TJPA - 0842860-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2023 11:59
Decorrido prazo de PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 11:59
Decorrido prazo de SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 12:13
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:37
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0842860-54.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
JOSÉ LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 88286513). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 88286513 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:36
Homologada a Transação
-
15/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0842860-54.2021.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01 dias do mês de Março de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS, em face de SANGÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09:00am e 09:13am.
Presente à parte autora, JOSÉ LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS, portador da Identidade de nº 3321275 SEGUP-PA, presente a advogada, LENICE PINHEIRO MENDES, OAB/PA: 8715.
Presente a parte requerida, SANGÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-56, e a parte requerida, PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-63, representada pelo advogado ROLAND RAAD MASSOUD, OAB/PA Nº 5.192.
Aberta a audiência, as partes verbalmente acertaram sobre uma possibilidade ulterior de acordo, pugnando, no entanto, pelo prosseguimento do feito.
Colhido o depoimento pessoal do autor registrado em mídia audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Realizado a colheita do depoimento pessoal gravada em mídia audiovisual, que faz parte do presente ato.
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a fase instrutória e concedo as partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das respectivas alegações finais.
Após, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos para sentença.
Audiência encerrada às 09:31am.
Presente a estagiária do NPJ UNIFAMAZ: Elis Adriane Gonçalves Ferreira, CPF:*47.***.*40-19.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 1 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 06:12
Decorrido prazo de PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:12
Decorrido prazo de SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/03/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 07:37
Decorrido prazo de PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:37
Decorrido prazo de SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 00:58
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 14:48
Decorrido prazo de PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:48
Decorrido prazo de SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:05
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:29
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0842860-54.2021.8.14.0301 DECISÃO Reservo-me para apreciar o pedido Id. 55172453 após o prazo da resposta.
Oficie-se ao juízo deprecado, com urgência, informando o pagamento das custas (Id. 55610064, Id. 55610065, Id. 55610066, Id. 55610067, Id. 55610068 e Id. 55610070).
Belém, 1 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
27/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento, conforme Id. 54628201, 54628202, 54628203, 54628204, 54628205, 54628206, 54628207 e 54628208.
Belém, 24 de março de 2022 NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
24/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 19:16
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 11:28
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.0842860-54.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido Id. 48079976.
Expeçam-se cartas precatórias a serem cumpridas nos endereços informados no Id. 48079976, devendo a parte autora proceder o recolhimento das custas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo deprecado na Comarca de São Paulo, via malote digital, acerca da mudança de endereço informada e da desnecessidade de cumprimento da carta precatória expedida aquele Juízo, com nossos cumprimentos.
Belém, 25 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REZENDE BISPO DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0842860-54.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o valor da causa indicado no Id. 30668553 consta no sistema. À UPJ para retificar quanto ao pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo para pagamento das custas iniciais e após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 3 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 16:26
Juntada de Carta precatória
-
09/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 10:52
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 2 de agosto de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
02/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800895-67.2019.8.14.0301
Ivanildo Francisco de Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Wilzefi Correa dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2019 09:54
Processo nº 0800895-67.2019.8.14.0301
Ivanildo Francisco de Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2020 08:19
Processo nº 0825111-63.2017.8.14.0301
Estado do para
Andre Luis Dantas Ramos
Advogado: Gustavo Melo de Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 13:42
Processo nº 0807010-66.2021.8.14.0000
Adilson Conceicao da Silva
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2021 10:31
Processo nº 0807102-44.2021.8.14.0000
Elson Jose Rebelo Gama Filho
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 12:50