TJPA - 0802336-79.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO À Secretaria para certificar se houve o trânsito em julgado da Decisão Monocrática (processo n.º 0802336-79.2020.8.14.0000 - PJE) e, em caso positivo, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/12/2021 13:08
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
03/12/2021 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0802336-79.2020.8.14.0000) impetrado por SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES contra ato judicial atribuído à Excelentíssima Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, que em sede de Reexame Necessário, reformou a sentença proferida no processo nº 0006403-26.2017.814.0033.
O impetrante aponta teratologia na decisão monocrática proferida pela magistrada, suscitando os seguintes vícios: 1) ausência de prévia intimação das partes, configurando violação ao contraditório e ampla defesa; 2) error injudicando quanto às questões de fato, consubstanciado em exame superficial e desconformidade do conteúdo da decisão com a jurisprudência dos tribunais superiores e 3) violação ao princípio da fundamentação.
Requer a concessão de liminar para suspender o ato impugnado, para que a sentença que determinou a reintegração ao cargo de prefeito seja restabelecida.
Ao final, pede pela concessão da segurança.
O processo foi inicialmente distribuído a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Em seguida, o impetrante peticionou arguindo a prevenção do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto (ID 2861544 - Pág. 1).
Coube-me a relatoria do feito em razão da declaração de suspeição da relatora originária, conforme decisão de ID Num. 2875909 - Pág. 1.
Em decisão de ID Num. 2898849 - Pág. 1/8, indeferi a petição por inadequação da via eleita.
O impetrante pediu a reconsideração da decisão e opôs Embargos de Declaração (Num. 2921919 - Pág. 1/9).
Rejeitado o pedido de reconsideração (Num. 2929106 - Pág. 1/4).
O impetrante novamente opôs Embargos de Declaração (Num. 2962398 - Pág. 2/26).
Contrarrazões do Estado do Pará (Num. 3051220 - Pág. 1/5).
Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração, concedi prazo para que o impetrante convertesse o recurso em Agravo Interno, interposto na petição de ID Num. 3071333 - Pág. 1/29.
Em seguida, a Câmara Municipal de Muaná requereu seu ingresso na lide (Num. 3235100 - Pág. 1/2).
O Estado do Pará não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Num. 3404949 - Pág. 1).
Contrarrazões da Câmara Municipal de Muaná (Num. 3435222 - Pág. 1/28).
Relatado.
Decido.
No caso dos autos, o impetrante pretende a anulação da decisão monocrática que reformou a sentença proferida no processo nº 0006403-26.2017.814.0033 que determinava a anulação do Decreto Legislativo n. 016/2017-CMM da Câmara Municipal de Muaná, o qual cassou o mandato eletivo do impetrante.
Ocorre que em decisão assinada no dia 02/07/2021, a relatora do referido processo proferiu nova decisão negando seguimento à apelação, por considerar que houve perda do objeto da lide.
Para ilustrar, colaciono o teor da decisão: “DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ofício n. 761/2021 (id. 4467358) em que a Secretária Judiciária do Supremo Tribunal Federal informa decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na Suspensão Liminar 1.366-Pará, em que "extinguiu sem resolução do mérito o presente pedido de suspensão, revogando a medida liminar anteriormente deferida, com fundamento nos artigos 13, XIX, e 21, IX, do RISTF, combinado com o art. 485, VI e §3º, do CPC".
Assim, considerando que a questão em tela tem por objeto mandato de prefeito municipal que se encerrou em 2020, não tendo o prefeito se reeleito, ocorreu a perda de objeto da lide.
Ora, o interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso.
Segundo lição de Marinoni e Arenhart (MARINONI, L.
G.
ARENHART, S.
C.
Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.): “é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade).
A fim de preencher o requisito “utilidade” será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial”.
A inteligência do art. 932, III do NCPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto.
Ante o exposto, nego seguimento à Apelação.
Belém, data de assinatura no sistema.” Portanto, resta evidente que este mandado de segurança perdeu seu objeto, inexistindo interesse de agir na manutenção de seu regular processamento.
Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Corrobora com esse entendimento o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006443-10.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S/A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.816.
AGRAVADO: EDUARDO ALCIDES SARDINHA DIAS e AMÁLIA ALENCAR SARDINHA.
ADVOGADO: JESSÉ PINTO ROBEIRO - OAB/PA N. 15.760 e JUSCIMAR PINTO RIBEIRO - OAB/PA N. 14.232.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEIXOU PARA APRECIAR A LIMINAR APÓS A CONTESTAÇÃO.
DECISÃO QUE ORA SE RECORRE.
POSTERIOR DECISUM MONOCRÁTICO CONCEDENDO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MODIFICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...).
Decido monocraticamente.
Sem delongas, o presente recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista que o mesmo foi manejado em desfavor da decisão interlocutóriaa2 prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte, que se reservou ao direito de apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela parte requerida.
E da análise do sistema LIBRA (documento em anexo), constata-se que em 10 de outubro de 2018, o juízo monocrático deferiu parcialmente a tutela antecipada, para autorizar a expedição de guia para depósito judicial do valor referente ao contrato discutido nos autos, designando audiência de saneamento para o dia 21 de novembro de 2018.
Desta forma, a decisão agravada (que havia se reservado para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação) foi automaticamente tornada sem efeito, existindo outro decisum que poderá ser combatido com a utilização do recurso cabível.
ASSIM, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente prejudicado, face a decisão agravada ter sido modificada pelo juízo de primeiro grau.
P.R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 23 de outubro de 2018.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator a3 Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (TJ-PA - AI: 00064431020178140000 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA CONVERTIDO EM AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ARTIGO 10, § 1º DA LEI Nº 12.016/2009).
INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO DO DES.
RELATOR CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA CÂMARA JULGADORA MANTENDO A DECISÃO IMPUGNADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Agravo interno convertido em agravo em mandado de segurança. 2 ? Reconhecimento de fato superveniente que importa na perda de objeto do agravo interno em mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de efeito suspensivo a agravo de instrumento, pois tendo ocorrido o julgamento dando provimento ao agravo originário pela 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, a finalidade do recurso em análise resta prejudicada em razão de que a decisão apontada como ilegal da lavra da autoridade apontada como coatora foi mantida. 3 ? Recurso prejudicado. À unanimidade. (2017.00616304-16, 170.664, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-17).
Diante do exposto, considerando a perda do objeto do mandamus, julgo extinto o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, conforme art.6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art.485, VI do CPC/2015.
Com efeito, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas pelo impetrante.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015- GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 02:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:24
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:06
Conclusos ao relator
-
16/04/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 00:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 22:12
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/03/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 10:41
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/03/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809777-14.2020.8.14.0000
Almerio Dutra Agrassar
Seduc
Advogado: Fabricio Barral Pinheiro de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 09:00
Processo nº 0015891-75.1997.8.14.0301
Estado do para
Maria Irene Rocha Kahwage
Advogado: Nelson Rocha Kahwage
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 13:03
Processo nº 0005072-56.2016.8.14.0061
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Helen Rubia Lopes Demetrio de Moura
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2016 08:53
Processo nº 0000230-78.1991.8.14.0006
Banco do Estado do para S A
Luiz Gomes de Moura
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 16:38
Processo nº 0000230-78.1991.8.14.0006
Banco Banpara S/A
Maria de Fatima de Souza Araujo
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2002 14:08