TJPA - 0801961-48.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:52
Decorrido prazo de WALBER ANTONIO RODRIGUES BARROS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 04:21
Decorrido prazo de EDILIANE DAYSE FURTADO DE SENA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:35
Juntada de documento de migração
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22/10/2024 09:49
Juntada de extrato de subcontas
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20/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:57
Juntada de documento de migração
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02/10/2024 11:27
Juntada de documento de migração
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02/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:38
Juntada de documento de migração
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05/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:12
Juntada de documento de migração
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29/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:11
Decorrido prazo de EDILIANE DAYSE FURTADO DE SENA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:11
Decorrido prazo de WALBER ANTONIO RODRIGUES BARROS em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:17
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2024 09:17
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 08:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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12/09/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EDILIANE DAYSE FURTADO DE SENA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EDILIANE DAYSE FURTADO DE SENA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0801961-48.2020.8.14.0301 Reclamante: GILBERTO DA SILVA CARVALHO Reclamada: WALBER ANTONIO RODRIGUES BARROS e EDILIANE DAYSE FURTADO DE SENA Trata-se de ação de cobrança, em que o Reclamante alega e requer, em síntese, o seguinte: “...
II - DOS FATOS 2.1.
Breve síntese dos fatos e das obrigações contratuais descumpridas.
O autor celebrou com o primeiro requerido um contrasto de locação de imóvel residencial situado na Rodovia Arthur Bernardes, Condomínio Alto de Pinheiros, nº 1650, Quadra 10.
Lote 16, Rua Peru, bairro Pratinha, Belém/PA, tendo como fiadora a segunda requerida.
A locação iniciou-se em 10 de março de 2018 e tinha como prazo final 09 de março de 2019, tendo como valor mensal da importância de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), além dos encargos das taxas exigidas pelo Poder Público e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme verifica-se no contrasto de locação acostado ao anexo IV.
Dentre as obrigações pactuadas, o locatário era obrigado a conservar e manter o imóvel nas mesmas condições que recebeu, sendo responsável pelo mal uso dos acessórios e bens que integrem o imóvel, que por ação, omissão, dolo ou culta tenham a ser verificados, conforme depreende-se da cláusula sétima parágrafo quarto do instrumento contratual abaixo transcrito: CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DO IMÓVEL E BENFEITORIAS O LOCATÁRIO, neste ato, confessa ter recebido o imóvel, nos exatos termos do que consta do laudo de vistoria fotografado conjuntamente elaborado, obrigando-se pela conservação e pelas manutenções que se fizerem necessárias em função de seu uso. (...) § 4º Assume o LOCATÁRIO, inteira responsabilidade pelo mau uso dos acessórios e bens que integram o imóvel, quer por ação, omissão, dolo ou culpa ressalvado o desgaste natural de uso.
Fica igualmente entendido que todos os prejuízos, perdas e danos que o LOCATÁRIO e seus dependentes vierem a causar ao Locador, serão cobrados, pelo valor apurado à época de sua respectiva liquidação.
Esta norma complementa as disposições contratuais atinentes à devolução do imóvel, responsabilizando o locatário pela reparação dos danos eventualmente observados por ocasião da finalização do contrato, conforme depreende-se da leitura da cláusula décima segunda parágrafo segundo abaixo transcrito: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL Ao término da locação, as chaves do imóvel deverão ser entregues pelo LOCATÁRIO, ao LOCADOR, para a realização da necessária vistoria final, que será efetuada no prazo de até 72 (setenta e duas horas) e deverá ser assistido pelo LOCATÁRIO, podendo o LOCADOR, quando da desocupação do imóvel, caso não seja feita prova bastante da quitação de TODOS os encargos da locação, em vias originais (CELPA E IPTU), recusar o recebimento do mesmo.
Os laudos de vistoria (inicial e final), para todos os efeitos legais, prevalecerão como prova irrefutável de possíveis danos, avarias, defeitos e estragos eventualmente causados ao bem locado, somente podendo ser considerado concluído juridicamente o ato de restituição do imóvel depois de satisfeitas e atendidas pelo LOCATÁRIO, todas as obrigações estabelecidas neste contrato. §1º No momento da entrega do imóvel, verificando-se infração comedida pelo LOCATÁRIO de quaisquer das cláusulas deste contrato e, necessitando o imóvel de conserto ou reparação, ficará o LOCATÁRIO pagando o aluguel até a entrega definitiva das chaves, respondendo ainda, pelas perdas e danos decorrentes da retenção imotivada.
Desta forma, sendo obrigação do locatário a manutenção do imóvel, bem como a sua devolução nas condições em que fora recebido, o não cumprimento desta constitui infração contratual, punível com multa rescisória de 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época, multa desta que independe do pagamento do ressarcimento por possíveis danos causados ao imóvel, conforme temos abaixo: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MULTA, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
Sujeitar-se-á o LOCATÁRIO, além da rescisão contratual de pleno direito e consequente despejo, ao pagamento da multa rescisória de 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração, sem prejuízo das perdas e danos apurados, caso venha a infringir quaisquer das cláusulas deste contrato, e, ainda, quaisquer das disposições legais aplicáveis à espécie (Lei nº 8.245/91), Convenciona ainda os contratantes o reconhecimento do mencionado valor como quantia líquida, certa e exigível. §1ª O pagamento da multa não exime o LOCATÁRIO do pagamento dos aluguéis vencidos ou de outras obrigações ora assumido, nem tão pouco o ressarcimento por possíveis danos causados ao imóvel objeto desta locação, além das despesas inerentes ao caso.
Por ocasião do início da locação, o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme depreende-se do termo de vistoria acostado no anexo V, todavia, lamentavelmente, por ocasião da finalização do contrato, por intercorrências na relação interpessoal do locatário e seus dependentes, estes não procederam a devida entrega do imóvel, limitando-se a desocupar o imóvel, não tendo devolvido sequer o controle de acesso ao portão eletrônico do condomínio e não tendo feito as manutenções necessárias para a devolução do imóvel no estado em que receberam, faltando a realização de pintura, serviço de jardinagem, manutenção do corrimão quebrado, e a troca da fechadura que fora feita em decorrência do abandono do imóvel sem a devolução das chaves, conforme demonstra-se pelos recibos acostados no documento anexo VI.
Além destes, os requeridos deixaram de fazer o pagamento integral do IPTU do imóvel, tendo adimplido apenas parte deste.
Conforme depreende-se da consulta do site da prefeitura (anexo VIII), o IPTU do exercício de 2018 atinge o montante de R$ 2.124,10 (dois mil cento e vinte e quatro reais e dez centavos) e a fiadora (nora do locatário) pagou apenas o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme depreende-se da declaração feita em conversa através de aplicativo de mensagem com o corretor de imóveis (anexo VII), desta forma, faz jus o requerente, ao pagamento da diferença deste valor.
Importa registrar que consoante dispõe a cláusula 13º do instrumento contratual, o descumprimento das infrações contratuais ensejará o pagamento de multa rescisória de 03 (três) meses o valor do aluguel. 2.2.
Planilha de débitos (planilha) ...
IV – PEDIDOS Diante no exposto, requer-se: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do NCPC; b) A designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do NCPC; c) Requer-se que a citação dos requeridos seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC; d) Que esta demanda seja julgada totalmente procedente para condenar os requeridos a pagar a importância de R$ 11.170,16 (Onze mil cento e setenta reais e dezesseis centavos), acrescido de juros legais desde a citação, correção monetária desde a data do negócio, despesas, custas e honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar. e) Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil); f) As publicações do presente feito sejam direcionadas exclusivamente ao advogado CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JÚNIOR, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 17625, e-mail [email protected] e MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 17617, e-mail [email protected], com endereço profissional situado na Avenida Senador nº 443, Edifício Village Executive, sala 301, bairro Umarizal, Belém/PA, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º do CPC/2015; Dá-se a causa o valor de R$ 11.170,16 (Onze mil cento e setenta reais e dezesseis centavos). ...” O reclamado, WALBER ANTONIO RODRIGUES BARROS, foi intimado, mas não compareceu às duas audiências, nem justificou o motivo de sua ausência.
Nos (ids. 37040960 e 42758889), constam termos de audiência una realizadas em 06/10/2021 e 25/11/2021, respectivamente.
Em ambas as audiências não houve acordo, sendo ouvida a testemunha, MARCELO SAMPAIO RUFEILL.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto à revelia do reclamado, WALBER ANTONIO RODRIGUES BARROS, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95, por não ter apresentado justificativa de sua ausência às audiências.
Em que pese ter sido decretada a revelia, seus efeitos não são automáticos, devendo restar comprovadas as alegações do Reclamante.
Na hipótese, o Reclamante pretende o recebimento dos valores referentes à reforma realizada no imóvel, após a desocupação, arguindo se tratar de obrigação que não foi cumprida pelos Reclamados, conforme constava em contrato, pugnando pelo pagamento de multa contratual no valor de três meses o valor do aluguel, em razão do descumprimento das cláusulas, eis que a devolução do imóvel não ocorreu da forma contratada.
Por seu turno, a Reclamada presente, defendeu a tese de que foi apenas fiadora e que o locador seria seu ex-sogro e ex-marido, o que retiraria sua responsabilidade pelo pagamento.
Refere que suportou prejuízos em razão de um vazamento oriundo de uma caixa d’água localizada acima do seu quarto, tendo danificado seus móveis.
Aduziu, ainda, que em nenhum momento fora alertada acerca da obrigatoriedade de manutenção na bomba instalada na caixa d’água, não se furtando ao pagamento dos valores referentes à reforma do imóvel e o restante do valor do IPTU a ser pago, porém, que não possui responsabilidade em relação à multa penal.
Considerando-se que a cláusula 3ª, §2º, prevê a responsabilidade solidária da fiadora, ora Reclamada, esta responde pelas obrigações assumidas pelo locatário.
Nesse sentido, decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA.
CÔNJUGE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
FIADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez que ambos os cônjuges aderiram a contrato de locação na qualidade de fiador, imperiosa a solidariedade destes na garantia fidejussória.
A Lei 8.245/91, em seu art. 23, inciso I, estabelece ser dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Prevista a responsabilidade solidária dos fiadores em contrato de locação, devem ser responsáveis também pelo pagamento.. 3.
APELAÇÕES CONHECIDAS NÃO PROVIDAS. (TJ-DF 07404013020208070001 1427181, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Estabelecida a responsabilidade solidária, pelas provas dos autos, restou incontroverso que os Reclamados devem pagar, solidariamente, o valor remanescente do IPTU e os gastos despendidos pelo locador para a reforma do imóvel realizada posteriormente à desocupação, eis que há cláusulas contratuais nesse sentido, conforme dispõe a cláusula primeira do contrato de locação (id. 14766036 – pág. 1), além da Reclamada reconhecer o débito nesse ponto.
Assim, quanto ao valor devido, constata-se que restou documentalmente comprovado o gasto realizado pelo locador na quantia de R$ 3.260,19 (três mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos), referentes à compra de materiais e mão de obra.
O ponto controverso reside em se saber se há, ou não, a obrigação dos Reclamados pagarem multa penal referente ao descumprimento de cláusulas contratuais.
A Reclamada confessa ter descumprido cláusulas contratuais e não se furtou a pagar pelas obrigações estipuladas em contrato.
Porém, não concorda com a aplicação da multa penal, principalmente, por entender que não houve tanta clareza de informações, pelo Reclamante, quando da assinatura do contrato, apontando para eventual descumprimento de cláusulas contratuais pelo locador.
Cotejando-se o contrato de locação e o depoimento prestado pela testemunha, MARCELO SAMPAIO RUFEILL, corretor responsável pela locação do imóvel, em questão, constata-se que não houve qualquer alerta contratual referente à necessidade de realizar manutenção de uma bomba d’água, nem esclarecimentos suficientes e claros acerca da periodicidade que a referida manutenção deveria ser realizada, não constando a última vez que a bomba teria recebido manutenção.
Além disso, a testemunha confirmou a alegação feita pela Reclamada de que houve incidente envolvendo a referida bomba d’água durante o período da locação.
Assim, se por um lado houve o descumprimento de cláusula contratual pelos Reclamados, por outro, constata-se que o Reclamante também possui responsabilidade, eis que não informou claramente aos Reclamados acerca da existência e necessidade de manutenção da bomba d’água que estava presente no imóvel, principalmente, diante do depoimento da testemunha, que, em audiência, declarou que as informações acerca do imóvel foram fornecidas ao esposo da Reclamada, porém, não há qualquer documento comprovando referida alegação, portanto, a considero não provada.
Em análise pormenorizada do teor do contrato, constata-se que as cláusulas oitava e nona são abusivas e se constituem em verdadeiras cláusulas leoninas, eis que a cláusula 8ª isenta totalmente o locador, ora Reclamante, de qualquer responsabilidade ou qualquer indenização referente a problemas que os locatários, ora Reclamados, viessem a sofrer durante o período contratual relativo ao imóvel.
Não fosse apenas isso, a cláusula 9ª imputa a responsabilidade por eventual incêndio provocado por curto circuito ou defeito nas instalações elétricas do imóvel ao locatário, ou seja, faz recair a responsabilidade por problema estrutural sobre o locatário, mesmo havendo cláusula contratual dispondo que a obrigação por problemas estruturais são de responsabilidade do locador situação, inclusive, confirmada pela testemunha na audiência, a qual asseverou que a responsabilidade por problemas estruturais pertenciam ao locador.
Por sua vez, a cláusula décima segunda dispõe que, após o período contratual, deveria haver vistoria no imóvel, devidamente acompanhada da presença do locatário, no caso, o reclamado WALBER, porém, em nenhum momento foi trazida aos autos prova desta comunicação convocando o locatário para participar de tal vistoria e, mesmo que haja a alegação de que os Reclamados tenham deixado o imóvel e não devolvido as chaves, deveria o Reclamante cumprir a cláusula contratual acima e notificar o locatário para participar da vistoria final, ato não comprovado.
Por fim, constata-se que o contrato prevê multa penal por descumprimento de cláusulas contratuais pelo locatário, porém, inexiste qualquer previsão de sanção por descumprimento de cláusula contratual pelo locador, razão pela qual, entendo que o contrato de locação, nesse ponto, também se perfaz leonino, eis que impõe desvantagem excessiva entre as partes.
Estamos diante do princípio chamado de Exceção de Contrato não Cumprido, conforme previsão contida no art. 476 do Código Civil, in verbis: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”.
Na situação posta, tendo em vista que o locador deixou de informar ao locatário e à fiadora, ora Reclamados, acerca da existência ou não de uma bomba d’água e a necessidade de sua manutenção, e dessa ausência de esclarecimento houve incidente comprovado por prova testemunhal, o qual gerou problemas à Reclamada, considero que houve descumprimento pelo Reclamante do seu dever contratual de informação clara ao locatário e à fiadora, o que aliado a não observância integral da boa-fé, torna aplicável a exceção de contrato não cumprido.
Nesse sentido, decisão: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM COMERCIAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA LOCADORA.
ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APLICABILIDADE. 1.
Conforme disposição inserta no art. 476, do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2.
Se a locadora descumpre seu dever contratual de entregar o imóvel em condições de uso seguro ao locatário, torna-se aplicável a exceção de contrato não cumprido. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 20.***.***/7327-20 DF 0017279-39.2014.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: 397/404) Diante disso, e levando em consideração a ausência de clareza de informações contratuais pelo Reclamante, bem como a presença de várias cláusulas leoninas no contrato, ora em análise, além de também restar patente o descumprimento contratual pelo locador, não cabe imputar aos Reclamados qualquer multa por descumprimento contratual, não merecendo prosperar pedido a este título.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os Reclamados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.260,19 (três mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M, a contar do ajuizamento desta ação e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante intimando-se o Reclamado para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento e se não houver divergência quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 19 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/04/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 04:14
Decorrido prazo de WALBER ANTONIO RODRIGUES BARROS em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 12:26
Audiência Una realizada para 25/11/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2021 08:55
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 13:41
Audiência Una designada para 25/11/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2021 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:48
Decorrido prazo de WALBER ANTONIO RODRIGUES BARROS em 13/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA CARVALHO em 20/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0801961-48.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: GILBERTO DA SILVA CARVALHO INTIMADO: Nome: WALBER ANTONIO RODRIGUES BARROS Endereço: Travessa São Sebastião, 195, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 Nome: EDILIANE DAYSE FURTADO DE SENA Endereço: Travessa São Sebastião, 195, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 CERTIDÃO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc. · Certifico que a audiência de Instrução e Julgamento foi (re)designada para o dia 06/10/2021 09:30 horas.
Belém, PA, 30 de julho de 2021. -
30/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 11:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2021 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 12:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/04/2021 12:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/02/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:15
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/11/2020 10:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS em 09/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA CARVALHO em 08/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 18:01
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/01/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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