TJPA - 0875682-04.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:01
Decorrido prazo de HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0875682-04.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: HAROLDO TRAZÍBULO MATOS GUERRA JÚNIOR - CPF: *80.***.*08-72 – E n d e r e ç o – T V.
M a u r i t i, 2 5 1 0, M a r c o, C E P: 6 6.0 9 3 - 1 8 0, B e l é m - P A, e - m a i l: [email protected] [mailto:[email protected]] ADVOGADO: HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA NETO - OAB/PA 26305 EXECUTADA: OI MÓVEL S/A – CNPJ: 05.***.***/0001-11 – Endereço – Setor Comercial Norte S/N, Asa Norte, CEP: 70.713-900, Brasília/DF ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO: R$10.146,50 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) DECISÃO 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A executada em síntese alega: - que o crédito da parte exequente possui natureza concursal, porquanto se encontra em Nova Recuperação Judicial, com pedido deferido em 01/03/2023; - que a incidência de juros e correção monetária deve se limitar até a data do pedido de recuperação judicial, não sendo aplicável a multa por não pagamento voluntário; - que o valor devido corresponderia a R$8.455,42, excluindo-se os acréscimos de custas e honorários; - que, por se tratar de empresa em recuperação, deve ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo universal; - que é vedada a prática de atos constritivos pelo Juízo do Juizado Especial, por força da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial.
A parte exequente, em contrarrazões, sustenta que o valor apresentado pela impugnante não contempla os honorários advocatícios fixados em segundo grau em 20% do valor da condenação, o que totalizaria o montante de R$10.146,50.
Concorda com a expedição de certidão de crédito, mas pugna para que seja feita no valor integral da condenação, com base no título executivo transitado em julgado. 2.1 - Em relação à alegação de que o crédito possui natureza concursal, razão assiste à executada.
De acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Consta nos autos a comprovação de que a empresa se encontra em Nova Recuperação Judicial, deferida em 01/03/2023, sendo incontroverso que o crédito exequendo decorre de decisão judicial com fato gerador anterior à mencionada data.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito, com a consequente expedição de certidão para habilitação junto ao juízo universal da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. 2.2 - No tocante ao valor a ser certificado, razão assiste à parte exequente.
O acórdão proferido em sede recursal (ID 128108022) reconheceu expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Logo, o valor total do crédito, incluindo os honorários, perfaz o montante de R$10.146,50, conforme planilha apresentada pelo exequente. 2.3 - Em relação à alegação de excesso de execução, não merece acolhida.
A impugnante parte de premissas incompatíveis com o título judicial exequendo, uma vez que desconsidera parcelas expressamente reconhecidas em sentença/acórdão transitado em julgado. 2.4 - Quanto à impossibilidade de atos constritivos pelo Juízo do Juizado Especial Cível, diante da natureza concursal do crédito e do princípio do juízo universal da recuperação judicial, não há que se falar em constrição de bens ou valores da empresa recuperanda no âmbito deste juízo, sob pena de violação à competência do juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, §§ 4º e 7º, da Lei 11.101/2005. 3 – DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI MÓVEL S.A. para: 3.1 - Reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo; 3.2 - Determinar a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$10.146,50 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial; 3.3 - Determinar a suspensão de quaisquer atos constritivos em desfavor do patrimônio da empresa impugnante, OI MÓVEL S.A., diante da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. 4 - Publique-se.
Intimem-se cumpra-se e arquive-se Belém, 07 de agosto de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
12/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:20
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0875682-04.2018.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA JUNIOR ADVOGADO: HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA NETO RECLAMADO: Nome: OI MOVEL S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada foi intimada para cumprir voluntariamente a sentença em 19/02/2025 e, após decorrido o prazo sem cumprimento voluntário (termo em 17/03/2025), apresentou IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVAMENTE em 28/02/2025, pois tal prazo finalizaria em 07/04/2025, conforme art. 525 do CPC.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, proceda-se à intimação da Parte Impugnada para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32295175 Processo:0875682-04.2018.8.14.0301 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA JUNIOR REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 FINALIDADE INTIMAR O RECLAMADO DECISÃO/MANDADO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO: R$12.426,54 (doze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) 1- Sobre a petição juntada, pelo reclamado aguarde-se prazo de intimação para se manifestar. 2- Intime-se o reclamado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do CPC. 3- Havendo pagamento, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada pelo reclamante ou seu advogado, com poderes para quitação e ARQUIVEM-SE os autos. 4- Não havendo pagamento, aguarde-se eventual manifestação do reclamante e após conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO Belém, 30 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juiz(a) da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/01/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0875682-04.2018.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA JUNIOR RECLAMADO(A): Nome: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 15 (quinze) dias acerca da petição do id 128951828 inserida nos autos pela Reclamada.
Belém, PA.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
25/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 11:30
Juntada de petição
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23/11/2021 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2021 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2021 08:44
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 02:59
Decorrido prazo de HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:46
Decorrido prazo de HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:39
Decorrido prazo de HAROLDO TRAZIBULO MATOS GUERRA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 19:15
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/12/2020 00:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 01:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/10/2020 23:59.
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07/10/2020 01:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/10/2020 23:59.
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05/10/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 23:41
Conclusos para despacho
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08/09/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 09:25
Juntada de identificação de ar
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11/12/2018 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2018 19:42
Audiência una designada para 03/06/2020 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2018 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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