TJPA - 0802275-35.2020.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:57
Juntada de Relatório
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30/04/2024 20:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DIAS ALVES em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:15
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2022 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DIAS ALVES em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DIAS ALVES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802275-35.2020.8.14.0061 Requerente: MARIA DA CONCEICAO DIAS ALVES Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DIAS ALVES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, alegando, em suma, ser cliente da instituição financeira ré, onde mantém conta para recebimento de seu benefício previdenciário.
Detalhou que acabou por atestar a ocorrência de deduções mensais em sua conta bancária de valores denominado “bradesco vida e previdência”, que não teria sido contratada.
Suscitou que os descontos mensais importam na quantia de R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) e que os descontos somam 89 parcelas.
Asseverou o caráter ilícito da conduta praticada pela instituição financeira demandada, sob o fundamento de que não teria firmado o negócio jurídico discriminado na exordial.
Diante de todo o exposto, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, pugnando por sua procedência para os fins que se seguem: a) declarar a inexistência de vínculo jurídico obrigacional pertinente ao encargo "bradesco vida e previdência"; b) condenar a instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas de modo indevido nos proventos por ele auferidos, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios; c) condenar a instituição financeira requerida em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, no equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais) e, por fim, d) a conversão da conta corrente para a conta corrente com pacote de tarifas zero.
A instituição financeira demandada foi devidamente citada e contestou o feito.
De início, realizou uma breve síntese acerca do teor da exordial, sendo que, em sequência, no tocante ao mérito, requereu o decreto de improcedência do feito.
Informou que, ao contrário do relatado na exordial, a parte autora teria firmado o contrato que justifica as deduções mensais em sua conta bancária.
Alegou que os valores debitados na conta corrente da parte autora não correspondem a um desconto indevido, tampouco abusivo, mas somente o pagamento de serviço contratado pela própria parte demandante.
Rechaçou ainda os pleitos da parte postulante no tocante ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral, além da restituição em dobro, conforme narrativa lançada com detalhes.
Réplica apresentada intempestivamente. É o breve relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para acolhimento.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, estabeleço a premissa de que a relação material subjacente se subordina às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora narra, em síntese, ser titular de conta corrente vinculada ao banco réu, na qual vem sendo lançada indevidamente a cobrança por serviços que supostamente nunca contratou, no valor mensal de R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) .
Contabiliza pelo menos 89 descontos já realizados.
Sendo notória a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente às demandadas, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para além disso, não se haveria de imputar ao consumidor o ônus de comprovar não ter sido ele o responsável pela contratação, vez que se trata de prova negativa impossível de ser produzida.
Todavia, as requeridas não arcaram com o ônus probatório que lhe é imposto, visto que não providenciaram à juntada de elementos aptos em atestar a celebração do suposto negócio jurídico com a parte postulante capazes de justificar os descontos mensais no benefício previdenciário por ela auferido.
Isso porque as rés não trouxeram sequer cópia do contrato firmado entre as partes, impossibilitando atestar a legalidade da cobrança.
Observa-se o entendimento sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário. (TJ-MS - AC: 08007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
Ora, considerando o atual nível de desenvolvimento tecnológico alcançado e a vultosa margem de lucro obtida pela instituição financeira demandada no exercício de sua atividade econômica, não há como se admitir, segundo a regra da lógica do razoável, que o requerido não tenha adotado medidas para obter as assinaturas da parte demandante em instrumentos escritos materializando a contratação via eletrônica eventualmente realizadas pela acionada.
Destarte, na ausência de contrato escrito assinado ou outro meio idôneo a autenticar a origem contratual, conclui-se que todos os valores cobrados da parte requerente em razão das tarifas bancárias, são inexigíveis, e aqueles que foram pagos devem ser ressarcidos de forma dobrada.
Portanto, a pretensão de cunho material em questão deve ser acolhida por este magistrado, conforme passo a expor.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 o que se segue: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nos termos do dispositivo legal em tela, justifica-se a aplicação da sanção pecuniária em questão não apenas nas hipóteses de dolo ou má-fé do agente econômico, mas também em manifestas situações de desídia ou ausência de cautelas e cuidados necessários por parte do fornecedor.
Ou seja, nos termos expressos do dispositivo legal em questão, somente na hipótese de engano plenamente justificável pela situação fática não se justifica a aplicação da sanção pecuniária em tela.
Cláudia Lima Marques traz precisa lição acerca das situações que justificam a aplicação da regra legal em tela, inclusive em casos de mera desídia por parte do fornecedor e não apenas nas que refletem o dolo e a má-fé.
Relata a eminente doutrinadora o que se segue: “Em 20 anos de CDC, a norma do parágrafo único do art. 42 tem alcançado relativa ou pouca efetividade.
A explicação inicial é que talvez tivesse sido pouco compreendida.
Mesmo sendo a única norma referente à cobrança indevida, em todas as suas formas, a jurisprudência ainda resiste a uma condenação em dobro do cobrado indevidamente.
Prevista como uma sanção pedagógica ou preventiva, a evitar que o fornecer se “descuidasse” e cobrasse a mais dos consumidores por “engano”, que preferisse a inclusão e a aplicação de cláusulas sabidamente abusivas e nulas, cobrando a mais com base nessas cláusulas, ou que o fornecedor usasse de métodos abusivos na cobrança correta do valor, a devolução em dobro acabou sendo vista pela jurisprudência, não como uma punição razoável ao fornecedor negligente ou que abusou de seu “poder” na cobrança, mas como uma fonte de enriquecimento “sem causa” do consumidor.
Quase que somente em caso de má-fé subjetiva do fornecedor, a devolução em dobro, quando o CDC, ao contrário, menciona a expressão “engano justificável” como a única exceção.
Mister rever esta posição jurisprudencial.
A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista do CC/2002.
No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, “ex vi” ou disposto no parágrafo único do art.42”. (“COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”.
Editora Revista Dos Tribunais 3 Edição pág. 805 Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem - destaquei).
Conforme acima já especificado com detalhes, há de se atentar à estrutura mantida pela instituição financeira requerida, que lhe possibilita, inclusive, a obtenção de vultosa margem de lucro no exercício de sua atividade econômica.
Justamente em razão da estrutura mantida pela instituição financeira requerida, não há como se justificar o erro de cobrar valores pecuniários indevidos por parte de terceiros, e isto, inclusive, por não ter sido celebrado os correspondentes contratos pertinentes aos produtos discriminados na exordial.
Verificou-se, portanto, uma conduta manifestamente desidiosa por parte da instituição financeira requerida, de modo a justificar a sua condenação em efetuar o pagamento à parte autora do dobro em relação ao montante dela cobrado de modo indevido.
Desta feita, considerando a regra consagrada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é o caso de condenar a instituição financeira requerida a efetuar a restituição em dobro à parte postulante dos montantes pecuniários deduzidos de modo indevido no benefício previdenciário auferido pela autora, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro o INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A pretensão ao recebimento de indenização por danos morais não prospera, haja vista a inexistência de repercussão em outras esferas, como por exemplo a restrição de crédito decorrente de anotação em cadastro de inadimplentes.
De mais a mais, o fato de que a situação passou desapercebida por longo período é sinal indicativo de pouco impacto na vida pessoal, razão pela qual se caracteriza como mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de produzir sofrimento psíquico.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, em face da requerida para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados pela parte autora na exordial, de modo a impor à instituição financeira demandada que não mais providencie aos descontos mensais impugnados na petição inicial no benefício previdenciário auferido pela parte postulante; 2) CONDENAR a instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro à parte postulante dos montantes pecuniários deduzidos de modo indevido no benefício previdenciário auferido pela autora.
Há de se incluir ainda na condenação pecuniária em tela (restituição em dobro pela instituição financeira demandada à requerente) as quantias pertinentes ao benefício previdenciário eventualmente deduzidas no curso do feito, ambas com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro o INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) Em caso de DESCUMPRIMENTO das determinações supracitadas, fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais) limitada até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucurui-PA, 16 de julho de 2021.
JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular /b -
02/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DIAS ALVES em 29/06/2021 23:59.
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25/06/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 03:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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