TJPA - 0813611-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
12/03/2025 14:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 07/03/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:11
Audiência de Conciliação/Mediação redesignada para 07/03/2025 10:00 para 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
28/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 21:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/02/2025 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
06/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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30/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ITONE TELES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ITONE TELES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:12
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ITONE TELES em 28/04/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
02/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 02:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:10
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813611-58.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ITONE TELES REPRESENTANTE DA PARTE: FRANCISCA DE JESUS TELES DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Nome: Banco Santander Brasil S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, BL A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO Intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da petição ID 32227442.
Com a resposta, ou expirando prazo sem manifestação, neste caso devidamente certificado, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030111524909500000022378559 1 - PROCURAÇÃO Procuração 21030111524939700000022378574 2 - IDENTIFICAÇÃO FILHA CURADORA Documento de Identificação 21030111524972600000022378575 3 - Certidão Curatela Provisória Documento de Comprovação 21030111525003500000022378576 3 - IDENTIFICAÇÃO FRANCISCO ITONE Documento de Identificação 21030111525012500000022378577 3.1 RESIDENCIA Documento de Comprovação 21030111525029400000022379329 4 -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21030111525040300000022379330 5 FOTO ATUAL AUTOR Documento de Comprovação 21030111525052900000022379331 6 - LAUDO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21030111525063300000022379348 7 - LAUDO FRANCISCO ITONE Documento de Comprovação 21030111525074100000022379332 8 - declaração aposentadoria por tempo contribuição Documento de Comprovação 21030111525101800000022379333 9 - extrato-emprestimos-consignados Documento de Comprovação 21030111525122700000022379334 10 = historico-creditos Documento de Comprovação 21030111525135800000022379335 CARTEIRA DE TRABALHO 1 Documento de Comprovação 21030111525153200000022379337 CARTEIRA DE TRABALHO 2 Documento de Comprovação 21030111525183700000022379340 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 21030111525221800000022379341 fralda Documento de Comprovação 21030111525257000000022379343 SONDA Documento de Comprovação 21030111525272800000022379346 Decisão Decisão 21031120172636300000022798931 Certidão Certidão 21031812042852900000023054423 Decisão Decisão 21031120172636300000022798931 Petição Petição 21032123342160500000023128728 Petição Petição 21032917190619200000023415875 Contestação Contestação 21040920062243700000023806802 CONTESTAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRANCISCO ITONE TELES - 0813611-58.2021.8.14.0301 Contestação 21040920062263700000023806803 AUDIO 1 - FRANCISCO ITONE TELES Documento de Comprovação 21040920062277700000023806804 AUDIO 2 - FRANCISCO ITONE TELES Documento de Comprovação 21040920062286800000023806805 Contrato 387122925 Documento de Comprovação 21040920062294000000023806806 Contrato 389382916 Documento de Comprovação 21040920062309300000023806807 Extrato INSS Documento de Comprovação 21040920062324600000023806809 Tela dados do cliente...
Documento de Comprovação 21040920062329300000023806810 Tela dados do cliente Documento de Comprovação 21040920062336200000023806811 Tela pagamento 389382916 Documento de Comprovação 21040920062344900000023806812 Tela pagamento e parcelamento contrato 387122925 Documento de Comprovação 21040920062351600000023806813 Tela parcelamento e pagamento contrato 389382916 Documento de Comprovação 21040920062373300000023806814 SANTANDER BRASIL Procuração 21040920062381400000023806815 Petição Petição 21051519401516200000025143292 Decisão Decisão 21080121260005500000028623939 Decisão Decisão 21080121260005500000028623939 Petição Petição 21080720420845700000029054993 Petição Petição 21081916243130400000030174815 Petição - 0813611-58.2021.8.14.0301 - FRANCISCO ITONE TELES Petição 21081916243138500000030191795 -
15/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0813611-58.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ITONE TELES REPRESENTANTE DA PARTE: FRANCISCA DE JESUS TELES DA CUNHA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, BL A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO 1- Objeto da liminar e o mérito se confundem, isto posto, entendo que a decisão deverá ocorrer em fase de sentença e INDEFIRO o pedido liminar.
O processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, desde que o feito não tenha o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Belém-PA, 1 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
02/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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