TJPA - 0802000-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 08:07
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0802000-41.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SEBASTIANA SOUSA DA SILVA Nome: SEBASTIANA SOUSA DA SILVA Endereço: Rua F 4,, q 116, lot 13, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: NICOLAU MURAD PRADO OAB: PA14774-A Endereço: desconhecido Advogado: TATHIANA ASSUNCAO PRADO OAB: PA14531-A Endereço: rua d, 374, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AGRAVADO: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA U, LOTE 01/03, Q 441, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO OAB: PA10652-A Endereço: AVENIDA T 28, - de 1171/1172 ao fim, ST BUENO, GOIâNIA - GO - CEP: 74215-040 Advogado: DIADIMAR GOMES OAB: GO21829-A Endereço: RUA T-28, - de 1171/1172 ao fim, ST BUENO, GOIâNIA - GO - CEP: 74215-040 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIANA SOUSA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (processo eletrônico originário nº 0805750-96.2019.8.14.0040), proposta em desfavor de B.
R.
A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravada, na qual o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas – PA proferiu sentença extinguindo o processo por quitação, com fulcro no art. 924, II, 925 e 487, I do CPC.
Era o que bastava relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que foi proferida sentença no processo principal (número 0805750-96.2019.8.14.0040), datada de 22/03/2021, nos seguintes termos: “(...) O pagamento feito de acordo com a decisão que definiu o valor correto da execução importa no cumprimento da obrigação exigida, e consequente extinção do processo com resolução do mérito relativamente à pretensão executória. É que, com a comprovação da quitação manifestada pela parte, impõe-se a resolução do feito, diante da satisfação das obrigações objeto desta fase.
Assim, o cumprimento de sentença já alcançou seu fim, com a reintegração de posse do imóvel e depósito do valor cabendo ao réu, o que importa na extinção do processo (fase executiva) com resolução do mérito (satisfação do credor).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo por quitação, nos termos dos arts. 924, II, 925 e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes relativamente às diligências e atos desta fase, cobre-se da executada.
Autorizo a expedição do alvará/transferência do valor depositado.
Comunique-se ao Relator do Agravo sobre a superveniente sentença extintiva. (...)” Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais.
Após o trânsito em julgado, associe-se os presentes autos ao processo principal, e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
30/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:12
Não conhecido o recurso de SEBASTIANA SOUSA DA SILVA - CPF: *50.***.*17-53 (AGRAVANTE) e B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (AGRAVADO)
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28/05/2021 08:06
Conclusos ao relator
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28/05/2021 00:06
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:09
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2021 23:59.
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09/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:56
Conclusos ao relator
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15/03/2021 22:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2021 20:15
Declarada incompetência
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12/03/2021 22:04
Conclusos para decisão
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12/03/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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