TJPA - 0806500-30.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JUVENAL DE TAL em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:30
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 12:10
Mandado devolvido cancelado
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14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 11:58
Mandado devolvido cancelado
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30/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:50
Decorrido prazo de JUVENAL DE TAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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01/09/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de JUVENAL DE TAL em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806500-30.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: ANA SHEYLA SOUSA CONCEICAO PINTO Endereço: Rua Cinquenta e Dois, Quadra 407, 4ª Etapa, Lote 30, bairro nova carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: JUVENAL DE TAL Nome: MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA Endereço: Rua A3, Quadra 24, Lote 25, Loteamento Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ANA SHEYLA SOUSA CONCEIÇÃO PINTO em face de JUVENAL BARBOSA CARNEIRO e MARIA DOS REMÉDIOS.
A autora alegou, em suma, que foi beneficiada pelo Programa Lote Urbanizado e recebeu do Município de Parauapebas/PA o lote de nº 25, localizado na Rua A3, Quadra 24, Loteamento Jardim Tropical I.
Ocorre que, no dia 21 de setembro de 2020, teve ciência de que havia uma pequena casa construída em seu imóvel e que havia pessoas morando nela, motivo pelo qual se dirigiu ao lote no mesmo dia e teve a oportunidade de conversar com os requeridos que lhe informaram que haviam realizado a compra do lote pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos necessários à propositura da ação, inclusive o título de lote não edificado concedido pela Prefeitura de Parauapebas no ano de 2012.
Os requeridos nominados e mais Paulo Sérgio Santos da Silva apresentaram contestação e documentos no id nº 33708890.
Alegaram preliminarmente, a carência de ação pela ausência de posse.
No mérito, aduziram, em síntese, que têm a posse do imóvel desde o ano 2013, e que o casal construiu no local o ano de 2019.
O casal afirmou que comprou o lote de Paulo Sérgio Dos Santos Silva que por sua vez comprou de Flávio da Costa Silva.
Requereram, ao final, a improcedência do pedido.
Audiência realizada no id nº 34416938, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas.
Determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Terras para que fosse fornecida a identificação dos lotes 24 e 25 Qd. 24 do loteamento Jardim Tropical I, bem como para informar quem foi contemplado com o lote em litígio, a Prefeitura de Parauapebas prestou as informações no id nº 37783826, revelando que o lote 25 foi passado para a autora e o lote 24 para Maria do Carmo Ribeiro de Melo.
Com relação ao contestante Juvenal Barbosa Carneiro constatou que possui cadastro habitacional desde 2010. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente passo a decidir acerca da alegação de carência de ação: As condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, do CPC).
A Teoria Geral do Processo costuma compreender as condições da ação como uma categoria fundamental do processo moderno, localizada entre os pressupostos processuais e o mérito da causa.
No que tange o processo civil, as condições da ação são como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Para a compreensão do interesse de agir (artigo 3° CPC/73), devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
Nos presentes autos se verificam presentes os requisitos necessários para o prosseguimento do feito, conforme acima explicado.
Lado outro, a argumentação trazida pelos contestantes nesse tópico confunde-se com o mérito, sobre quem tem a posse ou não, devendo ser analisada no momento próprio.
Assim, não há que se falar em carência da ação.
O feito encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pertinente a análise do mérito, o que passo a fazer neste momento.
O documento apresentado em contestação no ID 33708903 - Pág. 1, notoriamente não se trata de documento expedido pelo Poder Público.
Logo, esse documento particular não respalda qualquer posse exercida por Flávio Costa Silva.
Este juízo, em julgado de outras ações similares, foi informado pela Secretaria Municipal de Habitação sobre a existência de vários títulos falsificados que estão circulando na cidade e que já comunicaram as autoridades competentes para a apuração do caso.
Ainda, verifico que se refere ao lote 24 que não é objeto da presente ação.
Da mesma forma, o contrato de compra e venda ID 33708905 - Pág. 1, entre Flávio e Paulo Sérgio, refere-se ao lote 24, sendo que o objeto da ação é o lote 25.
Por outro lado, a autora comprovou que foi beneficiada com o "título de lote não edificado", expedido pelo Município, ID 28883524 - Pág. 3, sendo tal documento confirmado pela Prefeitura em resposta à ofício a este Juízo.
A Secretaria Municipal de Habitação, portanto, confirmou que a autora é a beneficiária do Programa Lote Urbanizado não Edificado correspondente ao lote 25, Quadra 24, do loteamento Jardim Tropical I.
Imperioso destacar que a finalidade do programa é proporcionar local de construção de moradia casa própria ao beneficiário (no caso a parte autora) e sua família, vedando o uso para outras finalidades como o arrendamento, alienação, empréstimo de qualquer tipo, ainda é vedado a aquisição da forma como os requeridos pretendem, sob pena de inversão dos preceitos que norteiam os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda.
Feitas essas considerações sobre os documentos apresentados, passo à análise quanto aos atos de posse propriamente ditos, ou seja, o contato da coisa com o dono.
Pela prova oral produzida em audiência, tenho que a autora exercia a posse sobre o lote, limpando-o e visitando-o periodicamente, desde o recebimento do título.Sua posse foi confirmada por testemunhas.
Por outro lado, a posse e edificação do requerido Juvenal iniciou-se em 2019 após comprá-lo de Paulo Sérgio e que após foi procurado pela autora.
Testemunhas confirmaram que o anterior dono era Paulo Sérgio.
Ouvido, Paulo confirmou a compra e venda para Juvenal e que adquiriu esse lote de Flávio.
Por sua vez, Flávio afirmou que inicialmente comprou o lote, sob a promessa de que o título seria emitido depois de 10 anos, e o revendeu para Paulo.
Nesse diapasão, revolvo a prova documental colacionada aliada a prova oral, convencendo-me que a melhor posse foi a exercida pela autora sobre o lote 25, devendo esta ser chacelada judicialmente porque oriunda de título legítimo em que o Município procura regularizar o déficit habitacional por meio de seus programas institucional de doação, em detrimento da negociação de lotes indevidas.
Sobre isso, pontuou que o requerido Juvenal Barbosa Carneiro está inscrito em programa da Prefeitura devendo aguardar ser beneficiado com um lote de forma legítima.
Com relação à edificação, por ser benfeitoria erguida, a princípio, de boa fé, aplica-se o disposto no artigo 1.219 do Código Civil, devendo ser objeto de ação própria.
Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Com estas razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar a reintegração da autora na posse definitiva do imóvel: lote 25 localizado na Quadra 24, do loteamento Jardim Tropical I, nesse Município.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Sentença registrada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da autora e o que for necessário para o cumprimento da sentença.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de direito titular da 3ª Vara Cível de Parauapebas -
31/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 10:29
Decorrido prazo de JUVENAL DE TAL em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 09:51
Juntada de Ofício
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13/09/2021 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:15
Audiência Justificação realizada para 03/09/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/09/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ANA SHEYLA SOUSA CONCEICAO PINTO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JUVENAL DE TAL em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ANA SHEYLA SOUSA CONCEICAO PINTO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0806500-30.2021.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SHEYLA SOUSA CONCEICAO PINTO REQUERIDO: Nome: JUVENAL DE TAL Endereço: Rua A3, Quadra 24,, Lote 25,, Loteamento Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA Endereço: Rua A3, Quadra 24, ,, Lote 25, Loteamento Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça às partes autoras, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que há necessidade de maior dilação probatória para a concessão da tutela de urgência, dada a profundidade dos fatos alegados, razão pela qual, deverá ser apreciada após AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 03 DE SETEMBRO DE 2021, às 11h00, devendo as partes comparecerem à audiência, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo de 3 (três).
A audiência ocorrerá por meio do aplicativo TEAMS que deve ser baixado nos celulares das partes através do Playstore do celular ou na loja da Microsoft, caso seja realizada no computador.
DISPONIBILIZO O LINK DA AUDIÊNCIA, DESDE JÁ, QUAL SEJA: https://abre.ai/08065003020218140040 Não é necessário baixar o aplicativo no computador, mas, é aconselhável.
Deve-se deixar claro que as partes devem comparecer na reunião, acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
As partes devem apresentar nos autos ou por meio dos contatos elencados abaixo endereços de e-mail e contato de whatsapp para receber o link da audiência com antecedência mínima de 48 horas da realização da audiência.
Para maiores informações: (94) 3327-9641 (whatsapp) / [email protected].
DETERMINO A INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA PELO MOTIVO DA PARTE AUTORA SER ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Apenas por precaução, determino ao oficial de justiça que colete dados de whatsapp e e-mail da parte requerida e junte aos presentes autos.
REMETA-SE À CENTRAL DE MANDADOS IMEDIATAMENTE PARA QUE SEJA POSSÍVEL CUMPRIR ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE AUDIÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Cite-se Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Parauapebas, data da assinatura digital.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas Assinado digitalmente -
30/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 13:50
Audiência Justificação designada para 03/09/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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30/07/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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