TJPA - 0832116-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de TAYNARA SOARES DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de TAYNARA SOARES DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:50
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:49
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 12:41
Juntada de intimação de pauta
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23/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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14/08/2022 01:29
Decorrido prazo de TAYNARA SOARES DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:29
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 00:37
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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23/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 04:47
Decorrido prazo de TAYNARA SOARES DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:47
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de TAYNARA SOARES DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 15:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2021 14:31
Audiência Una realizada para 05/05/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:11
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 08/11/2021 às 12h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
20/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0832116-97.2021.8.14.0301 Nome: TAYNARA SOARES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, 28, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-710 Nome: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Endereço: Rua Professor Atílio Innocenti, 642, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-001 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a reativação da conta de perfil da autora na rede social TWITTER, que, segundo a requerente, foi desativada injustificadamente pela parte ré.
Alega a autora, que após ter respondido a um amigo com a frase “vou te matar”, em tom de brincadeira e provocação, teve seu perfil desativado por violação de regras da plataforma contra a publicação de ameaças violentas.
Afirma que contestou a desativação, mas a resposta definitiva da ré foi a desativação da conta e a proibição de criar novas contas, o que lhe causa grandes danos, já que perderá contato com os seguidores e o espaço para a divulgação de seu trabalho como pesquisadora. É o relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata reativação de sua conta no Twitter.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a reativação da conta, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Para o prosseguimento do feito, determino: Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Citem-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:42
Audiência Una designada para 05/05/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/06/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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