TJPA - 0801201-17.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA BASTO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:24
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
27/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801201-17.2021.8.14.0123 AUTOR: HELENA PEREIRA BASTO NASCIMENTO Nome: HELENA PEREIRA BASTO NASCIMENTO Endereço: RUA: TEREZINHA, 16, VILA TUCURUI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, 0, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, 0, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO, interposta por HELENA PEREIRA BASTO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a realização de Contrato n°839366416000000001 no valor de R$1000, com parcelas de R$29,73, com vigência de 01/10/2014 - 01/09/2019.
Em sede de contestação, no mérito, a parte Reclamada sustenta, em suma, a realização do empréstimo por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora, requerendo a declaração de validade das avenças.
Junta extrato bancário da operação, id 32693774. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Preliminares A parte alega ilegitimidade passiva para figurar na ação, contudo, fico evidente que o questionado empréstimo tem como contratada a respectiva instituição financeira.
Por tal razão, não merece acolhimento, pois legítima figurar no polo passivo da demanda.
A requerida alega que a Autora não deve ser beneficiária da justiça gratuita.
No presente caso, a Autora apresentou pedido de concessão do benefício na petição inicial.
Deste modo, não vislumbro razão para a revogação da concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, não sendo possível presumir a partir se ela é capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual mantenho a decisão que concedeu justiça gratuita em favor da parte autora.
Por todo exposto, rejeito a preliminar em comento.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez o próprio oferecimento de sua defesa (por si só) já demonstra que não atenderia qualquer pedido administrativo da autora.
Ainda, a lei em nenhum momento condiciona a propositura de demandas análogas ao prévio requerimento administrativo, de modo que não pode o Juízo assim decidir.
Portanto, rejeita-se a preliminar alegada.
Do Mérito O conflito de interesses da presente demanda cinge-se à análise da existência ou não de relação contratual entre as partes no que tange a pactuação de empréstimo bancário.
Colhe-se dos autos, especificamente dos documentos que acompanharam a contestação, que o empréstimo declinado na inicial foi realizado em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante uso do cartão e da senha pessoal da parte autora.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contratação de empréstimos realizados em terminal de autoatendimento.
Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais no que tange ao pedido de repetição e indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela autora, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), remetam-se os autos ao TJPA, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 00:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:30
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2022 00:45
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801201-17.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não foi cumprida, conforme certidão acostada.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 11 de maio de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
11/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:31
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801201-17.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (10.2014) do empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 30 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
30/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839326-39.2020.8.14.0301
Orlando Soares de Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Matheus Rebelo Girotto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2020 10:24
Processo nº 0801195-10.2021.8.14.0123
Maria Domingas Canuta Alves
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Hassen Sales Ramos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0801195-10.2021.8.14.0123
Maria Domingas Canuta Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2021 13:53
Processo nº 0029108-92.2014.8.14.0301
Benedita Ninfa do Prado Tavares
Ipamb- Instituto de Previdencia e Assist...
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 09:33
Processo nº 0801201-17.2021.8.14.0123
Helena Pereira Basto Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07