TJPA - 0800718-44.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 16:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:55
Juntada de Alvará
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09/09/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 00:00
Intimação
Tendo em vista que a requerente esclareceu sobre a necessidade de imediato levantamento do valor depositado para que seja utilizado em prol da incapaz, corroborado pela manifestação favorável do MP (ID 33755865), dou por bem deferir o pedido contido no ID 32854722 para autorizar a expedição imediata de alvará, tudo com base no art. 1º, § 1º, última parte da lei nº 6.858/80.
PRIC.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Belém-Pa, 8 de setembro de 2021.
Charles Menezes Barros Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
08/09/2021 13:44
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2021 08:05
Conclusos para decisão
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08/09/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM- 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Processo: 0800718-44.2021.8.14.0201 Classe: Alvará Judicial Requerente: MARIA ELIZABETH VELOSO DE ANDRADE.
SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de ação de Alvará Judicial, ajuizada por MARIA ELIZABETH VELOSO DE ANDRADE, devidamente qualificada, pleiteando autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta da de cujus, Sr.ª Fernanda Silva Dias, bisneta da requerente e genitora da menor, Thayssa Rakel Dias Lima.
Foi verificada a existência de valores em conta vinculada em nome da de cujus depositados no Banco Itaú (Num. 30341801 - Pág. 1).
Intimada a manifestar-se, a requerente apresentou o termo de guarda provisória comprovando a regularização de tutela em face da menor (Num. 30531948 - Pág. 2) O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (Num. 31516923 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixado pelo de cujus.
Por força de disposição legal, os valores previstos na lei 6.858/80, quando não recebidos em vida, deverão ser pagos aos dependentes ou sucessores do falecido previsto na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Senão vejamos.
Estabelece o artigo 666 do CPC que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” E o artigo 1º. da lei nº 6.858/80 determina, in verbis, que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O Decreto nº. 85.845/81, regulamentando, por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, estabelece em seu art. 1º, Parágrafo Único, III, que “os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP são pagos, em primeiro momento, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, completando em seu art. 5º que, na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifamos).
No caso dos autos, conforme demonstrado, a menor Thayssa é a única dependente habilitado perante a Previdência Social (Num. 28243530 - Pág. 3), fazendo jus integralmente aos valores depositados em nome da genitora falecida, isto é, ela é parte legítima a requerer a importância depositada na conta vinculada em nome da falecida FERNANDA SILVA DIAS, junto ao Banco Itaú.
Ademais, está comprovado o óbito de FERNANDA SILVA DIAS (Num. 24998355 - Pág. 1).
Portanto, a requerente faz jus ao levantamento do valor integral depositado no banco, conforme especificado no relatório acima, valor este que não ultrapassa o limite de 500 OTN, consoante se percebe por seu valor atualizado através do site oficial do Tribunal de Justiça de Rondônia (disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/apcalcprocessual/pages/calculoOrtn.xhtml.
Consultado em: 20.08.2021).
Por fim, ressalto que os valores são de pequena monta e obviamente a bisavó irá gastá-los em subsistências e educação em prol da menor Thayssa, motivos pelos quais defiro seu levantamento pela bisavó, tudo com base no § 1º do art.1º, última parte, da lei 6.858/80.
Por se tratar de criança, que já recebe pensão, o levantamento do valor fica condicionado a pedido que demonstre a necessidade de levantamento para utilização em prol da criança ou até que ela complete a maioridade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80.
ANTE O EXPOSTO, observando-se a Lei nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/1981 e considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino que seja transferido o valor, via SISBAJUD, para subconta remunerada deste juízo, no aguardo de pedido fundamentando a necessidade de levantamento ou da data em que ela completará dezoito anos, extinguindo o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE.
Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-PA, 20 de agosto de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito -
23/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:12
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 14:47
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
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02/08/2021 00:00
Intimação
Intime-se a requerente para que se manifeste em relação a regularização da tutela, conforme requerido pelo MP (Num. 29145914 - Pág. 3) para que o saque seja efetivado.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 29 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
30/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:55
Juntada de
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12/07/2021 11:06
Juntada de
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07/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:32
Conclusos para despacho
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02/06/2021 20:22
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2021 09:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para USUCAPIÃO (49)
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30/04/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH VELOSO DE ANDRADE em 29/04/2021 23:59.
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20/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 07:27
Declarada incompetência
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30/03/2021 23:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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