TJPA - 0801841-77.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:15
Juntada de petição
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05/09/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 06:02
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:44
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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02/11/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 03:41
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES PACHECO em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 22 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
27/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
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22/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestção ID 31411342.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 7 de setembro de 2021.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801841-77.2021.8.14.0201 [Indenização por Dano Material, Reparação do Dano] AUTOR: VANESSA RODRIGUES PACHECO REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 23 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:45
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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23/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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