TJPA - 0806176-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:37
Apensado ao processo 0911819-09.2023.8.14.0301
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14/12/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:50
Decorrido prazo de HOSPITAL SAUDE DA FAMILIA LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:50
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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18/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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21/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 03:59
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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31/08/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 02:08
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES DE SOUZA em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0806176-33.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: IGOR FERNANDES DE SOUZA Endereço: Travessa Timbó, 1293, ap 1401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 RÉU/ENDEREÇO: Nome: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Carneiro da Cunha, 64, Torre, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58040-240 Nome: HOSPITAL SAUDE DA FAMILIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Chaco, 1503, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 : DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- IGOR FERNANDES DE SOUZA, qualificado nos autos, vem através de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ pedido de TUTELA ANTECIPADA, em face de UNIMED NORTE NORDESTE –FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e HOSPITAL SAUDE DA FAMILIA LTDA., também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que é portador de melanoma metastático, já tendo se submetido a cirurgia para remoção de toda a extensão da lesão cancerosa no dia 19/09/2020.
Que em outubro de 2020, iniciou o tratamento de imunoterapia (quimioterapia) com aplicações da medicação KEYTRUDA 200mg (PEMBROLIZUMABE) em 19 ciclos com intervalos de 21 dias entre eles.
Que recebeu a primeira aplicação da medicação (1º ciclo) no dia 11/11/2020 e a segunda dose (2º ciclo) na data de 02/12/2020, transcorrendo tudo dentro da normalidade.
Que à véspera da data para a qual estava programado o 3º ciclo (23/12/2020), o acionante verificou no aplicativo de seu plano de saúde (UNIMED) que a solicitação sequer havia sido feita, muito embora aa sua médica oncologista tenha afirmado haver solicitado o 3º ciclo no dia 09/12/2020.
O Autor, então, entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da UNIMED, perguntando o porquê de a solicitação da médica não estar aparecendo no aplicativo ainda, porquanto a aplicação deveria acontecer no dia seguinte.
Que Foi informado, não constar no sistema da empresa qualquer solicitação de compra da medicação.
Que a funcionária do Hospital Saúde da Mulher encarregada de realizar a solicitação para a UNIMED (Katiane) lhe informou que a solicitação não estava constando no sistema da UNIMED em decorrência de uma mudança nesse procedimento.
Que desde então o autor iniciou uma árdua jornada de ligar diariamente para a UNIMED Belém, UNIMED Central Nacional e Hospital Saúde da Mulher, numa tentativa desesperada de equacionar o problema o quanto antes.
Que em 29/12/2020, decorridos seis dias da data prevista para a aplicação do 3º ciclo, o Autor informou para a funcionária do Hospital Réu e a sua médica oncologista que a UNIMED detectou a ausência de alguns documentos.
Que só então, a partir daquele dia, a solicitação foi criada.
Que no dia 14/01/2021, ao ligar novamente para a UNIMED, o Autor tomou ciência de que a compra da medicação foi autorizada dia 06/01/2021, porém com prazo para aplicação até a data de 18/01/2021, totalizando 47 dias de atraso.
Que não obstante, no dia 19/01/2021, o autor entrou em contato com a UNIMED novamente com o fito de obter informações a respeito do último prazo recebido (18/01), ocasião em que foi informado de que a entrega da medicação estava prevista para o dia anterior, mas que, em decorrência de um imprevisto, foi reprogramada para o dia 20/01/2021, porquanto o fármaco ainda não havia chegado na Central de Abastecimento da UNIMED.
Que diante da gravidade do seu estado de saúde, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de que a parte Requerida seja compelida a fornecer e aplicar a cada 21 dias, ou seja, o terceiro e o quarto ciclo do medicamento KEYTRUDA 200 mg (PEMBROLIZUMABE), garantindo todo o tratamento necessário à manutenção da sua vida, até a alta da sua médica oncologista. É o breve relato.
DECIDO. Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços. Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que o Autor comprovou estar necessitando do medicamento prescrito pela profissional que lhe acompanha, conforme documento de Id nº. 22591598 Os documentos coligidos aos autos são suficientes para convencer o juízo da verossimilhança das alegações da parte Reclamante, bem como resta evidente que a recusa no fornecimento do medicamento prescrito, poderá trazer resultados prejudicais à vida do autor, o que não se admite em função do bem da vida que se pretende proteger. O pedido segue a regra contida na Recomendação nº 31 do CNJ sobre assistência a saúde, estando o medicamento devidamente registrado na ANVISA sob o nº.100290196. Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º do art. 300, do NCPC, vez que o requerido apenas realizará o tratamento de saúde como contratado até resolução definitiva da lide, estando o autor adimplente com suas obrigações contratuais. Deste modo presentes os requisitos para concessão da Tutela de Urgência. Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a parte Reclamada UNIMED seja intimada a fornecer e o Hospital Réu a aplicar o medicamento KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, pelo período que for necessário (terceiro e quarto ciclos do tratamento), sob pena de aplicação de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais). 3- Tratando-se de matéria relativa a direitos consumeristas, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; 4- Citem-se e intimem-se os Réus para constarem a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art.344 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB. Int. Belém, 25 de janeiro de 2021. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
26/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 19:11
Conclusos para decisão
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24/01/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 22:08
Conclusos para decisão
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20/01/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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