TJPA - 0801773-30.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 09:47
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO BRITO em 28/04/2023 23:59.
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17/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 07:35
Publicado Termo de Audiência em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 03:24
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO BRITO em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N° 0801773-30.2021.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR(ES): ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTA FERREIRA DA SILVA (OAB/PA n° 016648) REQUERIDO(S): BRENDA CARDOSO BRITO ADVOGADO: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES (OAB/PA n ° 007909) TERCEIROS: BRUNO SOUSA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (em continuidade) Aos 22 de novembro de 2022, às 10h e 30 min., na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença da MM.
Juíza RACHEL ROCHA MESQUITA, Juíza de 3ª Entrância, respondendo por esta Unidade Judiciária, conforme Portaria nº. 3892/2022-GP, comigo, Isabelle de Sousa Lima, estagiária.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença da parte autora, acompanhado de sua advogada, bem como do requerido, acompanhado de sua advogada.
Inicialmente, foi constado a ausência da testemunha, dado que esta não foi localizada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, a MMa.
Juíza passou a deliberar: “DESPACHO: 01.
Considerando que o veículo objeto da lide se encontra em nome de terceiros conforme consulta anexa, manifestem-se as partes sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 02.
Sem prejuízo, intime-se a testemunha BRUNO SOUSA DOS SANTOS no endereço obtido em consulta no SIEL, qual seja: PS São Vicente de Paula, n° 27, CEP 66811360, Agulha, Belém-PA, pessoalmente sob pena de condução coercitiva, considerando que a intimação anterior restou infrutífera para comparecer à audiência no dia 07/03/2023 às 09:30. 03.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a MMa.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Isabelle de Sousa Lima, estagiária, digitei. -
23/11/2022 13:56
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801773-30.2021.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BRENDA CARDOSO BRITO DESPACHO Considerando a manifestação de ID nº. 80250142, bem como o fato de que, realmente, informou o autor até mesmo o número de celular da testemunha para facilitar a intimação desta em petição de ID nº. 75899089, defiro o pedido requerido e determino a renovação da expedição de mandado de intimação da testemunha BRUNO SOUSA DOS SANTOS para a audiência de instrução e julgamento designada em ID nº. 74946701.
Observe a Secretaria Judicial, no momento da confecção do mandado, os dados completos da testemunha informados na petição de ID nº. 80250146, inclusive seu número de telefone celular.
Cumpra-se com urgência em razão da proximidade da data de realização da audiência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
10/11/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2022 03:28
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO BRITO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:56
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO BRITO em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:56
Decorrido prazo de ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 02:14
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 01:18
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801773-30.2021.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BRENDA CARDOSO BRITO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
DEPOIMENTO PESSOAL PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 09 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
VII.
PROVA DOCUMENTAL Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos comprobatórios da transação com terceiro da alienação do veiculo-objeto da presente lide.
Decorrido o prazo, sem manifestação do requerido, devidamente certificado, defiro, desde logo, expedição de Ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) para que este informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a este Juízo se houve a efetiva alienação do veículo fornecendo, por exemplo, o processo administrativo de comunicação de venda.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de maio de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 05:19
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO BRITO em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Considerando que o processo é eletrônico, e não admite juntada de peças físicas, que dificultariam o acesso da parte oposta, INDEFIRO o pedido formulado pela requerida no ID44463698, a qual deverá, se assim entender necessário, adequar a mídia ao formato aceito pelo PJE para protocolo virtual.
Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 31 de Janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
07/02/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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07/09/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801773-30.2021.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BRENDA CARDOSO BRITO PROCESSO N.º 0801773-30.2021.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ISAAC WILLIAM AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BRENDA CARDOSO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (TUTELA DE URGENCIA em caráter ANTECEDENTE) 1.
Tratam os autos de ação de busca e apreensão de veiculo em que que o autor pleiteia tutela cautelar a busca e apreensão de veiculo Fiat, Modelo: Uno Vivace 1.0, cor: prata, ano/modelo: 2010/2011, placa: HOI-7131, Renavam: 0025001822-5, com fundamento (causa de pedir) no art. 300 do CPC e em direito sucessório de aquisição de propriedade do bem que integra o espolio deixado por herança por seu genitor e por ser único herdeiro legitimo deste e não possuía outros filhos e estava divorciado na data do óbito. 2- Afirma o autor que o veículo objeto do pedido é de propriedade de seu pai William Cardoso da Silva, falecido em 26 de abril de 2021, conforme Certidão de Óbito (DOC. 04) em anexo, que que é único filho e único herdeiro do falecido , e que seu pai não tinha outros filhos e nem mais esposa ou companheira na data de sua morte, e que a Requerida, que é irmã do falecido, registrou na Certidão de Óbito que seu irmão era casado com HILDENE SILVA DE OLIVEIRA, mas esta já havia ingressado com Ação de dissolução de união estável, que tramitou na Vara de Família do Fórum Distrital de Icoaraci, em processo nº 0801789-23.2017.8.14.0201 (DOC. 05) e que foi dissolvida a união estável com partilha de bens em comum.
Em razão disso, o Requerente ajuizou a Ação Retificadora de registro civil e de Certidão de Óbito do falecido pai, que ainda está em trâmite na 2ª Vara Cível, do Fórum Distrital de Icoaraci, em processo de nº 0801199-07.2021.8.14.0201, visando alteração no assento de óbito do falecido genitor, para estado civil de divorciado (DOC. 06). 3 – Alega que o veiculo Fiat Uno Vivace 1.0, cor: prata, ano/modelo: 2010/2011, placa: HOI-7131, Renavam: 0025001822-5, que pertencia ao de cujus e se encontrava em fase final de quitação, e esta na posse da requerida em negociação de venda para o Sr.
Bruno Sousa dos Santos, conforme Certificado de Registro do Veículo e aúdios de conversas eletrônicas em anexo (DOC. 07).
E que o comprador Bruno Sousa dos Santos confirmou que a requerida já quitou o veiculo e lhe entregou o DUT para transferência da propriedade do carro, e que já notificou extrajudicialmente a Requerida a fim de que a mesma realizasse a entrega voluntária do referido veículo, (DOC. 08), sem êxito 4- Requer a tutela de urgência para a busca e apreensão do veiculo ou alternativamente requer que o bloqueio judicial do veiculo via RENAJUD, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/Pa, a fim de impedir a transferência de propriedade e evitar o dano ao direito do autor ou perigo do risco ao resultado útil do processo. 5- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente prevista no art. 300 do CPC, o autor demonstrar os requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra arte posse vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la §3º A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assesgurar o direito A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumaria do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo.
Deve o autor expor e comprovar a probabilidade da existência do seu direito material que pretende assegura pela tutela judicial e da existência de risco de dano ao direito ou ao resultado útil e eficaz almejado no processo caso não seja concedida a tutela cautelar liminarmente ou se apenas concedida ao final da instrução com dilação probatória, e julgamento do mérito por sentença Verifico que a questão de direito material visando a busca e apreensão de veiculo e se funda na aquisição pelo autor de propriedade sobre veiculo que era de propriedade de seu pai, em razão de direito sucessório do veículo deixado por herança do falecido genitor, cujo óbito ocorreu em 26.04.2021, onde o autor alega ser o único herdeiro legitimo dos bens deixados por seu pai, proprietário do bem.
Sobre direito sucessório dispõe o Codigo Civil: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
O autor comprovou o falecimento de seu genitor William Cardoso da SIlva, em 26.04.2021 através da certidão de óbito juntada a inicial , bem como comprova que é filho (descentende na linha reta) e herdeiro legitimo do falecido conforme atestado na própria certidão do óbito e na filiação constante do RG de identidade do autor juntado aos autos com a inicial.
Consta no termo de acordo de ID 29742665 - homologado por sentença judicial nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens que tramitou na 2ª vara civel distrital de icoaraci (processo de nº 0801199-07.2021.8.14.0201) ,datada de 08.02.2021, transitada em julgado, o juiz reconheceu a existência de união estável no período de junho de 2004 a junho de 2017 e a sua dissolução entre o pai do autor William Cardoso da Silva e a companheira HILDENE SILVA DE OLIVEIRA e no item 4.1, foi realizado o acordo de partilha e divisão dos bens em comum adquiridos pelo casal ao tempo da união, sendo que o veiculo FIAT UNO, objeto desta causa, não consta dentre os bens de propriedade do falecido pai do autor e sim outro veículo diverso Observo pelo documento de CRLV do veiculo Fiat, Modelo: Uno Vivace 1.0, cor: prata, ano/modelo: 2010/2011, placa: HOI-7131, Renavam: 0025001822-5, juntado no ID 29742667 consta como titular proprietário do bem BRUNO SOUSA DOS SANTOS, cuja propriedade do bem foi adquira na data da emissão do documento em 20.08.2019, portanto antes da data do falecimento do pai do autor (em 26.04.2021) e antes da sentença homologatória judicial da dissolução da união estável com a partilha de bens datada de 08.02.2021 Não há provas ou sequer indícios da probablildade da existencia de que o veiculo objeto da causa pertenceu ou ainda pertence ao patrimônio do espolio deixado pelo genitor do autor na data de seu falecimetno, pois somente nessa condição poderia surgir a pretensão do autor a tutela judicial pretendida de busca e apreensão da posse de veiculo decorrente da aquisição do direito de propriedade por sucessão heredidaria legitima, o que não ficou demonstrado.
Ademais não comprovou o autor a situação de risco atual ou iminente de sofrer prejuízo material ou de perigo a abtenção do resultado útil e eficaz do processo, já que não há indícios que o veiculo esteja seuqer na posse da requerida, e sim há indicios que se encontra sob a posse e propriedade de terceiro adquirente BRUNO SOUSA DOS SANTOS, conforme titularidade no documento CRLV e assim há evidente risco de prejuízo a direito de terceiro possuidor e proprietário do bem , caso a medida de busca e apreensão seja concedida liminarmente Pelo exposto, não presentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECIPATORIA LIMINAR Cite-se a requerida para querendo oferecer defesa, no prazo de 15 dias, por advogado ou defensor publico Distrito de Icoaraci, 28 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 15:59
Declarada incompetência
-
16/07/2021 22:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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