TJPA - 0807378-75.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 08:01
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de SUELI MARLI AZEVEDO em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807378-75.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: SUELI MARLI AZEVEDO EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto sob o fundamento de não é possível afirmar que distância mínima horizontal recomendada entre a linha do poste e a testada do imóvel foi obedecida, seja porque a agravante não fez prova que a sua edificação observa corretamente as posturas municipais que regulamentam o tema ou que a planta do projeto de reforma tenha sido previamente aprovada pela municipalidade.
Inconformada, opôs os presentes embargos juntando documentos novos (id 5811404) reapresentando os mesmos argumentos apreciados na decisão embargada, contudo não fez qualquer referência acerca de vícios de contradição, omissão ou obscuridade.
Ao final reeditou pedidos.
Colha-se: É o essencial a relatar.
Decido.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Pois bem, passo a análise do mérito do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
No caso concreto, a própria petição do recorrente opondo embargos não faz referência alguma a existência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada conforme descreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante disso, entendo que a matéria objeto dos embargos sequer estabelece uma controvérsia compatível com a espécie recursal, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, STJ, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Diante da falta de elementos minimamente capazes de modificar as razões declinadas na decisão embargada, deve ser mantida a decisão em exame.
Finalmente, cumpre consignar que nos autos originários a requerida após cumprir todos os requisitos e as fases para realização do requerimento em questão, realizou a devida remoção e instalação de novo poste com rede multiplexada, esgotando nessa esfera recursal o binômio necessidade _+ utilidade.
Isto posto, REJEITO, os presentes embargos de declaração.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2021 08:09
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807378-75.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 2 de agosto de 2021. -
02/08/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2021 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e SUELI MARLI AZEVEDO - CPF: *05.***.*94-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 08:40
Conclusos para decisão
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26/07/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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