TJPA - 0800833-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1862 foi retirado e o Assunto de id 4256 foi incluído.
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12/11/2021 19:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/09/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 10:16
Juntada de
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17/09/2021 10:10
Juntada de
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17/09/2021 09:52
Transitado em Julgado em
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0800833-86.2021.8.14.0000 - PJE) impetrado por contra decisão e omissão da JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ- DRA.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0007987-80.2016.8.14.0028 – LIBRA.
Em suas razões, o impetrante afirma que a impetrada proferiu decisão na Ação de Improbidade Administrativa, sem a oitiva prévia dos réus, determinando a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo fiscal, bem como, determinou que, após a manifestação preliminar de todos os réus e manifestação do Ministério Público, as medidas cautelares aplicadas seriam reavaliadas.
Assegura ter apresentado sua defesa preliminar em 09.10.2019 e, até o momento da impetração (04.02.2021), não teria sido reavaliada as medidas, omissão que implica em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vez que a legislação prevê prazo de 30 dias (artigo 17, §8º, da Lei n.º 8.429/92).
Assegura que todos os seus bens foram bloqueados, inclusive, o seu veículo, meio de locomoção e ferramenta de trabalho, situação que estava impossibilitando a regularização do licenciamento.
Alega que o cabimento do Mandado de Segurança, vez que a decisão e omissão da Magistrada estariam revestidas de teratologia, abusividade, inconstitucionalidade e desproporcionalidade, com danos irreparáveis, bem como, inexistiria recursos cabíveis no presente caso.
Discute ainda, o mérito da Ação de Improbidade, arguindo insuficiência de provas, pois, garante que quando houver o julgamento da Ação Anulatória dos atos da CPI haverá o reconhecimento da nulidade da única prova embasada para o ajuizamento da Ação de Improbidade.
Ao final, requer a concessão da liminar, para tornar sem efeito a medida de indisponibilidade dos bens, com o consequente desbloqueio dos bens, bem como, para determinar que a autoridade coatora analise a sua defesa prévia e, após, a concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, a inicial foi indeferida quanto as insurgências da decisão de indisponibilidade de bens e a liminar deferida, para determinar que a autoridade coatora solicite a manifestação do Ministério Público quanto a defesa preliminar do impetrante e, após, analise a sua defesa prévia.
A autoridade dita coatora, representada pelo Juiz Substituto- Dr.
Tadeu Trancoso de Souza, apresentou informações acerca da demora no envio dos autos ao Ministério Público e, logo retorne, será analisada a defesa prévia.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela concessão parcial da segurança, a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a dar maior celeridade à tramitação da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra o impetrante e outros. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
DA INSURGÊNCIA QUANTO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA PELA IMPETRADA No caso dos autos, o impetrante se insurge contra a decisão prolatada pela impetrada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, sem a oitiva prévia dos réus, determinando a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo fiscal, o que inclui o seu veículo, meio de locomoção e ferramenta de trabalho, situação que estaria impossibilitando a regularização do licenciamento.
Defende ainda, a insuficiência de provas, pois, garante que quando houver o julgamento da Ação Anulatória dos atos da CPI haverá o reconhecimento da nulidade da única prova embasada para o ajuizamento da Ação de Improbidade.
A decisão em questão deferiu parcialmente a tutela de urgência decretando a indisponibilidade de bens dos réus o que inclui o Impetrante, senão vejamos: (...) Face ao exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO parcialmente os requerimentos de tutela provisória de urgência constantes dos itens 6.1 e 6.1.2 da petição inicial, DECRETANDO, desde já, a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS TCA- Transportes Coletivos Anápolis, Trancid-Transporte Coletivo Cidade Divinopólis Ltda, Adilson Francisco Rodrigues, Fábio Sabino de Oliveira Rodrigues, Fledinaldo Oliveira Lima, Maurino Magalhães de Lima, Nells Claudjan Rodrigues Nascimento e Marcelo Maranhão Vieira da Cunha (...).
No caso dos autos, segundo o Código de Processo Civil e inúmeros julgados desta Egrégia Corte Estadual, a decisão que analisa a tutela de urgência, inclusive, determinando a indisponibilidade de bens, desafia Agravo de Instrumento, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias; EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE, EM RAZÃO DE INÚMEROS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
MEDIDAS CAUTELARES MANTIDAS PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM CASO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em razão da prática de supostas irregularidades no âmbito da Administração Pública de Pacajá-PA consistentes em desrespeito às decisões judiciais, desvio de dinheiro público, enriquecimento ilícito e inúmeras ilegalidades em licitações.
II- Após ampla investigação, constatou-se que na época do ocorrido foi celebrado contrato com a empresa agravante, mas há notícias de diversas irregularidades, como o pagamento feito a maior, indícios de fraudes no pregão, superfaturamento na execução do contrato de transporte escolar e outras fraudes relacionadas aos recursos destinados ao atendimento de necessidades públicas da localidade.
III- A pretensão recursal da parte agravante insurge em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu medida liminar e determinou a indisponibilidade de seus bens, bem como a quebra de sigilo bancário e fiscal.
IV- O fato de deferir medida liminar para determinar o bloqueio de bens e valores dos réus do processo, além de deferir a quebra do sigilo bancário, não macula preceitos constitucionais e nem contraria previsão da Lei de Improbidade, posto que o ordenamento pátrio aceita que se conceda, inicialmente e sem oitiva da parte contrária, medidas restritivas de direito, sobretudo nos procedimentos regulados pela lei suso mencionada, visto que neste tipo de procedimento, o periculum in mora milita em favor da sociedade.
V- Cabe ressaltar que uma vez demonstrado e provado que o agravante em nada agiu para causar prejuízo ao erário, não praticou qualquer ato improbo, os valores e bens bloqueados lhes serão devolvidos íntegros e livres de qualquer pendência.
Contudo, uma vez configurada a improbidade administrativa e o envolvimento do agravante nas fraudes denunciadas, os bens retidos servirão para ressarcir o prejuízo causado ao cofre público municipal.
Se não procedido desta forma, muito mais prejudicial seria se, ao fim do processo, configurado o dano, nada mais houvesse para reparar à Fazenda Pública ou à sociedade.
VI- A hipótese visa assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ou acréscimo patrimonial resultante do eventual enriquecimento ilícito em face dos sérios indícios existentes na referida ação civil pública, recomendando-se, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.429/92, a aplicação em caso excepcional, como na espécie, das medidas cautelares incidentais.
VII- O agravante não trouxe provas ou fatos capazes de desconstituir, nesta fase preliminar, as alegações constantes da inicial, bem como não foi eficiente a demonstrar prejuízo de grave ou difícil reparação a ensejar reforma por este instrumento.
VIII- A providência adotada almejou assegurar o erário.
Ademais, qualquer pessoa física ou jurídica está sujeita a sofrer ação judicial para averiguação de qualquer situação em desconformidade com a lei, sobretudo quando há verba pública envolvida, como é o caso dos autos.
IX- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão a quo mantida.
Unânime. (TJPA, 2020.01698022-44, 213.768, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-08-20, Publicado em 2020-08-20). (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
BLOQUEIO DE CONTAS DO RECORRENTE.
LIBERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERBA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ação de improbidade administrativa, mecanismo regulado pela Lei n.º 8.429/92, tem por escopo afastar os atos atentatórios à moralidade administrativa, retirando os maus gestores e impondo as sanções cabíveis. 2.
Nos termos dos artigos 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a caracterização do dolo é imprescindível para a consumação do ato improbo, admitindo-se, no entanto, a culpa para a configuração do ato que causa lesão ao erário. 3.
Ocorre que, o momento adequado para a análise desses elementos (dolo e culpa) ocorrerá no julgamento do mérito da demanda, ou seja, após a instrução do feito, ocasião em que a lide estará suficientemente madura para ser dirimida. 4.
Neste momento processual, ademais, deve vigorar princípio in dubiu pro societate, onde entende-se que, na dúvida, deve o interesse público ser resguardado. 5.
O artigo 7º da Lei 8.429/92 possibilita a de decretação da indisponibilidade de bens do acusado de improbidade administrativa, visando assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, sendo que tal medida não é mera consequência do ajuizamento da ação de improbidade, devendo, portanto, preencher os requisitos estabelecidos em Lei.
Assim, para que o patrimônio pessoal do acusado torne-se indisponível, necessário que sejam apontados os atos ilícitos praticados por este que deram razão a decretação da medida. 6.
Na hipótese dos autos, vislumbro que o ato de dispensa de licitação foi realizado pela agravante e que tal fato causou prejuízo ao erário. 7.
A medida de indisponibilidade de bens era necessária a garantia do interesse público, uma vez que conforme se constata nos autos, o suposto dano ao erário causado pela agravante chegou ao importe de R$85.022,00.
Destarte, não bloquear tais valores, poderia gerar dano ainda maior ao Poder Público, uma vez que referida quantia poderá não ser mais encontrada, quando do deslinde da ação. 8.
O bloqueio de valores financeiros na ação de improbidade deve ressalvar as importâncias devidas a título de subsídios e proventos de aposentadorias do agravante, que por determinação legal são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). 9.
Recurso Conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio das contas, as quais o agravante recebe seus subsídios e proventos, bem como em relação ao empréstimo consignado contratado. (TJPA, 4763098, 4763098, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-15, Publicado em 2021-03-24). (grifo nosso).
Como cediço, a doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito firmaram o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo recursal ou de medida processual prevista em lei, de modo que o litigante, ante a previsão legal de ato judicial determinado, sirva-se de outro instituto.
Neste sentido, destaca-se a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A jurisprudência também destaca que, na hipótese de a decisão judicial não ser passível de recurso ou correição, somente será impugnável por Mandado de Segurança quando o ato for teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder.
Logo, a análise acerca da existência de decisão teratológica só será apreciada se o ato judicial não for passível de recurso ou correição, pois, tratam-se de requisitos cumulativos ante a excepcionalidade da via mandamental, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – RECURSO ORDINÁRIO – DESPROVIMENTO.
O mandado de segurança não é sucedâneo recursal – verbete nº 267 da Súmula do Supremo. (STF.
RMS 33658, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 19-11-2019 PUBLIC 20-11-2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO.
PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. 1.
O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 47.289/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). (grifo nosso).
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por M.
R.
C., REPRESENTADO POR L.
F.
R.
C. contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vara do Plantão Cível, consubstanciado no despacho determinando a regular distribuição do feito no primeiro dia útil após o recesso forense, em razão da matéria de fundo não se enquadrar na Resoluçao n.º 16/2016. (...) a via mandamental não é adequada a discutir decisão judicial, vedação reforçada pelo enunciado da Súmula 267 do STF, segundo a qual, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, só se admitindo após preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: a) inexistência de recurso cabível; b) ato ilegal ou manifesta teratológico. (...). (TJPA, 2016.05147263-89, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25 de dezembro de 2016, Publicado em Não Informado(a)). (grifo nosso).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
DESCABIMENTO DO WRIT.
O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. (...) Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por UNIMED Belém Cooperativa de Trabalho Médico em face de ato proferido pela Exma.
Sra.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, devidamente identificado às fls. 221-222, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (processo n° 0004674.35.2015.8.14.0000) interposto pela impetrante (...) Pois bem, como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. (...) Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível.
A impetração desse remédio constitucional, portanto, configura-se medida excepcional, na medida em que sua admissão é condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e desde que se demonstre que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. (TJPA, 2015.02118541-23, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18). (grifo nosso).
Assim, a existência de recurso próprio para impugnar a decisão proferida pela Magistrada, qual seja, Agravo de Instrumento, com a possiblidade de requerimento de efeito suspensivo, torna inadequada a via eleita, restando evidenciada a sua inadmissibilidade, conforme estabelece o art. 10 da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Deste modo, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em decisão anterior, o processo foi extinto sem resolução do mérito, tão somente quanto a insurgência da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 485, I, CPC/2015, situação que fez coisas julgada ante a inexistência de recurso neste sentido, conforme bem observado no parecer ministerial: (...) Ora, se o impetrante é demandado em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, no curso da qual foi proferida decisão interlocutória concessiva da medida cautelar de indisponibilidade de bens, cabe-lhe, caso queira, interpor Agravo de Instrumento naquele processo, contra aquela decisão interlocutória, e não impetrar Mandado de Segurança.
Nesse sentido, entendo que uma parte do Mandado de Segurança esbarra no Enunciado nº 267, da Súmula do STF, mais precisamente a parte do Writ por intermédio do qual o impetrante requereu a revogação da decisão interlocutória, proferida nos autos do Processo nº0007987-80.2016.8.14.0028, que decretou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens.
Mas não é só! Acrescento, ainda, sobre o assunto, que o impetrante não interpôs recurso contra o capítulo da decisão monocrática que indeferiu parcialmente a petição inicial do Mandado de Segurança, razão pela qual concluo que a decisão foi acobertada pelo manto da coisa julgada. (grifo nosso).
DA INSURGÊNCIA QUANTO A OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR A questão em análise reside em verificar se o impetrante possui Direito Líquido e Certo ao andamento célere na Ação de Improbidade Administrativa quanto a análise da sua defesa prévia.
A autoridade impetrada ao deferir parcialmente a tutela de urgência, além de decretar a indisponibilidade de bens, determinou que, após a manifestação preliminar de todos os réus e manifestação do Ministério Público, as medidas cautelares aplicadas seriam reavaliadas.
O impetrante apresentou a sua defesa preliminar em 09.10.2019 e, até o momento da impetração (04.02.2021), as medidas cautelaras não tinham sido reavaliadas, omissão que, segundo o impetrante, implica em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vez que a legislação prevê prazo de 30 dias (artigo 17, §8º, da Lei n.º 8.429/92).
Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Como cediço, há prazos que são peremptórios, ou seja, não podem ser reduzidos ou prorrogados por nenhuma das partes envolvidas no processo ou por determinação judicial, o que não é o caso dos autos, contudo, já se passaram mais de 13 meses desde que o impetrante peticionou sua defesa preliminar até o momento da impetração e, diferente do que ocorreu com alguns réus, o Ministério Público só foi intimado para se manifestar acerca da defesa prévia apresentada pelo impetrante após a decisão de deferimento da liminar no presente mandamus, situação que viola os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, o impetrante faz jus ao andamento célere requerido, conforme bem observado no parecer ministerial: (...) Considerando que já transcorreram mais de 18 (dezoito) meses desde a data em que o impetrante apresentou, naqueles autos, a sua defesa preliminar, entendo que está caracterizada a violação ao direito fundamental estabelecido na regra do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: (...) Assim, concluo pela necessidade de parcial concessão da segurança em favor do impetrante, a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a dar maior celeridade à tramitação da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra o impetrante e outros. (grifo nosso).
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que a autoridade coatora dê maior celeridade à tramitação da Ação Civil Pública ajuizada contra o impetrante, principalmente, no que tange a análise da sua defesa preliminar.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 00:00
Concedida em parte a Segurança a ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO).
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05/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 08:38
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/06/2021 23:59.
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20/05/2021 00:11
Decorrido prazo de FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:14
Juntada de informação do juízo
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27/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 10:15
Juntada de
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26/04/2021 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
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25/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 20:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 0833985-66.2019.8.14.0301
Luiz Pedro Silva Santos
Banco da Amazonia SA
Advogado: Roberto Venesia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07