TJPA - 0815023-29.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/07/2025 02:20
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0815023-29.2018.8.14.0301 REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO Nome: EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO Endereço: Travessa N-4, 118, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-015 D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que julgar necessário ao regular andamento da lide, sob pena de seu silêncio resultar no arquivamento do processo, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
CUMPRA-SE.
Belém, 4 de julho de 2025.
LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO JuÍza de Direito -
04/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:09
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:37
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:54
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
18/12/2022 01:14
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:30
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 03:41
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0815023-29.2018.8.14.0301 AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO, todos qualificados nos autos de Id. 3764162.
Alegou que celebrou, com a Requerida, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados (CPD:11108), no período de 2013 – 1º semestre, ficando a Requerida comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 5.715,71 (cinco mil, setecentos e quinze reais e setenta e um centavos), dividido em seis parcelas mensais, sendo 1 de R$ 855,71 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e um centavos) – quitada e 5 de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) cada.
Afirmou que a Requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Que procedeu com várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, contudo não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.014,81 (nove mil e quatorze reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros.
Juntou os documentos de ID 3764174, 3764189.
Petição da requerente de ID 4041488, 4041491, 4041493, 4041496, juntando comprovante de pagamento das custas iniciais.
Despacho de ID 5373398, intimando a parte autora para que emende a inicial.
Petição da requerente de ID 6033020, 6033027, 6033031, 6033038, 6033041, juntando os atos constitutivos.
Despacho de ID 9774275, designando o dia 07/08/2019, às 9h30 para audiência de conciliação.
Juntada de AR de ID 11195196, requerida ausente.
Petição da requerente de ID 11204506, requerendo que seja determinada a expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com poderes para proceder a citação por hora certa em caso de nítida ocultação e, mais, que seja conferido poderes para que possa realizar a citação fora do horário legal.
Ato ordinatório de ID 11195650, intimando o advogado da parte autora sobre a informação contida nos AR dos correios de ID 11195196.
Petição da requerente de ID 11937577, requerendo redesignação de audiência, tendo em vista não existir tempo hábil para promover a citação da Requerida.
Termo de audiência de ID 11962567, frustrada a tentativa de conciliação face a ausência das partes.
Ato ordinatório de ID 13711061, intimando a parte autora para providenciar o pagamento das custas para expedição de mandado/diligencias do oficial, bem como as cópias necessárias.
Termo de audiência de ID 13992477, frustrada a tentativa da conciliação, face a ausência da ré, não citada.
Petição da requerente de ID 14115043, 14115410, 14115411, 14115412, juntando substabelecimento, bem como comprovante de pagamento das custas para que seja expedido o mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Termo de audiência de ID 15431218, frustrada a tentativa da conciliação, face a ausência da ré, não citada.
Mandado de ID 15432579.
Petição da requerente de ID 15470103, 15470107, 15470109, juntando substabelecimento.
Devolução de mandado de ID 16060267, certificando que não foi possível intimar a requerida.
Despacho de ID 16272507, informando que por força das Portarias Conjuntas nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e 2/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica suspensa a audiência designada nos presentes autos.
Habilitação da requerida de ID 17803929, 17803932, 17803933.
Despacho de ID 18028148, designando o dia 24.09.2020 às 9h para audiência de conciliação.
Petição de ciência da parte requerente de ID 18278694.
Substabelecimento da parte requerida de ID 19676332, 19676336.
Termo de audiência de ID 19886003, frustrada a tentativa de conciliação, face a ausência da ré.
Carta de preposição e substabelecimento da requerente de ID 20058723, 20058725.
Despacho de ID 72099640, decretando a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 do CPC.
Petição de ciência da parte requerente de ID 74833093.
Certidão da UNAJ de ID 76093281, informando que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente.” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC”(STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não apresentou contestação, apesar de ter se habilitado nos autos (ID 17803929, 17803932, 17803933), pelo que lhe é imposta assim a revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Sem preliminares para apreciação.
Passo a análise do mérito.
O autor requereu o pagamento de R$ 9.014,81 (nove mil e quatorze reais e oitenta e um centavos), afirmando que se tratava de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados (CPD:11108), no período de 2013 – 1º semestre.
Contudo, embora reiteradamente instada a pagar as pendências, a requerida jamais se posicionou sobre o pagamento e nem os motivos que a levaram a não honrar as mensalidades em comento.
Pois bem.
A ré não apresentou contestação no prazo legal, embora habilitada nos autos conforme ID 17803929, 17803932, 17803933.
Cumpre salientar, que no despacho de Id.9774275, fora determinado a intimação da ré para apresentar contestação, sob pena de lhe incorrer os efeitos da revelia.
No entanto, a requerida não apresentou sua defesa, de modo a se desincumbir do ônus da prova, ferindo o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, conheço a falta de pagamento do valor alegado pela parte autora e devidamente comprovado pelo documento de Id. 3764174.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 9.014,81 (nove mil e quatorze reais e oitenta e um centavos), acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 04 de outubro de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:07
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 01:02
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2022 02:58
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:20
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0815023-29.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte (24/09/2020) às 9h, na sala de audiências da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, prédio do Fórum Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Dr.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro, feito o pregão de praxe, constatou-se presente parte autora, por meio de seu preposto, Sr.
ALLAN JOHNNY PAIVA CHAVES – RG 5834203, acompanhado de advogado, Dr.
VITOR CAVALCANTI DE MELO – OAB/PA 17375.
Ausente a parte ré.
ABERTA AUDIÊNCIA: Pela ordem, o patrono do autor solicita a concessão de prazo para a juntada de substabelecimento e carta de preposição, sendo-lhe neste ato concedido o prazo de 5 dias.
Frustrada a tentativa de conciliação, face a ausência da ré.
Pela ordem, dada a palavra ao patrono da autora, este requer a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º/CPC em razão da ausência injustificada da requerida nesta audiência.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
Deixo para apreciar o requerimento feito em audiência quando do saneamento do feito.
Deve a requerida apresentar contestação dentro do prazo legal.
Após, transcorrido o prazo retro, retornem os autos conclusos.
Intime-se a requerida.
Cientes os presentes.
ENCERRADO.
EU________ (Clarice Folha), Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Sr.
ALLAN JOHNNY PAIVA CHAVES – RG 5834203 Dr.
VITOR CAVALCANTI DE MELO – OAB/PA 17375 -
02/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 09:24
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2020 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:31
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 03:33
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 00:20
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 00:28
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 28/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 11:22
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/11/2019 11:22
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/11/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 10:03
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/08/2019 10:03
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/08/2019 10:01
Movimento Processual Retificado
-
06/08/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:25
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2019 00:23
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 13/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 00:02
Decorrido prazo de EMILLY KELLY DOS SANTOS CASTRO em 04/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 12:34
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 17:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/02/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806687-70.2017.8.14.0301
Maria do Perpetuo Socorro Vieira da Silv...
D L Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Deborah Cristina Benites Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2017 19:49
Processo nº 0833983-28.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Edilane Carla Barbosa Teixeira
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 16:45
Processo nº 0806947-41.2021.8.14.0000
Idevan Vieira Mota
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 13:24
Processo nº 0824507-63.2021.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Augusto Gabriel da Cruz Faria
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2021 17:42
Processo nº 0806464-11.2021.8.14.0000
Claudiney Carvalho Coelho
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 13:24