TJPA - 0826904-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 08:52
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ S/A em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ S/A em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:03
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0826904-03.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BANPARÁ S/A, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, acoimando de equivocada a sentença (ID 30354074), alegando que embora este juízo tenha julgado improcedente todos os pedidos da exordial, confirmou a decisão de tutela antecipada deferida, quando na verdade teria sido indeferida tal decisão.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte requerida de que a sentença está equivocada, pois, de fato, a decisão sobre a tutela de urgência foi pelo seu indeferimento (ID 8397763).
Posto isto, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: " Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Em consequência confirmo a tutela de urgência concedida.
JULGO improcedentes os pedidos da parte autora.
Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), pelo que isento-o face à gratuidade concedida." Leia-se: " Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
JULGO improcedentes os pedidos da parte autora.
Em consequência confirmo a tutela de urgência indeferida.
Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), pelo que isento-o face à gratuidade concedida.
No mais, permanece o despacho tal como está lançada.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 07:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2021 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826904-03.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 30787746, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 4 de novembro de 2021 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FERREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ S/A em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.:0826904-03.2018.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LEONARDO PEREIRA FERREIRA em face de BANCO BANPARÁ S/A.
O autor alega, em suma, que contraiu diversos empréstimos junto ao banco requerido, entre os quais: Banparacard; Crédito computador ambos descontados em conta corrente do requerente, e mais dois consignados descontados em contracheque, somam o valor total mensal de R$2.212,79 (dois mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), conforme a tabela I da análise contábil; Que o banco requerido vem descontando valor excessivamente oneroso de sua conta corrente, devido à amortização de empréstimos bancários, chegando a ter 74% (setenta e quatro por cento) do valor líquido do seu salário descontado(extratos bancários em anexo), sendo recebido menos do que o salário mínimo em vigência no país, privando-lhe de um mínimo existencial e comprometendo quase que totalmente sua dignidade e de sua família.; Por fim, requer seja declarada a inexistência de débito.
Subsidiariamente, requer seja condenado a limitar o percentual de desconto na conta do Autor no percentual de 30% (trinta por cento), da sua remuneração, com fixação de multa por descumprimento; Requer a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente; Requer ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela - ID 8397763.
Contestação - ID 10344033.
Despacho saneador - ID 20333822.
Petição da parte ré requerendo o julgamento antecipadamente da lide. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre consignar que a questão sub judice é apenas de direito e a prova documental presente nos autos é mais que suficiente a sanar a controvérsia instaurada, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são IMPROCEDENTES.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que não houve nenhum apontamento na exordial sobre o que efetivamente deseja que seja revisado, apenas alega ter direito à revisão, rejeito-a, vez que a parte autora, por ser parte hipossuficiente, não teve acesso a todos os contratos de empréstimos realizados, o que a impede de discriminar certos pontos que desejaria discutir eventualmente.
Depreende-se que a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é instituição bancária, fornecendo serviços de crédito a seus clientes, destinatários finais (requerente), devendo, assim, nos termos do diploma consumerista, ser aplicada a inversão do ônus da prova, vez que se demonstra clara a hipossuficiência da consumidora quanto à comprovação dos fatos narrados na inicial.
Observa-se que, em verdade, a requerente contratou sucessivas vezes empréstimos, na modalidade crédito pessoal, descontados diretamente em sua conta corrente.
De forma detalhada, a requerida demonstrou nos autos que tais contratos de empréstimo foram regularmente firmados pelo consumidor de livre e espontânea vontade.
Evidencia-se ainda que o requerente foi regularmente intimado a se manifestar em réplica acerca das documentações trazidas aos autos pela requerida, porém, quedou-se inerte, perdendo a oportunidade que lhe foi conferida de se opor às teses defensivas que fundamentam este decisum.
Não há, outrossim, qualquer demonstração da ocorrência de abusividade de juros, cobrança indevida ou vício na manifestação de vontade quanto à contratação dos seguidos empréstimos que foram documentalmente comprovados nos autos.
Destarte, não há de se cogitar a ocorrência de ato ilícito por parte da fornecedora (artigo 186 do Código Civil), o que inviabiliza as pretensões indenizatórias dispostas na inicial, vez que não há a obrigação de reparação advinda do teor do artigo 927 do Código Civil, devendo assim os contratos ainda não adimplidos completamente pela requerente seguirem dotados de vigência e obrigatoriedade.
No tocante ao pedido de readequação dos descontos em sua conta corrente no percentual de 30% do valor referente aos empréstimos que já existiam, digo que o desconto em conta corrente se referem aos produtos “BANPARACARD” e “CREDCOMPUTADOR”, no qual não estão sujeitos às regras legais pertinentes ao crédito consignado.
Os empréstimos na modalidade pactuada – que não é, nem deve se confundir com o consignado - não são descontadas diretamente na folha de pagamento.
As parcelas são amortizadas mediante débito em conta corrente, tais como quaisquer outras obrigações, tais como água, luz, telefone ou tv a cabo, dentre outras.
Esses tipos de contrato, portanto, não são regulados da mesma forma que o consignado, sobretudo porque não incide diretamente sobre os vencimentos/proventos do autor.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AO PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 - No caso específico, a parte autora contratou de livre e espontânea vontade os vários empréstimos perante as instituições financeiras, tendo plena ciência dos valores que lhe seriam descontados mensalmente, mesmo sabendo que sua remuneração estava comprometida em função de diversos descontos diretamente em sua folha de pagamento ou mesmo em sua conta corrente. 2 - A responsabilidade por esta conjuntura somente pode ser imputada ao próprio consumidor, que se descuidou do planejamento econômico. 3 - Pensar de maneira diversa, seria um atentado ao princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas. 4 - Inexiste razão para limitar os descontos realizados pela instituição financeira sobre a conta corrente da parte autora, porquanto todas as deduções realizadas foram devidamente autorizadas pelo consumidor, que é o único responsável pelo seu descontrole econômico, resultante, pois, em sua crítica situação financeira. 5 - Deu-se provimento aos apelos.
Sentença reformada. (TJ-DF 20.***.***/4548-07 DF 0042680-06.2015.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2018 .
Pág.: 231/239).
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO.
DESCONTOS DE PARCELAS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO SALARIAL DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Afirmou a autora ter contraído com a ré empréstimo pessoal eletrônico, no valor de R$ 11.529,90, a ser saldado em 18 parcelas de R$ 640, 55 cada.
Referiu descontos indevidos e abusivos no seu 13º salário, em 18-12-13 e no saldo de férias, em 03-01-14.
Postulou a devolução em dobro do valor descontado da sua conta-corrente e indenização a título de danos morais.
Inconteste a contratação (fl. 24).
O desconto efetuado mensalmente na conta-corrente da autora, das parcelas no valor de R$ 640,55 cada, diretamente na conta-corrente, conforme permissivo contratual (cláusula 97 - fl. 60v) não se mostra abusivo por ausência de prova do desconto em duplicidade ou o desrespeito do limite de 30% sobre a sua remuneração salarial (remuneração de cerca de R$ 3.601,86).
Houve desconto de uma parcela em 16-12-13 e a outra em 15-01- 14 (fls. 25/28) e a suposta renegociação do crédito rotativo, de forma diversa da contratada, sequer foi provada.
Não há dano moral indenizável.
A privação enfrentada pela autora, de parcela considerável do seu provendo, foi desencadeada pelas contratações de cheque especial e empréstimo pessoal, em valor considerável e por ela livremente avençada.
Não comprovada a conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, tampouco a ocorrência de dano moral, não há que se falar em dever indenizatório.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-94, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/11/2014).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Em consequência confirmo a tutela de urgência concedida.
JULGO improcedentes os pedidos da parte autora.
Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), pelo que isento-o face à gratuidade concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 28 de julho de 2021.
JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:22
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ S/A em 26/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FERREIRA em 19/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:13
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FERREIRA - CPF: *36.***.*34-20 (AUTOR) em 05/10/2020.
-
13/10/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FERREIRA em 05/10/2020 23:59.
-
10/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 05:16
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ S/A em 09/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FERREIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ S/A em 04/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2019 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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01/03/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/08/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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