TJPA - 0836723-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:28
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:12
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0836723-90.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 27 de fevereiro de 2024.
LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:16
Juntada de decisão
-
25/01/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:41
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 14/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:21
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836723-90.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado do Pará e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo do ESTADO DO PARÁ, em face da sentença de fls. 868-872, que julgou procedente o pedido.
Diz o Embargante que a sentença embargada é omissa, pois teria passado ao largo de argumento deduzido na contestação.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que o vício alegado seja suprido.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 03 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
17/09/2021 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 00:26
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0836723-90.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, INTIME-SE a parte autora/embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 19 de agosto de 2021.
CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0836723-90.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 11 de agosto de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
11/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836723-90.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado do Pará e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
LIVIA DACIER LOBATO MENDONÇA PAIXÃO ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que a autora teve reconhecido administrativamente o direito de receber vencimentos equiparados aos servidores ocupantes do cargo de consultor jurídico.
Afirma que o seu pleito ter sido deferido administrativamente, através do no processo administrativo de nº 164008/15, sendo a equiparação implementada em agosto de 2016.
Sustenta, entretanto, que houve deferimento do pagamento dos valores retroativos desde a sua contratação, mas o pagamento destes não foi realizado.
Pugna ao final, pela procedência do pedido, a fim de determinar a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a sua contratação até a implementação da equiparação.
Juntou documento de fls. 11-781.
Citado, o réu apresentou contestação aos autos, arguindo a inexistência de interesse processual e a ocorrência de prescrição e defendendo que a equiparação salarial é vedada constitucionalmente.
Impugnou ainda o valor cobrado por ausência de planilha de cálculo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica à contestação.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou pela improcedência.
Relatei.
Decido.
Inexistência de interesse processual.
Aduziu o réu a ausência de interesse de agir do autor decorrente da inexistência de indeferimento administrativo prévio.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial não se coaduna com a garantia constitucional do art. 5º, XXXV de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, afasto a preliminar alegada.
Prescrição.
Pugnou o réu pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação.
Conforme demonstrado pela parte autora, o direito ao percebimento da diferença decorrente da sua equiparação foi reconhecido administrativamente em 03/08/2016, através do despacho juntado à fl. 781 dos autos, o qual consignou ainda que os retroativos seriam pagos a partir de janeiro de 2017.
Como o pagamento não ocorreu naquela data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, não tendo decorrido 5 anos até o ajuizamento da ação em 30/06/2020.
Dessa forma, com base em tais fundamentos, afasto a prescrição alegada, reconheço como legítimo o direito da parte autora a pleitear as diferenças salariais reconhecidas administrativamente.
Mérito.
Aduziu o réu a ausência de direito aos valores anteriores à implementação da equiparação salarial, pois a equiparação salarial é vedada constitucionalmente.
Observo, entretanto, que o direito à equiparação já foi reconhecido administrativamente em 03/08/2016, assim como o direito aos valores retroativos (fl. 781).
Assim, constitui-se ato jurídico perfeito, contra o qual não cabe mais questionamento, já tendo se convalidado pelo decurso do tempo eventual vício que pudesse determinar a sua anulabilidade, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
Assim, é cediço na jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) – APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.
Doutrina.
Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014) Exsurge dos autos do processo administrativo, que a equiparação realizada decorreu do fato de que a autora e demais advogados contratados, desde a sua contratação, exerciam as mesmas funções que os consultores jurídicos.
Assim, tendo havido o reconhecimento administrativo pelo réu do direito da autora, e, houve também o reconhecimento do direito à percepção dos respectivos valores retroativos não prescritos, conforme expressamente consignado no documento de fl. 781.
Quanto à impugnação ao valor cobrado, observo que este foi indicado com base em cálculo pela própria SEAD no bojo do processo administrativo, conforme fl. 784 dos autos.
Ainda, entendo que a apuração dos valores efetivamente devidos se dará com a liquidação do julgado em sede cumprimento de sentença.
Pelo exposto, acolho a pretensão da parte autora de perceber a diferença de valores pleiteada.
Dispositivo.
Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que pague as diferenças referentes à equiparação salarial concedida atinentes ao período de julho de 2014 a julho de 2016.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública estadual não excede quinhentos salários mínimos, o presente caso está inserido na exceção prevista no artigo 496, §3º, II do CPC, deixo de remeter os autos ao TJE para a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
30/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2021 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:17
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 05/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 28/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 00:30
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 12/11/2020 23:59.
-
16/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 01:41
Decorrido prazo de LIVIA DACIER LOBATO MENDONCA em 12/08/2020 23:59.
-
21/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 18:46
Outras Decisões
-
30/06/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000549-49.2018.8.14.0087
Maria Nadir Novaes Leao
Banco Pan S/A.
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2018 14:15
Processo nº 0000549-49.2018.8.14.0087
Banco Pan S/A.
Maria Nadir Novaes Leao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2021 16:24
Processo nº 0003775-49.2016.8.14.0017
Maria Divina Ribeiro de Carvalho
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Ana Maria Lima Nerys
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 10:13
Processo nº 0867431-26.2020.8.14.0301
Sergio Jhonny Costa de Morais
Tim Celular S.A.
Advogado: Mario Rassi Conceicao Amoras
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2020 12:59
Processo nº 0836723-90.2020.8.14.0301
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Livia Dacier Lobato Mendonca
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 10:23