TJPA - 0819484-78.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:28
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
14/07/2023 17:37
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:23
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 04/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:57
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0819484-78.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte EXECUTADA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 40905334 (EXPEDIÇÃO DE 01 ALVARÁ), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO INDICAR CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (NºBANCO/AGÊNCIA/CONTA).
Belém, 10 de dezembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 30/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 01:12
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação da exequente de que foi parcelado o crédito tributário, defiro a suspensão da execução fiscal na forma do art. 151, VI do CTN por seis meses.
Decorrido tal prazo retornem os autos à Fazenda estadual para informar a continuidade ou não do parcelamento.
Considerando que a exequente concorda com o desbloqueio das contas bancárias do executado, proceda-se a devida liberação.
P.R.I.
Belém, 19/10/2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito -
26/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0819484-78.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a citação do Executado sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, bem como a petição do exequente, solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD e a consulta e bloqueio de veículos, via RENAJUD, defiro o pedido de arresto, pelo que determino o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD do valor da dívida, até o limite indicado na petição do exequente. 2.
De acordo com o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, conforme comprovante em anexo, determinada a transferência dos valores bloqueados, providencie-se a abertura de subconta e depósito dos referidos valores bloqueados 3.
Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual pedido da parte executada que verse sobre: 1 - desbloqueio de valores considerados impenhoráveis por lei; 2 - exclusão de sócio/ executado; 3 - demais pedidos da parte executada que recaiam sobre o débito fiscal e seus reflexos no respectivo pagamento. 4.
Intime-se o(s) executado(s), para, querendo, oferecer(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Indefiro o pedido de consulta e bloqueio de veículos via RENAJUD, visto que cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter as localizações de endereço e bens do executado, na medida que a esta cabe tomar as medidas processuais necessárias para impulsionar o feito. 6.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, por meio do SERASAJUD, não se descuida do fato de que foi firmado convênio entre o Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, e a SERASA Experian, possibilitando a utilização da plataforma SERASAJUD, de modo a efetivar as disposições contidas no artigo 782 do Código de Processo Civil.
Entretanto, filio-me ao entendimento de que a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação judicial, diante da previsão contida no artigo 782, § 3º, do CPC, somente é cabível em execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial." 7.
Como se observa, pela literalidade da lei, a medida não pode ser aplicável aos processos de execução fiscal, visto que seus títulos em execução são extrajudiciais, de modo que a negativação deve ser realizada pelo próprio exequente, caso assim entenda necessário, independentemente de determinação judicial.
Nesse ponto, não se descuida do fato de que o artigo 782 do CPC encontra-se inserido no Capítulo III, que trata "Da Competência", que, por sua vez, está inserido no Título I do Livro II, que tratam, respectivamente, "Da Execução em Geral" e do "Processo de Execução" e que regula, inclusive, o procedimento de execução fundado em título extrajudicial.
Contudo, caso o legislador entendesse de modo diverso, certamente teria sido expresso ao apontar, no § 5º, que o disposto nos §§ 3º e 4º "também" se aplicaria à execução definitiva de título judicial, essencial para que não houvesse qualquer dúvida acerca da extensão da medida para além dos títulos judiciais.
Como não o fez, entendo que deve ser dada uma interpretação restritiva ao texto legal. 8.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERASAJUD, EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL.
Em execução fiscal a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5072825-09.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/09/2018) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo.
Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal. (TRF4, AG 5026484-85.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) 9.
Ressalto, ainda, que a norma contida no § 3º do referido constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais.
A respeito da questão, relevante transcrever a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que "a medida, uma novidade do CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação.
Mas é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 ao art. 782). 10.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. 11.
P.R.I.C.
Belém, 27 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal Belém, 29 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819484.78.2017.814.0301 EXECUÇÃO FISCAL Exequente: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Executado: CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS.
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém-PA, 26 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
29/07/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 10:10
Movimento Processual Retificado
-
26/01/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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