TJPA - 0807390-71.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2021 03:58
Decorrido prazo de JUREMA MARIA ALMEIDA RUIZ em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:51
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
12/11/2021 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 01:03
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807390-71.2021.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE INTERESSADA: JUREMA MARIA ALMEIDA RUIZ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, às 12h00m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO em REGISTRO PÚBLICO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a presença da Parte Interessada, acompanhada da advogada Dra.
REANNE GAUSS ALMEIDA HABIB (OAB/PA 21040).
Presente a representante do Ministério Público, Dra.
ALESSANDRA CLOS.
Registro a presença do Procurador de Justiça Dr.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA o MM.
Juiz passou à oitiva da Parte Interessada, às perguntas respondeu que: Desde criança foi conhecida por MARIA; O nome JUREMA foi escolhido por sua mãe, e estaria ligado à pratica exercida por ela de Umbanda; A Parte Requerente é da religião cristã e não compartilha o “Umbandismo”; Esclarece que é auxiliar de enfermagem e se sente constrangida por algumas situações que ocorrem em relação ao nome JUREMA; algumas vezes é vítima de desconforto e constrangimento, porque algumas pessoas se referem à ela como “NEGA JUJU”; Também entoam cantos relacionados à umbanda quando a parte interessada está por perto; Nunca foi presa e nem processada; O interesse neste processo é apenas excluir o prenome JUREMA, permanecendo inalterados os demais dados; Esclarece que demorou tanto para entrar com ação por desconhecimento dos caminhos necessário para atingir o objetivo, uma vez que já havia tentado outras duas vezes fazer a exclusão do nome JUREMA, sem sucesso; Apesar de possuir 64 anos de idade, afirma que se excluísse esse nome antes de seu falecimento, já estaria realizada.
Utiliza o nome MARIA em todas as redes socias, inclusive apresentou WhatsApp e Facebook em audiência.
Sem mais.
Após, o Juízo passou a ouvir a testemunha JULIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE SÁ (RG 6758128).
Tendo declarado que é irmã da parte interessada, a testemunha deixa de prestar compromisso, sendo ouvida na condição de informante, respondendo que: É irmã da Parte Interessada e confirma que ela desde criança não gostava de ser chamada por JUREMA, e sim MARIA; Sua mãe era praticante de Umbanda, inclusive toda família; Por este motivo sua irmã recebeu nome de JUREMA; Este nome sempre causou constrangimento à sua irmã, porque as pessoas associavam isso a Umbanda; Os outros irmãos( cinco) não tinham nomes ligados à Umbanda; Acredita que sua mãe passou esse nome como uma espécie de herança ancestral passada por sua mãe; A parte interessada é testemunha de Jeová há mais de 30 anos; Sua irmã é conhecida por todos, inclusive na redes sociais, como MARIA.
PELA ORDEM, advogada da parte interessada assim se manifestou: Considerando a prova testemunhal colhida em juízo, reitera os pedidos da inicial.
Dada a palavra à promotora de justiça, assim se manifestou: M.M.
Juiz, o Ministério Público, considerando a prova documental bem como os depoimentos colhidos em Juízo, manifesta-se pelo deferimento do pedido.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte deliberação em AUDIÊNCIA: I - Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento proposta por JUREMA MARIA ALMEIDA RUIZ, objetivando a retificação no seu registro civil de nascimento para alteração de seu prenome a fim de fazer constar no "MARIA ALMEIDA RUIZ”.
Narra a petição inicial, que a autora foi registrada com o prenome de JUREMA.
Relata que desde a mais tenra idade seu nome foi motivo de muitos aborrecimentos, expondo-a ao ridículo e submetendo-a a inúmeros constrangimentos que até hoje a acompanham.
Aponta é conhecida socialmente por “MARIA”.
Por tais motivos, requer a alteração de seu nome, a fim excluir o prenome “JUREMA”.
No mas, adoto como relatório o que dos autos consta; II - Diz a Lei do Registros Públicos n. 6.015/1973: “Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Grifei). “Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Pois bem, o exame dos dispositivos a pouco citados, revelam que nosso ordenamento jurídico, optou ainda que não de forma absoluta pelo PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA DO NOME E DO PRENOME, permitindo excepcionalmente sua alteração desde que devidamente motivado, sem prejuízo a terceiros ou em furtiva aplicação da lei.
No caso vertente, a parte requerente alega que desde sua tenra idade, seu nome “JUREMA” foi motivo de traumas, expondo-a ao ridículo e submetendo-a situações vexatórias, sobretudo em razão de “apelidos” depreciativos envolvendo elementos de cunho religioso.
Com efeito, o pedido vestibular guarda harmonia com a norma de regência, possibilitando a alteração do nome, especialmente nos casos em que pode expor o(a) registrando(a) a constrangimentos, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, é importante ressaltar que para a ocorrência da situação vexatória faz-se necessária a consideração e respeito ao seu elemento subjetivo, visto que o constrangimento é sentimento inerente àquele que sofre, perpassando a esfera objetiva imputada pela intepretação literal da lei.
Outrossim, através da oitiva de testemunha conferida na presente audiência de justificação, restou comprovado que a parte interessada é conhecida por amigos e parentes por “MARIA”.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO - RETIFICAÇÃO DE NOME - ALTERAÇÃO DE PRENOME - ART. 57 DA LEI 6.015/73 - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - COMPROVAÇÃO - MOTIVAÇÃO RELEVANTE 1.
O nome é a forma de individualização da pessoa, importando em sua identificação frente às obrigações da vida civil. 2.
A Lei 6.015/73 admite a posterior modificação, desde que motivada, de nomes vexatórios ou com erros de grafia (art. 57). 3.
O fato de o prenome não possuir aspecto etimológico, histórico ou cacofônico especial não induz, por si só, à conclusão de que ele não seria capaz de submeter a parte ao ridículo. 4.
Para a constatação da ocorrência de uma situação vexatória, deve ser considerado o elemento subjetivo daquele que é alvo da zombaria - que, pelo comportamento de terceiros, passa a se sentir lesionado. 5.
Comprovação da exposição da requerente a constantes constrangimentos em decorrência de seu prenome.
Justo motivo para a mitigação da regra da imutabilidade do registro. 6.
Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10570140022478001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 07/07/2016, Data de Publicação: 19/07/2016).
Diante das alegações da parte requerente, o parecer favorável do Órgão Ministerial, e pelo exame dos documentos juntados aos autos, sobretudo certidões negativas acostadas, entendo viável o deferimento do pedido.
ADVIRTO que a PARTE AUTORA é responsável pela autenticidade das suas declarações e documentos juntados, sendo DEVER DE TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Impende salientar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada sendo obrigação da parte interessada expor os fatos de acordo com a realidade e proceder com lealdade e boa-fé.
Qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
III - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, DETERMINANDO ao Sr.
Oficial do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS, Comarca de Ananindeua/PA, que proceda à retificação/alteração no assento de nascimento da REQUERENTE JUREMA MARIA ALMEIDA RUIZ (CERTIDÃO DE CASAMENTO EM 27649415 - Pág. 1 para alteração do nome, para que nele faça constar seu nome como: MARIA ALMEIDA RUIZ, conforme requerido na peça inicial.
Ficam mantidos os demais dados do mencionado registro de nascimento; IV - Custas pela parte autora, com pagamento suspenso por força da gratuidade processual.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência; V - CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais; VII - ESTE PROVIMENTO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO A SER CUMPRIDO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL ACIMA MENCIONADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Gustavo Rocha, foi dado por encerrado, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
27/10/2021 13:26
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 14:26
Audiência Justificação realizada para 26/10/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
26/10/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:45
Audiência Justificação designada para 26/10/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/08/2021 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807390-71.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Retificação de Nome].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: JUREMA MARIA ALMEIDA RUIZ.
Advogado do(a) REQUERENTE: REANNE GAUSS RODRIGUES DE ALMEIDA - PA21040 .
PARTE REQUERIDA: Nome: O ESTADO . .
DESPACHO I.
Tendo em vista o parecer do Ministério Público em ID 28553770 e da análise dos documentos contidos nos autos, designo audiência de justificação para o dia 26/10/2021, às 12h00min.
II.
Intime-se pessoalmente o(a) interessado(a) para que compareça na data aprazada, advertindo-o(a) de que, na ocasião, deverá fazer-se presente acompanhado(a) de duas testemunhas, ambas munidas de documento de identidade e independentemente de intimação.
III- Assino o prazo de 10 dias para a parte autora juntar aos autos o requerido pelo Ministério Público, qual seja: certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Polícia Civil e Polícia Federal, certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual e Justiça Federal, certidão conjunta negativa da Receita Federal, certidões negativas de natureza tributária e não tributária e certidão negativa dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
IV- A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), caso haja determinação do Tribunal de Justiça a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais (Audiência Virtual), será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, as partes devem informar, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico.
IV.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
V- Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI- Dê ciência ao Ministério Público.
VII- Ressalto que as testemunhas da parte requerente devem ser apresentadas em audiência.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONCALVES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/06/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806540-35.2021.8.14.0000
Jonathan Batista da Silva
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 12:38
Processo nº 0800208-65.2018.8.14.0062
Maria Senhorinha Sousa de Araujo
Dennis Soares da Costa
Advogado: Marcos Antonio Sousa Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2018 09:01
Processo nº 0841882-77.2021.8.14.0301
Maria das Dores de Oliveira
Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 17:40
Processo nº 0004423-06.2010.8.14.0028
Mauricio Assuncao Rezende
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Carlos Fernando Guiotti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 10:55
Processo nº 0004423-06.2010.8.14.0028
Mauricio Assuncao Rezende
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sebastiao Azevedo Junior
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:00