TJPA - 0807411-09.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 05:48
Juntada de Alvará
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11/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:41
Decorrido prazo de ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:08
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:01
Processo Reativado
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13/11/2023 09:58
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 09:17
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0807411-09.2021.8.14.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM8894 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM8894 REU: ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA Advogado do(a) REU: ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA - PA004971 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Aduz, em síntese, que a requerida advogou para sua genitora em um processo de declaração de ausência, posteriormente convertido em processo de inventário (Processo nº 0002717-21.2007.8.14.0051).
Assevera que, à época dos fatos era menor de idade e que, após adquirir maioridade, tomou conhecimento de que a requerida teria ocultado um dos bens do inventário de seu genitor, a saber, um apartamento, conforme descrito na inicial.
Afirma que o referido apartamento encontra-se atualmente ocupado pela filha da requerida e que tentou reaver o bem, eis que pertence ao seu pai, mas foi impedido pela atual ocupante, que moveu contra o autor uma ação de manutenção de posse.
Diante dos fatos narrados, pugna pela condenação da ré à prestação de contas quanto aos bens do espólio e às atividades desenvolvidas durante a prestação dos serviços advocatícios executados pela ré.
Juntou os documentos de praxe.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 69717976.
Argui preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição.
No mérito, aduz que a o pleito do autor não deve prosperar, eis que o apartamento objeto da ação foi dado pela genitora do autor à requerida a título de honorários pelos serviços advocatícios prestados no decorrer das ações judiciais por ela movidas em favor do espólio.
Afirma que é possuidora do bem há mais de 15 anos e que o cedeu definitivamente à sua filha, como presente de casamento.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos de praxe.
Despacho saneador no Id 85134605.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo a fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido do autor.
O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de ver esclarecida a administração dos bens da herança no bojo do processo de inventário em que sua genitora era a inventariante e a ré era a advogada responsável pelo processo.
Nesse sentido, a simples compreensão do mencionado enredo leva à percepção da desnecessidade do ajuizamento da presente demanda.
Explico.
A ação de exigir contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor), o que, no feito em comento, não tem razão de ser, eis que a requerida não era a inventariante do processo em que se decidiu sobre o acervo patrimonial e, por essa razão, não teria obrigação de prestar contas aos autores, ônus sob a responsabilidade do inventariante.
Portanto, não têm os autores legitimidade para exigir contas da ré, eis que não há nos autos qualquer prova de relação contratual entre as partes litigantes no presente feito, não sendo possível obrigar a ré a prestar contas aos promoventes pelo simples fato de o coautor Osvaldo Costa Ferreira Junior ser filho de ex-constituinte da advogada requerida, ou seja, a prestação de contas é um ônus imposto àquele que é contratado para gerir negócio alheio, devendo agir com presteza e responsabilidade quanto aos negócios outorgados pela parte e, nesse sentido, não há prova de negócio jurídico entre o autor e a ré, pelo que não pode aquele exigir desta a prestação de contas pretendida.
No caso, resta comprovado documentalmente que a relação jurídica de prestação de serviços advocatícios estabeleceu-se entre a genitora dos demandantes e a promovida (ID 30309947), de modo que lhes falta pertinência subjetiva para exigir contas da ex-procuradora judicial de sua mãe. É de se destacar, outrossim, a inadequação da via eleita pelos autores para pleitear o direito pretendido.
Nesse sentido, o interesse da parte autora seria o de exigir da ré a prestação das contas quanto ao bem supostamente omitido do inventário.
Ocorre, todavia, que os autores já têm conhecimento do que, em tese, teria ocorrido com o apartamento, ou seja, são conhecedores do fato de que o apartamento existe e que é ocupado pela filha da requerida, que o recebeu por ato de doação, como eles próprios narram em sua peça inicial.
Assim, carecem de interesse jurídico quanto ao objeto da ação de exigir contas, quando, em verdade, sua pretensão não é a de ser esclarecido acerca da existência do imóvel, mas de ver-se reintegrado em sua posse.
Aliás, ,consigno que, segundo pesquisa ao PJE, corre perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, a ação nº 0805351-63.2021.8.14.0051, em que se discute a posse do imóvel objeto dos presentes autos, sede adequada para o deslinde do litígio subjacente, e que representa circunstância a corroborar a inadequação da vertente via processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes arbitrados com base na apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que ínfimo o valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, CPC), advertindo-se que o não recolhimento das custas no prazo de 20 dias ensejará a adoção das providências cabíveis à cobrança administrativa do débito.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e adotadas as providências que se impõem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo -
06/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 21:06
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:35
Decorrido prazo de ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA em 29/06/2023 23:59.
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17/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807411-09.2021.8.14.0051 Ação: Exigir contas c/c pedido liminar Requerentes: Osvaldo Costa Ferreira Júnior e Alessandro Nazareno Santos de Souza (Adv.
Adriano Menezes Hermida Maia, OAB/AM nº 8894) Requerida: Rosa Madalena Guimarães Monte Macambira (Adv.
Rosa Madalena Guimaraes Monte Macambira, OAB/PA 4971) Decisão: R. h. 1.
Como ponto controvertido estabeleço a necessidade de prestação de contas pela requerida, aos autores, no que se refere aos fatos narrados na inicial. 2.
As partes foram intimadas para especificar provas, conforme ID nº 75263929.
A parte requerida, através dos IDs nº 76299111 e 76589526, informou não ter provas a produzir, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Os requerentes, por sua vez, através do ID nº 78726641, também informaram não ter mais provas a produzir. 3.
Em vista do acima exposto, dou por encerrada a instrução processual. 4.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
03/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:51
Juntada de manifestação
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03/10/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:20
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:06
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:22
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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08/04/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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08/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:04
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 04:14
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
23/01/2022 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:27
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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01/12/2021 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2021 03:51
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:39
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/11/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/10/2021 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807411-09.2021.8.14.0051 Ação: Exigir contas c/c pedido liminar Requerentes: Osvaldo Costa Ferreira Júnior e Alessandro Nazareno Santos de Souza (Adv.
Adriano Menezes Hermida Maia, OAB/AM nº 8894) Requerida: Rosa Madalena Guimarães Montes Macambira Endereço: Travessa Francisco Corrêa, nº 213, bairro Centro, Santarém - Pará Despacho / Mandado: R. h. 1.
Custas recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimentos serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal a esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/WhatsApp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS da audiência (art. 334, CPC). 4.
Com a adoção do rito comum, designo audiência de conciliação para 17/11/2021, às 10:00 horas.
Cite-se o requerido, via postal, para comparecer à audiência e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos as alegações de fato formuladas pelas autoras. 5.
A audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica, pelo que informe o(a) autor(a) e seu advogado os dados de seus e-mails, bem como os números de telefone/WhatsApp.
Se tiver conhecimento, também deverá informar esses dados do requerido.
Prazo: 10 dias. 6.
Tão logo o requerido receba a intimação da audiência acima, deverá peticionar nos autos ou enviar e-mail para [email protected], informando os dados de seu e-mail, bem como de seu telefone/WhatsApp, eis que a audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica. 7.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos, até 5 dias antes da audiência, e pode ser compartilhado, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida. 8.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone 93 3064-9210, no horário do expediente forense. 9.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poder e dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras s para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 10.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, 17/09/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
01/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 08:25
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
27/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 20:40
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
24/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807411-09.2021.8.14.0051 Ação: Exigir contas c/c pedido liminar Requerentes: Osvaldo Costa Ferreira Júnior e Alessandro Nazareno Santos de Souza (Adv.
Adriano Menezes Hermida Maia, OAB/AM nº 8894) Requerida: Rosa Madalena Guimarães Montes Macambira Endereço: Travessa Francisco Corrêa, nº 213, bairro Centro, Santarém - Pará Despacho / Mandado: R. h. 1.
Custas recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimentos serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal a esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/WhatsApp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS da audiência (art. 334, CPC). 4.
Com a adoção do rito comum, designo audiência de conciliação para 17/11/2021, às 10:00 horas.
Cite-se o requerido, via postal, para comparecer à audiência e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos as alegações de fato formuladas pelas autoras. 5.
A audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica, pelo que informe o(a) autor(a) e seu advogado os dados de seus e-mails, bem como os números de telefone/WhatsApp.
Se tiver conhecimento, também deverá informar esses dados do requerido.
Prazo: 10 dias. 6.
Tão logo o requerido receba a intimação da audiência acima, deverá peticionar nos autos ou enviar e-mail para [email protected], informando os dados de seu e-mail, bem como de seu telefone/WhatsApp, eis que a audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica. 7.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos, até 5 dias antes da audiência, e pode ser compartilhado, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida. 8.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone 93 3064-9210, no horário do expediente forense. 9.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poder e dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras s para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 10.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, 17/09/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
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18/09/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO NAZARENO SANTOS DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS (FASE - PETIÇÃO INICIAL) Processo nº 0807411-09.2021.8.14.0051 Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar os atos processuais abaixo, procedendo ao(s) atos ordinatórios a seguir: ( x ) Certifico que não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais, razão pela qual fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, cujo boleto poderá ser emitido de forma online no link https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Santarém/PA, 2 de agosto de 2021 MARCOS EDUARDO ATHIAS RODRIGUES Analista Judiciário -
02/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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