestimo consignado creuza da aposentadoria Documento de Comprovação 21071416332265900000027707999 extrato conta beneficio pag 01-06 creuza Documento de Comprovação 21071416332281300000027708000 extrato conta beneficio pag 07-12 creuza Documento de Comprovação 21071416332312700000027708001 extrato conta beneficio pag 13-19 creuza Documento de Comprovação 21071416332338600000027708002 Habilitação em processo Petição 21072114264561000000028035640 Petição - Habilitação CREUZA LIRA - C6BANK Petição 21072114264566500000028035643 DOCS REPRESENTAÇÃO - atualizado Procuração 21072114264571600000028035644 Decisão Decisão 21073010031535200000028526702 Intimação Intimação 21073012361278500000028551025 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409093428000000028789319 0801837-60.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409093436800000028789321 Petição Petição 21080720052047300000029049034 Identificação de AR Identificação de AR 21090111381944400000031402061 0801837-60.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21090111381956000000031402064 Contestação Contestação 21110917580440500000038412421 Contestação - Creuza Lira Montel Contestação 21110917580457500000038412426 COMPROVANTE DE TED Documento de Comprovação 21110917580526900000038412427 LAUDO DA BRT Documento de Comprovação 21110917580562800000038412428 CONTRATO_0100127869601 Documento de Comprovação 21110917580623300000038414279 Petição Petição 21111008141119200000038473357 0801837-60.2021.8.14.0065 subs Substabelecimento 21111008141371400000038473361 0801837-60.2021.8.14.0065 carta Procuração 21111008141458800000038473362 0801837-60.2021.8.14.0065 hab Petição 21111008141491900000038473363 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_142037-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111119071602500000038723306 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_142037-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111119071792200000038723303 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21111119071977900000038723299 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21111119072054300000038723298 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111119072243500000038723296 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111119072533300000038723295 Decisão Decisão 21111119072721200000038723294 Sentença Sentença 22022414153330500000049234774 Embargos de Declaração Petição 22030319034342500000038473371 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CREUZA Petição 22030319034382600000049927323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032012482065900000051958704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032012482065900000051958704 contrarrazões aos embargos Petição 22033018204292900000053319193 substabelecimento Creuza Substabelecimento 22033018204308500000053319199 Petição Petição 22040716050405200000054303160 Cumprimento OF - sentença COM recurso - PA - CREUZA LIRA MONTEL Petição 22040716050421100000054303163 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CREUZA LIRA MONTEL em 30/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:57
Decorrido prazo de CREUZA LIRA MONTEL em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:20
Decorrido prazo de CREUZA LIRA MONTEL em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:14
Decorrido prazo de CREUZA LIRA MONTEL em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:41
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
27/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801837-60.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CREUZA LIRA MONTEL Endereço: Avenida Tiradentes, 1304, SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CREUZA LIRA MONTEL em desfavor de Banco Fisca S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Preliminares Da Incompetência do Juizado Afirma o requerido que a presente ação não pode tramitar no juizado especial, pois é imprescindível perícia para o deslinde da questão.
No entanto, verifico ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Da Ausência de Pretensão Resistida Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora que a pretensão foi resistida, tendo em vista a ausência de reclamação ou contato pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
O réu se coloca à disposição para resolver a questão administrativamente e pede a extinção do processo.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015).
Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Consiste a controvérsia na aferição da legitimidade da celebração de contrato de empréstimo consignado realizado entre pessoa analfabeta e instituição financeira.
Embora a pessoa analfabeta não seja incapaz para a prática de atos da vida civil, ela é naturalmente vulnerável em relações jurídicas complexas, tais como na celebração de contratos bancários de adesão.
Aprofundando análise sobre casos idênticos a este, que têm se tornado cada vez mais frequentes nesta comarca, em especial nesta vara cível, decidi refluir de meu posicionamento anterior que exigia que o contrato fosse formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público e encampar atual entendimento do STJ.
Adotando, a partir de agora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e expressa previsão legal do art. 595 do CPC, hei por bem entender a validade de contratos bancários celebrados por pessoas analfabetas mesmo sem a outorga pública, desde que possua assinatura a rogo e subscrita por 2 testemunhas.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Contudo, a observância do artigo 595 do Código Civil é imprescindível.
Ou seja, nos contratos hão de constar a assinatura a rogo e a anuência de duas testemunhas. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse passo, pela análise dos documentos apresentados nos autos (Id.
Num.0001009852005), verifico que somente há a assinatura a rogo, não havendo a anuência de duas testemunhas.
Portanto, ausente as assinaturas das testemunhas, o contrato é nulo em sua origem.
Assim, a declaração de nulidade do contrato objeto desta lide é medida que se impõe.
Quanto ao alegado crédito de R$ 1.978,06 (um mil novecentos e setenta e oito reais e seis centavos), diferentemente do que alegou a autora na inicial, o requerido comprovou a transferência, via DOC, do aludido valor para a conta bancária da requerente (Id.
Num. 40647541 - Pág. 1).
Ademias através dos extratos bancários juntados pela própria parte autora junta a petição inicia, verifica-se que o valor foi devidamente creditado na conta da autora (ID.
Num. 29599451 - Pág. 5), no dia 11/11/2020 e sacado em 23/11/2020.
Dessa forma, a parte autora deverá restituir ao réu o valor creditado em sua conta.
Através do documento Consulta de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS é possível constatar o desconto, já na fonte pagadora, por 13 (treze) vezes, do valor de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta centavos) Id.
Num. 29599448 - Pág. 1.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando ocorrência de enriquecimento sem causa, através de demandas repetitivas da mesma parte autora, discutindo-se iguais matérias jurídicas.
Tangente ao pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a máfé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº. 807310902. b) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 632,58 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados dos descontos. d) A autora deverá restituir ao réu o valor creditado em sua conta de R$ 1.978,06 (um mil novecentos e setenta e oito reais e seis centavos). e) Fazendo-se a compensação entre o que é devido pelo réu e pela autora, aquele (réu) deverá pagar a esta (autora) a quantia final de R$ 1.654,52 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por não subsistirem nos autos provas suficientes para a referida condenação, uma vez que a má-fé não se presume.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA- DECOTADA. - Ausente prova inequívoca da má-fé, descabida a condenação. (TJ-MG - AC: 10000205621972001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
A má-fé não se presume, exige prova robusta para a sua caracterização, ainda que haja indícios nesse sentido.
Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT-2 10016609420195020315 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/03/2021) Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, expirado o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Xinguara-PA, 24 fevereiro de 2022.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071416332160000000027707987 doc pessoa creuza Documento de Identificação 21071416332182700000027707988 declaracao de residencia Documento de Identificação 21071416332195300000027707991 comprovante de endereco creuza Documento de Identificação 21071416332206100000027707995 declaracao de rendimentos creuza Documento de Identificação 21071416332218500000027707996 procuracao creuza Procuração 21071416332227400000027707998 extrato de emprestimo consignado creuza da aposentadoria Documento de Comprovação 21071416332265900000027707999 extrato conta beneficio pag 01-06 creuza Documento de Comprovação 21071416332281300000027708000 extrato conta beneficio pag 07-12 creuza Documento de Comprovação 21071416332312700000027708001 extrato conta beneficio pag 13-19 creuza Documento de Comprovação 21071416332338600000027708002 Habilitação em processo Petição 21072114264561000000028035640 Petição - Habilitação CREUZA LIRA - C6BANK Petição 21072114264566500000028035643 DOCS REPRESENTAÇÃO - atualizado Procuração 21072114264571600000028035644 Decisão Decisão 21073010031535200000028526702 Intimação Intimação 21073012361278500000028551025 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409093428000000028789319 0801837-60.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409093436800000028789321 Petição Petição 21080720052047300000029049034 Identificação de AR Identificação de AR 21090111381944400000031402061 0801837-60.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21090111381956000000031402064 Contestação Contestação 21110917580440500000038412421 Contestação - Creuza Lira Montel Contestação 21110917580457500000038412426 COMPROVANTE DE TED Documento de Comprovação 21110917580526900000038412427 LAUDO DA BRT Documento de Comprovação 21110917580562800000038412428 CONTRATO_0100127869601 Documento de Comprovação 21110917580623300000038414279 Petição Petição 21111008141119200000038473357 0801837-60.2021.8.14.0065 subs Substabelecimento 21111008141371400000038473361 0801837-60.2021.8.14.0065 carta Procuração 21111008141458800000038473362 0801837-60.2021.8.14.0065 hab Petição 21111008141491900000038473363 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_142037-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111119071602500000038723306 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_142037-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111119071792200000038723303 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21111119071977900000038723299 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21111119072054300000038723298 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111119072243500000038723296 1V Xinguara Juizado 0801837-60.2021.8.14.0065-20211110_140221-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111119072533300000038723295 Decisão Decisão 21111119072721200000038723294 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/11/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 11:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/08/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801837-60.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CREUZA LIRA MONTEL Endereço: Avenida Tiradentes, 1304, SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO FICSA S/A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95 Trata-se de demanda intitulada Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ajuizada por CREUZA LIRA MONTEL em face de BANCO FISCA S/A com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela parte autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, neste momento processual.
A mera alegação de que não realizou o empréstimo bancário, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Verifico que a autora possui diversos empréstimos registrados em seu benefício, portanto difícil aferir, em sede de cognição sumária, a quais deles se refere tais descontos citados na inicial, o que, por si só, não evidencia a ausência de manifestação de vontade contratual, notadamente porque não se sabe, ao certo, de onde provém e se tais descontos são realmente indevidos.
Destarte, a probabilidade do direito e o perigo da demora não se mostram plausíveis a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
No intuito de obter mais dados acerca do objeto desta demanda, com fulcro no artigo 300, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021 ÀS 11H:30MIN.
CITE-SE e INTIME-SE as partes Requeridas para comparecerem ao ato processual, com cópia do pedido inicial, consignando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art.18, §1º, Lei nº 9.099/95).
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que o apresente o contrato de empréstimo realizado entre as partes, tal como requerido na petição inicial.
INTIME-SE a parte Requerente para comparecer à audiência via DJE, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, devendo ainda juntar aos autos histórico de consignação.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] CUMPRA-SE.
Expedindo o necessário.
Xinguara-PA, 30 de julho de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/07/2021 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
30/07/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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