TJPA - 0805917-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:35
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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16/12/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SERBEM MADEIRAS LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0805917-68.2021.8.14.0000 (-25) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Goianésia/PA Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal Agravante: Estado do Pará Procurador: Erotides Martins Reis Neto Agravado: Serbem Madeiras Ltda Advogado: Mario Alves Caetano - OAB/PA 8.798-B Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA ORIGEM.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo estado do pará contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (Processo n.º 0800427-60.2020.8.14.0110), proposta por SERBEM MADEIRAS LTDA - EPP, deferiu o pedido liminar pleiteado na origem, nos termos do id. 5519055, in verbis: Assim, DEFIRO o pedido liminar, para que a SEFA forneça TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS, assim como emita CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND em favor do requerente.
Apraze-se audiência de conciliação e mediação conforme pauta de secretaria.
Cite-se a parte requerida para comparecer na audiência retro, prevista no art. 334 do CPC, que será designada, podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 335 do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência supra é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, consoante disposto no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.
Em suas razões (id. 5519054), expõe o agravante que a matéria versada nos autos diz respeito ao questionamento e impugnação de ato de natureza fiscal e tributária efetivado, através da SEFA, versando sobre punição por não arrecadação de DIFAL/ICMS por parte da empresa ora agravada.
Defende que os DANFEs 6621, 6622, 6623, 6625 e 6626, discriminados no AINF em questão (id. 20998726 – autos originários) mostram que foram remetidos produtos para uso e consumo tendo como destinatária a empresa requerente, tendo sido os bens encaminhados de outra unidade da federação.
Sustenta que a recorrida, na condição de consumidora final dos bens que foram destinados ao uso/consumo/integração ao ativo permanente da empresa, deixou de recolher o ICMS relativo à operação das mercadorias oriundas de outras unidades da federação, motivo pelo qual foi autuada pelo Fisco.
Afirma que não há ilegalidade alguma no fato da empresa em questão encontrar-se em condição de “ativo não regular” perante cadastro da SEFA, visto que, com a lavratura do citado AINF, foi aplicada a penalidade de multa à empresa.
Relata que, após o regular processo administrativo perante o Fisco Estadual, no qual a recorrida apresentou todos os meios de defesa/recurso cabíveis (os quais foram todos julgados improcedentes), esta não efetuou o pagamento da citada quantia, sendo, em consequência, inscrita em dívida ativa.
Afirma que tal situação (“ativo não regular”) decorre da inadimplência da própria agravada, frisando que o diferencial de alíquotas, no caso em voga, é devido pela recorrida, nos termos da Constituição Federal, da legislação complementar, da legislação ordinária e do regulamento do ICMS, pelo que deve ser reformada qualquer tentativa de anulação do AINF em questão, regularmente lavrado.
Advoga que inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar nos termos da decisão agravada, pelo que se requer sua imediata suspensão e, por fim, sua reforma para que seja deferido o pedido de tutela antecipada. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese sob exame, analisando os autos originários, não se vislumbra terem sido comprovados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pela agravada, de modo a justificar a concessão de medida antecipatória de tutela pelo juízo primevo.
Isso se diz por que o juízo singular vislumbrou a “fumaça do bom direito” na mera alegação de que a “SEFA está dificultando o fornecimento de talonários de notas fiscais em razão do débito lançado, assim como negou o pedido de certidão negativa de débito”, sem, contudo, apontar nos autos originários provas de que tais alegações seriam embasadas em algum documento.
Ao analisar os autos originários, ademais, observa-se a ausência de elementos que consubstanciem a probabilidade do direito alegado pela recorrida, haja vista que não existem documentos que indiquem as negativas alegadas.
Além disso, percebe-se que, no caso, houve a instauração de processo administrativo, tendo a ora recorrida utilizado os meios de defesa e recurso cabíveis, sem êxito, entretanto, o que levou à sua inscrição em cadastro da dívida ativa e à sua situação de “ativo não regular.” Assim, não havendo discussão a respeito da regularidade formal de tal procedimento, tem-se que os atos administrativos anteriormente mencionados e que culminaram com a confirmação da inadimplência da agravada, gozam da presunção de legitimidade, de modo que, para serem infirmados, se fazia imprescindível robustez argumentativa e comprobatória do alegado pela recorrida, o que não se vislumbra quando se analisa os autos originários.
Entendimento diverso do ora exposto, além disso, impediria o exercício do dever fiscalizatório do agravante.
Desse modo, neste instante processual, os requisitos autorizadores para a tutela de urgência militam em favor do agravante, diante da aparente regularidade da sua atuação fiscal.
Destarte, nesta análise perfunctória, entendo que não há plausibilidade do direito alegado pela agravada para a concessão da medida liminar pelo 1º grau, devendo ser concedido o efeito suspensivo recursal ora pleiteado Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, suspendendo os termos da decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA., 30 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
30/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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