TJPA - 0807036-42.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2022 21:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2022 22:44
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 05:29
Decorrido prazo de GREGORIO MATEUS MOITA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ELSON AVELINO BARROS DE ALCANTARA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 21:03
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0807036-42.2020.8.14.0051 PROMOVENTE/EMBARGADO: ELSON AVELINO BARROS DE ALCANTARA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
GREGORIO MATEUS MOITA DA SILVA PROMOVIDO(A)/EMBARGANTE: CLEIDE DOURADO FROTA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).
TERRY TENNER FELEOL MARQUES SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida CLEIDE DOURADO FROTA, apontando contradições na sentença exarada nos autos e acostada ao ID 50699300.
Segundo a embargante, as contradições seriam afetas aos tamanhos dos balancins a serem instalados em substituição das janelas, ao valor das astreintes fixadas no caso, e referentes à parte do dispositivo da sentença que determinou que as câmeras de segurança da embargante não poderiam ser direcionadas para captar imagens de “partes do terreno sob a posse do promovente”, o que estaria ampliando o pedido inicial, que se ateve a pedir a restrição de filmagens daquelas “direcionadas para a casa do autor”.
Intimado para se manifestar, o promovente quedou-se inerte, conforme registrado no PJE.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, por próprios e tempestivos.
Assiste razão a embargante quando levanta contradição entre o dispositivo da sentença e a sua fundamentação no pertinente ao tamanho dos balancins a serem instalados no imóvel da promovida em substituição das janelas ali existentes.
Ocorreu que este juízo observou a medida da servidão delineada na sentença anexada no ID 23502366, mas não a descreveu da forma exata constante daquele decisum, que definiu os seus tamanhos de forma aproximada, utilizando a expressão “ 'em torno' de 80cm x 80cm (oitenta centímetros de altura por oitenta centímetros de largura) cada”, implicando na necessária correção da redação do item “a” do dispositivo da sentença embargada.
Data vênia, o valor das astreintes não está restrito ao pedido das partes, cabendo ao magistrado fixar o seu valor, até mesmo de ofício, observando, em qualquer caso, que seja suficiente e compatível com a obrigação e que haja imposição de prazo razoável para o cumprimento do preceito, sempre tendo por norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido a lição de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar do tema no seu Manual de Direito Processual Civil, ipsis litteris: “Sua imposição independe de pedido e sua pertinência pode se justificar desde a etapa de conhecimento do processo, em tutela provisória ou na sentença ou, ainda, na etapa de cumprimento.
O que importa, sempre de acordo com o caput do art. 537, é que ela seja suficiente e compatível – o equilíbrio que deve presidir o exercício da função jurisdicional – com a obrigação e que o executado tenha prazo razoável para cumprir o que lhe é ordenado” (Volume Único, 4ª edição, Ed.
Saraiva, pág. 767) A própria lei processual civil, conforme dicção do seu art. 537 do CPC, não impôs limite ao valor da multa, facultando ao magistrado, conforme lição acima transcrita, fixar o seu quantum, permitindo até mesmo a sua alteração posterior caso se mostre insuficiente ou excessiva, ou ainda quando o obrigado demonstre o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou apresente justa causa para o seu descumprimento.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular.” (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Portanto, não há, neste ponto, a apontada contradição entre o pedido inicial e o decisum embargado.
Da mesma forma, não vislumbro qualquer contradição entre o requerido na peça exordial no pertinente às câmeras de segurança referidas nos autos e o dispositivo da sentença embargada.
Ora, o promovente apenas utilizou a expressão “casa do autor” como um sinônimo para o imóvel onde aquele prédio foi construído, de forma metonímica, posto que, obviamente, a sua privacidade não se circunscreve ao prédio da residência do imóvel onde mora, mas a toda a área do seu terreno.
Ademais, vê-se pelas imagens acostadas à inicial e no ID 23502373 que as câmeras instaladas no telhado da casa da embargante estão captando imagens, basicamente, do terreno onde o promovente mora, retirando-lhe a privacidade e justificando plenamente os seus pedidos e o julgamento nos moldes exarados na sentença embargada.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.022 e segts. do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela promovida CLEIDE DOURADO FROTA, em face de evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada no pertinente ao item “a” deste último, que doravante deverá ser lido da seguinte forma: “a) – a retirar as duas janelas que instalou na meia parede que divide o seu terreno do imóvel sob a posse do promovente, podendo substituí-las por balancins nas medidas em torno de 80cmX80cm, distando 1,80m do piso do seu imóvel (da promovida), no prazo de 15 (quinze) dias;” Por não verificar a existência das demais contradições no presente caso, as JULGO IMPROCEDENTES, conforme razões expostas acima.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
Transitada em julgado a sentença exarada no ID 50699300, não havendo pedido de cumprimento, proceda-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito -
11/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/05/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 20:22
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 05:33
Decorrido prazo de GREGORIO MATEUS MOITA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:14
Decorrido prazo de ELSON AVELINO BARROS DE ALCANTARA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0807036-42.2020.8.14.0051 PROMOVENTE: AUTOR: ELSON AVELINO BARROS DE ALCANTARA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
Advogado(s) do reclamante: GREGORIO MATEUS MOITA DA SILVA PROMOVIDO(A): REU: CLEIDE DOURADO FROTA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: TERRY TENNER FELEOL MARQUES SENTENÇA Trata-se se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELSON AVELINO BARROS DE ALCÂNTARA em desfavor de CLEIDE DOURADO FROTA, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, registro que este feito – 0807036-42.2020.8.14.0051 – tramita pari passu com o processo nº 0807362-02.2020.8.14.0051, conforme consta na decisão lançada no ID 29509908 deste procedimento.
Assim, não assiste razão à promovida quando requer, na peça acostada no ID 32488723, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o promovente não pleiteou o prosseguimento do processo no prazo fixado na deliberação anexada no ID 32488723, posto que a própria promovida comunicou este juízo, no bojo do feito nº 0807362-02.2020.8.14.0051 (ID 35578894), que as partes não haviam conseguido fechar o acordo em discussão noticiado na audiência conjunta realizado nos dois processos apensados (ID 32532043t), implicando, assim, na retomada do curso daqueles feitos.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Registro esta preliminar apenas para constar a sua inclusão na contestação da promovida, posto que a identidade do promovente já foi regularmente sanada nos dois processos supracitados, conforme se verifica no ID 32532043.
Mérito.
No mérito, tem razão o promovente quando reclama da abertura de duas janelas na meia parede que divide os imóveis dos litigantes, as quais estão retratadas nos IDs 21504363, págs. 1 a 2 e 4 a 5, e 21504364, págs. 1 a 3, bem como na filmagem juntada no ID 21505397.
Ocorre que a própria promovida informou a este juízo na contestação que tem servidões afetas ao imóvel sob a posse do promovente, administrador provisório (ID 21740780), que existem há mais de 35 anos, tratando-se de balancins que foram substituídos pelas novas janelas venezianas, servindo como aberturas de ventilação para o seu imóvel.
Visando corroborar a assertiva acima, a promovida alegou que as servidões supracitadas teriam sido declaradas na sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, cuja cópia foi anexada no ID 23502366 a 23502366.
Ocorre que aquela sentença não trata da declaração das servidões supracitadas, limitando-se a decidir uma ação de nunciação de obra nova, envolvendo a promovida e os genitores do promovente, sendo datada de 06-11-2000.
Entretanto, naquele decisum restou evidenciado que o objeto da proteção judicial foram as servidões mencionadas acima, ali descritas como sendo “uma caixa de ar-condicionado adentrando no terreno dos nunciados cerca de 45 cm (quarenta e cinco centímetros); e 3 (três) “balancins” medindo em torno de 80cm x 80cm (oitenta centímetros de altura por oitenta centímetros de largura) cada, distando 1,80m do piso da nunciante até a parte mais baixa.”, os quais seriam servidões de luz e ventilação.
Pois bem! Resta inegável que a promovida tem as servidões referidas acima sob o imóvel na posse do promovente, tratando-se de uma obrigação propter rem, mas, pelo que consta dos autos, fica evidenciado que ela as alterou significativamente, ampliando-as para além do que restou consolidado com o tempo, posto que substituiu dois balancins por janelas venezianas, aumentando a o espaço ocupado na parece e ampliando a sua visão do terreno do imóvel sob a posse do promovente, restringindo-lhe, ainda mais, a privacidade já afetada pelas servidões.
Em que pese o promovente não mencionar na inicial as servidões da promovida ou mesmo a preexistência dos balancins, não as refutou na manifestação acostada no ID 25595849.
Portanto, a promovida tem o direito de manter as suas servidões, no entanto, não poderá ampliá-las, nos termos dos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil, ressaltando aqui que a obra implementada pela promovida não se encaixa na permissão do art. 1.384 do CC, posto que, à evidência, aumenta o prejuízo do prédio serviente.
Também assiste razão ao promovente no pertinente às câmeras de segurança instaladas pela promovida no seu telhado, posto que, pelas fotos juntadas por esta no ID 23502373, se verifica que estão filmando parte da área interna do imóvel sob a posse do promovente, privando-o parcialmente da sua intimidade pela fiscalização diária daqueles equipamentos de segurança instalados de forma errônea.
Mas não verifico, in casu, a existência do alegado dano moral.
Fora a evidente divergência de entendimentos das partes sobre as questões trazidas a juízo, não há comprovação nos autos de que qualquer direito personalíssimo do promovido tenha sido realmente atingido.
Mesmo a questão do ângulo das câmeras de segurança da promovente, que alcançam pequenos pedaços da área do imóvel sob a posse do promovente não tiveram o condão de causar os alegados danos morais, tratando-se de um mero contratempo, potencializado apenas pela evidente litigiosidade entre as partes.
Ademais, a questão foi regularmente trazida a juízo, entendo que sequer há que se falar aqui em aplicação por analogia da teoria do desvio produtivo, mais afeta às relações de consumo, posto que este é o meio adequado e civilizado para os particulares resolverem suas divergências.
Registro, por fim, que a tutela de urgência foi deferida no ID 21740780, tendo sido posteriormente suspensa através da decisão acostada no ID 29509908, pelo que o pedido acostado no ID 22386179 restou prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95, em especial o seu art. 6º, que permite ao magistrado adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da lei e as exigências do bem comum, e nos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil, e arts. 300 a 302 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do promovente ELSON AVELINO BARROS DE ALCÂNTARA e, em consequência, condeno a promovida CLEIDE DOURADO FROTA: a) – a retirar as duas janelas que instalou na meia parede que divide o seu terreno do imóvel sob a posse do promovente, podendo substituí-las por balancins nas medidas 80cmX80cm, distando 1,80m do piso do seu imóvel (da promovida), no prazo de 15 (quinze) dias; b) – a retirar as câmeras de segurança instaladas no seu imóvel que estão direcionadas para parte do terreno sob a posse do promovente, no prazo de 5 (cinco) dias.
As obrigações fixadas acima deverão ser cumpridas nos prazos fixados, os quais contar-se-ão a partir da ciência pela promovida do teor desta sentença, vez que as concedo com o caráter liminar reclamado na inicial, sob pena do pagamento de multa diária, por cada descumprimento, que fixo no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), até o limite de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), o qual será revertido em favor do promovente, podendo ainda ser majorado e somado a eventuais perdas e danos.
Conforme razões expostas acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do promovente de condenação da promovida a lhe indenizar por alegados danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo ao promovente a assistência judiciária reclamada na inicial, nos termos dos arts. 98 e segts. do CPC.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.
R I.
Cumpra-se.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito -
22/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 11:36
Audiência Una realizada para 15/02/2022 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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15/02/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0807036-42.2020.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos do inciso III, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, reiterado pela Portaria Interna nº 01/2012-GJ, DESIGNO Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15.02.2022 às 10h45min, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
INTIME-SE.
Santarém, 3 de novembro de 2021.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5528753c1b2342fd98fd70734b7ef46a%40thread.tacv2/1635944963669?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251cade2b-1d90-4392-984c-4bc4c08453e3%22%7d QR CODE A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato.
Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
03/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:17
Audiência Una designada para 15/02/2022 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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03/11/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 03:29
Decorrido prazo de CLEIDE DOURADO FROTA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:29
Decorrido prazo de ELSON AVELINO BARROS DE ALCANTARA em 06/10/2021 23:59.
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23/08/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 12:24
Audiência Una realizada para 23/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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23/08/2021 08:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0807036-42.2020.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos do inciso III, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, reiterado pela Portaria Interna nº 01/2012-GJ, DESIGNO Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23.08.2021 às 09h30min, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
INTIME-SE.
Santarém, 30 de julho de 2021.
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Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
30/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:13
Audiência Una designada para 23/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
30/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
22/02/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/01/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 20:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2020 22:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 22:10
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
26/11/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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