TJPA - 0109057-47.2015.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:02
Juntada de Informações
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22/04/2024 11:01
Expedição de Guia de Recolhimento para FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*54-04 (EXECUTADO) (Nº. 0109057-47.2015.8.14.0038.03.0001-03).
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22/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:47
Juntada de decisão
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07/04/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0109057-47.2015.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Denunciação caluniosa ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: HANNA ZINGARA ACACIO MACOLA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 17/03/2016, oferecendo denúncia contra FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, sob a acusação da prática dos crimes de denunciação caluniosa e fraude processual.
Segundo a peça delatória, no dia 27/10/2015, neste município de Ourém, o denunciado foi até a Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrência de número 00190/2005.000449-0, acusando o nacional ANTÔNIO EVANILSON COELHO DE LIMA, conhecido como CABELUDO, de ter cometido crime contra o meio ambiente, decorrente de aplicação de veneno em seu terreno, fato que teria ocasionado a morte de seu cavalo.
Consta na exordial acusatória que a Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial para apurar o fato noticiado pelo réu, sendo então demostrado que o denunciado teria induzido o início das investigações contra o Sr.
ANTÔNIO EVANILSON, mesmo sabendo da sua inocência, tendo a Autoridade Policial, ao final, registrado Boletim de Ocorrência em desfavor do denunciado (id 30272419 - Pág. 5). À id 30272568 - Pág. 1 foi carreada declaração do Secretário Municipal de Meio Ambiente informando que após visita no local indicado, não foi possível confirmar que a morte do equino foi ocasionada pela aplicação de herbicida.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 06/04/2016 (id 30272572 - Pág. 5).
Regularmente citado em secretaria (id 30272572 - Pág. 8), o acusado não apresentou Defesa Preliminar, sendo-lhe nomeado Defensor Dativo (id 30272573- Págs.1/2).
Posteriormente este Juízo verificou que advogado nomeado para defender o acusado ficou impossibilitado de proceder com a Defesa do réu, sendo nomeado outro Defensor Dativo (id 30272595 - Pág. 2).
O segundo Defensor Dativo nomeado não apresentou manifestação, sendo designada nova Defensora Dativa (id. 32139710), a qual apresentou Defesa Preliminar à id 33645048.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 33868613).
Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o acusado (termos de id 40537820 e id 44533624).
A representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 48861744).
A Defensora Dativa do acusado, a seu turno, apresentou Alegações Finais pugnando pela absolvição do réu ou subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (id 50234325).
A certidão de id 50636806 informa que o acusado não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o réu a acusação de ter praticado os crimes de denunciação caluniosa e fraude processual, por ter registrado Boletim de Ocorrência onde acusa o Sr.
ANTÔNIO EVANILSON de ter colocado veneno em seu terreno, fato que teria ocasionado a morte de seu cavalo, mesmo sabendo da sua inocência.
Inicialmente, sobre os crimes imputados ao réu, temos que o crime previsto no artigo 339, do CP (denunciação caluniosa) é um dos crimes contra a administração da justiça e consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Já o crime de fraude processual previsto no art. 347, do Código Penal, também é crimes contra a administração da justiça, e consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Analisando-se a prova produzida, verifica-se que a testemunha ANTÔNIO EVANILSON COELHO DE LIMA afirmou que tinha um terreno ao lado do terreno do réu, o qual lhe acusou de ter aplicado veneno no terreno, causando a morte de um cavalo.
Informou que foi denunciado pelo réu na Delegacia e chegou a prestar depoimento.
Afirmou que já foi acusado pelo réu em outras ocasiões, tendo o réu denunciado várias outras pessoas que moravam nas proximidades, por fatos diversos.
Informou que o réu possuía vários cavalos, os quais não eram bem tratados e não sabe o motivo que causou a morte do cavalo do denunciado.
Afirmou que aplicou veneno no seu terreno há aproximadamente três meses antes do fato e que tal ato não causaria a morte do cavalo em razão do tempo decorrido.
Ressaltou que o seu terreno possui cerca e que foi realizado vistoria no local o que não comprovou que o cavalo morreu envenenado (temo de id 40537820).
O Sr.
WILSON RODRIGUES SANTOS afirmou que foi chamado pelo réu para ajudar o cavalo em razão do animal estar muito debilitado.
Afirmou que deu um antitóxico para o cavalo, o qual estava doente e morreu.
Informou que o cavalo estava com a doença conhecida como raiva e morreu pouco tempo depois de ser medicado com o antitóxico.
Relatou que comunicou ao réu que o cavalo estava com raiva.
Afirmou que recebeu um potro do réu, mas não foi em troca de benefício, mas sim em razão do animal estar doente (termo de id 40537820) A testemunha WILLAME AGUIAR GOMES informou que na época do fato trabalhava na Secretaria Estadual do meio Ambiente e recorda que o réu solicitou um Laudo na SEMA atestando que o seu cavalo teria morrido por envenenamento.
Afirmou que a SEMA não realizou diligência para atestar o fato em razão da ausência de recursos (id 40537820) Por fim, o senhor ANTÔNIO SALES UCHOA afirmou que vendeu o cavalo que faleceu ao réu.
Ressaltou que o cavalo estava saudável quando foi vendido ao réu, o qual lhe contou o animal morreu envenenado pouco tempo depois (id 44533624).
Nesse sentido, entendo que a versão do réu prestada em delegacia em que acusa o Sr.
ANTÔNIO EVANILSON de ter colocado veneno em seu terreno, fato que teria ocasionado a morte de seu cavalo, é isolada nos autos, e conflitante com o depoimento de todas as pessoas inquiridas, em especial pelo depoimento da testemunha WILSON RODRIGUES SANTOS, o qual afirmou que deu um antitóxico para o cavalo, o qual estava doente e morreu provavelmente por ter a doença conhecida como raiva, vez que a morte ocorreu pouco tempo depois de ser medicado com o antitóxico.
Esta testemunha relatou ainda que comunicou ao réu que o cavalo estava com raiva (termo de id 40537820).
Deste modo, analisando-se o contexto probatório, verifica-se que a prova é robusta e autoriza a condenação somente em relação ao crime de denunciação caluniosa, não restando demostrada de maneira indubitável o crime de fraude processual na conduta do réu.
Restou comprovado ainda que o réu realizou Boletim de Ocorrência (id. 30272419 - Pág. 8), o que gerou a instauração de Inquérito Policial pela Autoridade Policial, restando tipificado assim o delito de denunciação caluniosa.
Deste modo, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a prova constante nos autos confirmou que todos os elementos apurados são firmes e convincentes, reconhecendo-se a prática do crime de denunciação caluniosa, sendo a condenação de rigor em relação a este delito.
Nesse sentido, temos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 339 DO CP. (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) - PLEITO ABSOLUTÓRIO- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA- IMPROCEDÊNCIA- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- PALAVRA DA VÍTIMA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 - DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA: Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório contidos nos autos, dando conta da efetiva autoria e materialidade do delito de denunciação caluniosa (art. 339,caput, do CPB), perpetrado pela recorrente.
Restou configurada a denunciação caluniosa pois a recorrente registrou o boletim de ocorrência afirmando ter sofrido lesões corporais por parte da vítima, entretanto, reitera-se que o arcabouço probatório é cristalino no sentido de que tal crime inexistiu. 2 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmo.
Des.
Raimundo Holanda Reis (TJ/PA 2019.01600063-60, 203.037, Rel.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
Julgado em 25/04/2019.
Publicado em 29/04/2019).” “DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
Materialidade e autoria comprovadas.
Frágil negativa da ré que não subsiste diante da robusta prova acusatória.
Pena readequada para substituir a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e multa, além daquela já estabelecida na condenação.
Apelo defensivo parcialmente provido (TJSP; Apelação Criminal 0001358-92.2017.8.26.0102; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022).” “APELAÇÃO CRIMINAL – Denunciação caluniosa – Preliminar afastada - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que deve ser mantida – Pena readequada – Regime prisional semiaberto devido - Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Criminal 1500928-79.2018.8.26.0539; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022).” ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, filho de JOSÉ FORTUNATO DA SILVA e ADERCINA FERREIRA DA SILVA, nascido em 03/06/1959, como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal Brasileiro (denunciação caluniosa), ABSOLVENDO o réu pela prática do crime previsto no art. 347, do Código Penal (fraude processual), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); ANTECEDENTES- o réu não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL - o réu supostamente trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade acima da média do homem comum, mostrando uma personalidade com tendência à criminalidade (desfavorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - Presumidamente, apenas raiva da vítima (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não são graves, uma vez que não causou maiores danos à vítima; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, três delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito em 02 (dois) anos e três meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em seguida, constato a ausência de qualquer causa extraordinária de diminuição ou de aumento de pena.
Torno, pois, definitiva a pena 02 (dois) anos e três meses de reclusão no regime aberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Tendo em vista que foi fixado inicialmente o regime mais benéfico, inexiste detração penal a realizar, nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o condenado nos termos do art. 392, do CPP.
Se estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se a defensora do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeada ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo honorários advocatícios para a advogada Dra.
HANNA ZÍNGARA ACÁCIO MÁCOLA, OAB/PA n° 18.400, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 16 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/02/2022 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:39
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/02/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone 8010-1298 ATO ORDINATÓRIO Processo 0109057-47.2015.8.14.0038 Considerando o determinado em ID n. 44533624, bem como que o Ministério Público do Pará apresentou suas alegações finais, INTIMO a advogada dativa do réu, com vista dos autos, via sistema, para apresentar suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Ourém, Pará, 1 de fevereiro de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
01/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 15:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 09:00 Vara Única de Ourém.
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09/12/2021 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 09:00 Vara Única de Ourém.
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09/11/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 12:00 Vara Única de Ourém.
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09/11/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:52
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
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02/11/2021 22:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 16:57
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2021 16:53
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:51
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 09:51
Mandado devolvido cancelado
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04/10/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 12:00 Vara Única de Ourém.
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04/10/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 15:56
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0109057-47.2015.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Denunciação caluniosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: HANNA ZINGARA ACACIO MACOLA Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade SEMIPRESENCIAL por videoconferência para o dia 08/11/2021, às 12:00hs, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha residir em outro município, expeça-se Carta Precatória ao Juízo onde reside a testemunha solicitando a intimação desta, para que na data e hora designadas acima, compareça(m) em local determinado pelo Juízo Deprecado para participação remota na audiência, devendo o Juízo Deprecado disponibilizar os meios tecnológicos necessários para participação da(s) testemunha(s) na audiência virtual via plataforma Microsoft Teams, bem como servidor para operar o sistema, devendo o link da audiência ser remetido ao referido Juízo com a devida antecedência. 3.
O Ministério Público, a defesa, o réu e as testemunhas poderão participar presencialmente ou por videoconferência.
O Ministério Público e e a Defensora Dativa receberão um e-mail desta unidade judiciária com o link de acesso à audiência designada.
Recomenda-se a utilização de fones de ouvido com microfone. 4.
Intimem-se as testemunhas.
Intime-se o réu no último endereço informado no processo. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensora Dativa.
Ourém, 5 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0109057-47.2015.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Denunciação caluniosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, bem como a ausência de manifestação do Defensor Dativo anteriormente designado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
HANNA ZINGARA ACÁCIO MÁCOLA, OAB/PA nº 18.400, advogado(a) militante nesta região, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 19 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA tel./fax 3467-1182 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o conteúdo do despacho n. 20.***.***/3818-18, presente no documento de ID n. 30272595, intimo o advogado dativo do acusado para se manifestar nos autos.
Ourém/PA, 03 de agosto de 2021.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista Judiciário -
03/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA tel./fax 3467-1182 Certifico para os devidos fins que, nesta data, finalizei o procedimento de migração dos presentes autos, com encerramento da tramitação dos autos físicos (LIBRA).
Certifico que não há mídias de audiências juntadas.
Certifico que o documento ID 30272556, documento de migração 007 e ID 30272552 documento 006 se refere a uma carta com aviso de recebimento na qual estava dentro do processo sem numeração física.
Assim, intimo as partes, o Ministério Público do Pará, via sistema, com vista dos autos, e o réu por meio de seu advogado, por publicação no Diário da Justiça sobre a finalização da migração conforme despacho doc. 20.***.***/3818-18, ID 30272595 - Documento de Migração 021.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém/PA, 30 de julho de 2021.
Carlos Alexandre Duarte Lopes Auxiliar Judiciário -
30/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:54
Processo migrado do sistema Libra
-
08/06/2021 10:54
SAÍDA DE SUSPENSÃO - PROCESSO EM ANDAMENTO
-
18/05/2021 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAMON MOREIRA MARTINS (27009791), que representa a parte FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (18616863) no processo 01090574720158140038.
-
14/05/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 11:57
Mero expediente - Mero expediente
-
14/05/2021 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/05/2021 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/02/2017 11:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2017 12:02
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
20/02/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2017 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/02/2017 12:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/02/2017 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2017 08:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7286-18
-
14/02/2017 08:13
Remessa
-
14/02/2017 08:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2017 08:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2017 08:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2017 13:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/02/2017 17:33
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
02/02/2017 17:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2017 17:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2017 17:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/02/2017 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2017 17:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2017 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2016 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 13:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/11/2016 10:12
Citação CITACAO
-
16/11/2016 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 10:39
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2016 10:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/10/2016 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2016 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2016 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2016 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2016 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6877-41
-
29/09/2016 09:57
Remessa
-
29/09/2016 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2016 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2016 10:05
VISTAS AO PROMOTOR
-
14/07/2016 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2016 14:17
Mero expediente - Mero expediente
-
14/07/2016 14:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/07/2016 10:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/06/2016 13:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JACOB ALVES DE OLIVEIRA (4070136), que representa a parte FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (18616863) no processo 01090574720158140038.
-
22/06/2016 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/06/2016 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 12:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2016 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2016 10:35
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/06/2016 13:55
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
01/06/2016 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 10:56
Mero expediente - Mero expediente
-
01/06/2016 10:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2016 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2016 10:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/05/2016 10:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2016 12:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURÉM, : AMADEU JOSE DA SILVA MATOS
-
19/04/2016 14:01
Citação CITACAO
-
19/04/2016 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2016 09:26
Denúncia - Denúncia
-
06/04/2016 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2016 09:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2016 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2016 13:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/03/2016 13:23
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
17/03/2016 13:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0109057-47.2015.8.14.0038 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 19.***.***/0013-10 para Nr Inquerito:
-
17/03/2016 13:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: OURÉM, Vara: VARA UNICA DE OUREM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OUREM, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
-
17/11/2015 13:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2015 12:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01090574720158140038: - Observação alterada. - Justificativa: INQUERITO POLICIAL CRIME CONTRA A PESSOA ARTIGO 339 DENUNCIAÇAO CALUNIOSA CAPUT/PARAGRAFO/INCISO COD PENAL CRIMES CONTRA A PESSOA
-
16/11/2015 13:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/11/2015 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURÉM, Vara: VARA UNICA DE OUREM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OUREM, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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