TJPA - 0801840-92.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:48
Decorrido prazo de CLARICE CARVALHO GIL em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 14:59
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 00:07
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 08:42
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2022 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801840-92.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE CARVALHO GIL REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da não apresentação de Contestação no prazo legal, decreto a REVELIA do réu TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos termos do Artigo 344 do CPC. 2.
A matéria objeto do mérito autoriza o julgamento antecipado da lide (Artigo 355 do CPC), razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, 23 de Fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/02/2022 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:19
Decretada a revelia
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23/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de CLARICE CARVALHO GIL em 28/01/2022 23:59.
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04/12/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO (ID 36936869).
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2021 03:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 08:01
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 08:16
Juntada de manifestação
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10/09/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
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07/09/2021 09:58
Juntada de Ofício
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07/09/2021 09:55
Juntada de Ofício
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07/09/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 00:34
Decorrido prazo de CLARICE CARVALHO GIL em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801840-92.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE CARVALHO GIL REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Narra a autora que foi surpreendida com a existência de um apontamento negativo realizado pelo réu no importe de R$ 182,81 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), no momento que realizava a compra de um eletrodoméstico junto a uma rede de lojas de magazine.
Sustenta que jamais mantivera qualquer relação jurídica comercial com o réu que justificasse a existência do débito, tampouco a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Em virtude disso, pede a declaração de inexistência de relação jurídica e também declaração de inexigibilidade do débito, bem como a exclusão in limine litis do apontamento negativo efetivado em seu nome e de sua publicidade perante os órgãos de proteção aos credores.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR: Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, como regra, o ônus da prova acerca do fato positivo (ou seja, da existência do débito -an debeatur) deve recair sobre o aquele que afirma existência da relação jurídica e do débito a ser pago.
Isso porque, é materialmente impossível à parte que nega, demonstrar inexistência do débito e da relação jurídica, porque afirma que não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico.
Logo, não é cabível reconhecer e nem declarar em sede de decisão de tutela antecipada de mérito (em cognição sumária e superficial) a inexistência da relação jurídica e do débito em discussão, visto que necessita do contraditório, para oportunizar a parte contrária a prova acerca da existência do debito e da relação jurídica.
O dilema que se coloca reside na possibilidade de exclusão inaudita altera parte da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito e do apontamento negativo efetivado por aquele que se intitula credor.
E a resposta deve ser afirmativa, sobretudo em virtude do juízo do mal maior, como explica Cândido Rangel Dinamarco: “A doutrina é pacífica no entendimento de que, para antecipar a tutela, basta a probabilidade e, obviamente, não se exige a certeza; mas sempre é indispensável observar uma linha de equilíbrio com a qual o juiz leve em conta os males a que o interessado na medida se mostra exposto e também os que poderão ser causados à outra parte se ela vier a ser concedida.
Tal é o juízo do mal maior, indispensável tanto em relação às antecipações de tutela quanto às medidas cautelares.
Quanto mais intensa for a atuação da medida sobre a esfera de direitos da parte contrária, tanto mais cuidado deve ter o juiz, mas a variação de intensidade dos efeitos invasivos não é determinada rigidamente pela natureza antecipatória ou cautelar;” (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, Malheiros, página 74).
No caso em apreço, a simples exclusão da negativação do autor e retirada da restrição ao crédito e a suspensão/abstenção de sua publicidade não reflete de forma tão prejudicial na esfera jurídica do réu a ponto de comprometer o livre exercício de sua atividade comercial.
Já a permanência de negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito e sua publicidade, compromete intensamente a sua vida pessoal e econômica e poderá causar prejuízos de ordem substancial, material e financeira junto ao mercado comercial dada a inevitável restrição de seu crédito e do poder aquisitivo causada pela negativação, sem que antes esteja comprovada a relação jurídica e a inadimplência do devedor junto ao credor (mora).
Os eventuais efeitos negativos porventura experimentados pelo réu com a concessão da medida de urgência podem ser garantidos pela exigência de caução (contracautela), como autoriza o artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não entendo necessária tal caução no presente caso.
Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum CONCEDO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO inaudita altera parte (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar a retirada da inserção do nome da autora CLARICE CARVALHO GIL do cadastro de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e afins) e a suspensão/vedação da publicidade da negativação realizada pelo réu em nome do autor (nome e CPF ou CNPJ) no importe de R$ 182,81 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), feita nos órgão de proteção ao crédito decorrentes do debito objeto de discussão nesta ação, até ulterior deliberação deste juízo.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e afins) dando ciência desta decisão para cumprimento no prazo de 24 horas, devendo informar a este juízo o seu cumprimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, proceda-se a CITAÇÃO do requerido para, querendo, apresentar Contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 26 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
29/07/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 20:16
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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