TJPA - 0802010-45.2019.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802010-45.2019.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA em face de KEILA PINTO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial foi instruída com os documentos constantes no processo eletrônico.
Determinada a citação da executada no ID 18496040, a mesma não foi localizada nos termos da Certidão ID 19823474.
Nada obstante, na sequência, a exequente juntou acordo extrajudicial, aparentemente já adimplido, no ID 20741972.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
Verifica-se que há nos autos os termos da composição realizada pelas partes, as quais lograram êxito em firmar acordo extrajudicial, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam a homologação do mesmo, tendo em vista ser o objeto lícito e possível, bem como estar subscrito por ambas as partes.
Além disso, verifico que o prazo para cumprimento das cláusulas do acordo findou em 29/04/2021, não tendo havido qualquer manifestação sobre possível inadimplência até esta data, o que leva a crer que o mesmo foi integralmente cumprido.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, nos termos do ID 20741972 e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 316 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil vigente.
Isento de custas e do pagamento de honorários, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando que a composição da lide foi amigável, não há interesse recursal, motivo pelo qual determino a imediata certificação do trânsito em julgado e, após a concretização das intimações, arquivem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 30 de julho de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
30/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:08
Homologada a Transação
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28/07/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:10
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 02:09
Decorrido prazo de MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA em 03/08/2020 23:59.
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23/07/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 19:58
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
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09/07/2020 01:43
Decorrido prazo de MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 14:50
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 10:02
Juntada de Certidão
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12/11/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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