TJPA - 0801915-17.2020.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:31
Determinação de arquivamento
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04/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de ARILSON DOS SANTOS SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:06
Juntada de petição
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04/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:24
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 04:04
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801915-17.2020.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT, proposta por ARILSON DOS SANTOS SOUSA em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, cujo objeto consiste em pedido de indenização em face da requerida, em razão de acidente de trânsito, ter sofrido sequela física (debilidade, incapacidade ou deformidade) permanente.
O autor aduz, em síntese, que o pedido administrativo foi indeferido, devidamente comprovado com o e-mail encaminhado pela seguradora em anexo, e por entender que faz jus a indenização na ordem a ser estipulada durante a perícia médica, conforme a qualificação do grau de lesão sofrido, uma vez que entende ser o justo.
Regularmente citada a Ré apresentou contestação.
Por fim, as partes, após os seus respectivos pronunciamentos finais, o autor destacou que o laudo pericial apontou como a redução da capacidade laborativa, definiu como sendo PERMANENTE, no grau de 50% de membro inferior, destacando que o valor final devido deverá ficar no montante de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
O Réu, em manifestação final, destacou o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), como valor devido a título de condenação percentual de 50% pela perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. É o relatório.
Decido.
O acidente resta demonstrado pelo boletim de ocorrência anexado à inicial, notadamente por força da fé pública imanente a este tipo de documento (ID nº 20599284).
O dano e o nexo de causalidade, por sua vez, revelam-se presentes, uma vez que já foi reconhecido pelo próprio requerido como devidos ao autor, conforme petição de ID nº 50080429, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Quanto ao tema referente ao valor da indenização, muito se discutiu, na jurisprudência, a respeito da proporcionalidade ou não de seu valor, em razão da graduação do tipo de lesão permanente.
Isso porque anteriormente a redação do artigo 3º, da lei n. 6.194/74 não previa qualquer graduação do montante indenizatório em razão do tipo de lesão.
Ocorre que o Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) criou, por resolução, várias graduações em razão dos tipos de invalidez e, considerados a extensão e o grau da lesão, verdadeira proporcionalidade do montante da indenização securitária, pretendendo, com isso, imprimir verdadeira e substantiva alteração dos dispositivos da lei mencionada acima.
Criou-se, assim, verdadeira celeuma, uma vez que as instituições financeiras consorciadas, sempre que acionadas pelos segurados, efetuavam o pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com a tabela de graduação da lesão e do correspondente valor indenizatório.
Destarte, instada a se manifestar sobre o tema, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a referida graduação somente deve incidir sobre os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da MP n. 451/08 (convertida na lei n. 11.945/09), considerando-se ilegal, implicando em violação ao princípio da reserva legal, a criação da graduação via resolução do CNSP, espécie de ato normativo infralegal, impondo se ressaltar, ainda, que “o artigo 3º, II, da lei 6.194/74 (redação determinada pela lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas determina um teto que limita o valor da indenização”[1].
Teto este que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme a alteração do artigo 3º da lei n. 6.194/74, introduzida pela MP n. 340/06 (convertida na lei n. 11.482/07), cuja incidência, porém, corre apenas para os sinistros automobilístico ocorridos após a vigência desta MP, sendo o teto anterior, conforme redação original da lei n. 6.194/74, de 40 salários mínimos vigente à época do acidente, aplicável aos casos anteriores à MP n. 340/06, orientação esta, hoje, consolidada no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça[2]: “Não calha a tese de graduação da indenização com base em Resolução do CNSP, pois fere o princípio da reserva legal contemplado no art. 5º, inc.
II, da Constituição Federal.
Possibilidade de graduação apenas para os acidentes ocorridos a partir da vigência da MP 451/2008”. ....... “(...) Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização.
Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.
Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o ‘grau’ de debilidade permanente sofrida pela vítima.
A noção de proporcionalidade representada pelo termo ‘até’ não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. (...)”[3].
Assim, “em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade”[4], desde que o acidente, do qual decorreu a invalidez, tenha ocorrido sob a égide das alterações na lei n. 6.194/74 introduzidas pela MP n. 451/08 (convertida na lei n. 11.9545/09), considerado o teto máximo de R$ 13.500,00 do valor indenizatório, caso o sinistro tenha ocorrido quando da entrada em vigor da MP n. 340/06 (convertida na lei n. 11.482/07), pois, do contrário, o teto será o de 40 salários mínimos, fixado na redação original da lei n. 6.194/74.
Ademais, o autor foi submetido a perícia, sendo avaliado e constatado que o grau de incapacidade definitiva da vítima resultou na porcentagem de 50% (setenta e cinquenta por cento) por cento, segundo o previsto no artigo 3º, II, §1º, da Lei 6.194/74.
Ao analisar as provas dos autos, a meu ver cuida-se de invalidez permanente parcial incompleta, cujo grau da extensão a redução da capacidade laborativa, definiu como sendo permanente, no grau de 50% de membro inferior, pois se cuida de limitação quanto à mobilidade no membro.
Quanto à correção monetária, consigne-se que o objetivo da correção monetária não é proporcionar qualquer acréscimo do valor da indenização, tampouco conferir vantagem ao autor, ao contrário, serve para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Assim, por constituir a correção monetária mero mecanismo de reposição do valor devido, em razão da desvalorização da moeda, deve incidir a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para: Condenar o requerido no pagamento de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), com a incidência de correção monetária desde o acidente e de juros a partir da citação válida.
INTIME(M)-SE as partes através de seus procuradores apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 23 de março de 2022.
José Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
23/03/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ARILSON DOS SANTOS SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) INTIMADO (S) as partes AUTOR: ARILSON DOS SANTOS SOUSA e REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para no prazo comum de 10 dias, manifestar sobre LAUDO PERICIAL.
Itaituba (PA), 27 de janeiro de 2022.
GLEDSON SOUZA MENEZES Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
27/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ARILSON DOS SANTOS SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:20
Decorrido prazo de ARILSON DOS SANTOS SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 05:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XV, dos Provimentos nº 006/2006 e 009/2006, da CJRMB e CJCI, INTIME-SE as partes, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de id.41489650.
Itaituba, 16 de novembro de 2021.
GILDETH DOS SANTOS COLARES Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – INFORMATIVO DE ANDAMENTO PROCESSUAL PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
16/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 18:32
Nomeado perito
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18/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA COSTA FILHO em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:07
Decorrido prazo de ARILSON DOS SANTOS SOUSA em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:42
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801915-17.2020.8.14.0024.
DECISÃO 01.
NOMEIO como perito o DR.
WASHINGTON LUIZ DA COSTA FILHO (CRM-PA nº 15.451), independentemente de compromisso, para realizar a perícia requerida pela parte (artigo 466, do Código de Processo Civil – CPC); 02.
ARBITRO como honorários do perito o valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), a serem depositados judicialmente pelo autor, em 10 (dez) dias úteis. 03.
INTIMEM-SE as partes para apresentar ou reiterar os quesitos que entendam necessários através de qualquer meio de comunicação efetivo e eficiente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo-o fazer através de e-mail para a secretaria desta Vara; 04.
INTIME-SE o perito para realizar a perícia médica, devendo constar do laudo os quesitos do juízo: a) qual a extensão da lesão do autor?; b) a lesão é de caráter temporário ou definitivo?; 05.
CONSIGNE-SE que o laudo respectivo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias; 06.
Após apresentação do laudo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 07.
Ao cabo ou não havendo a apresentação de quesitos pela parte autora no prazo definido o item 03, CONCLUSOS para decisão do magistrado; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 18 de agosto de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
10/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:22
Nomeado perito
-
18/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801915-17.2020.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou, se for o caso, requererem o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC. 03.
Após, com ou sem resposta, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
02/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 10:43
Expedição de Carta.
-
28/10/2020 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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