TJPA - 0811221-60.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811221-60.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: MAURO BATISTA FELEOL Advogado(s) do reclamante: LUANA BRELAZ NEVES RECLAMADO: J R DE OLIVEIRA SILVA - ME Advogado(s) do reclamado: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA DESPACHO R.
H.
Considerando o trânsito em julgado do processo, bem como verificando a inexistência de qualquer pedido das partes que ainda não foram sanados, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e anotações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 29 de setembro de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MAURO BATISTA FELEOL em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de J R DE OLIVEIRA SILVA - ME em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Processo 0811221-60.2019.8.14.0051 Nome: MAURO BATISTA FELEOL Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 245, (Tel. 99103.7856), Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-130 Advogado do(a) RECLAMANTE: LUANA BRELAZ NEVES - PA17131 Nome: J R DE OLIVEIRA SILVA - ME Endereço: Rua Salustiano Sérgio Silva (Garagem da empresa), KM 6, (A 800 m da Rod.
Everaldo Martins), Região do Eixo Forte (Vila de São Brás), SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Advogado do(a) RECLAMADO: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA - PA15735-B CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, que a r. sentença proferida nos presentes autos, transitou livremente em julgado.
Intimo a parte vencida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos previstos no art. 52, V, da Lei 9099/95, que assim dispõe: "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, e inexistindo solicitação de execução, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido das partes e recolhidas as custas, se houver.
Santarém (PA), 23 de agosto de 2021.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário -
23/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:12
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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17/08/2021 00:46
Decorrido prazo de J R DE OLIVEIRA SILVA - ME em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MAURO BATISTA FELEOL em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811221-60.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: MAURO BATISTA FELEOL Advogado(s) do reclamante: LUANA BRELAZ NEVES RECLAMADO: J R DE OLIVEIRA SILVA - ME Advogado(s) do reclamado: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
Relata ter sido vítima de um acidente de trânsito provocado por veículo pertencente à requerida, e que do abalroamento teve prejuízos com a reforma de seu veículos, os quais não foram compensados pela reclamada, inobstante as inúmeras tentativas.
Informa ter ficado sem transporte durante o longo período da reforma.
Decreto a revelia da empresa requerida, posto estar ausente na audiência de conciliação, não tendo apresentado defesa escrita.
Passa a ser fato incontroverso que a requerente, em decorrência de ato de preposto da requerida, sofreu danos.
Indiscutível e notório o prejuízo moral e material que tal fato ocasionou à parte autora.
No que toca os danos materiais, entendo que restaram plenamente provados, devendo ser a autora ressarcida conforme requerido em petição inicial, no valor de R$ 6.800,00.
Também entendo provado o dano moral.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável , assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" Assim, como é cediço, a configuração dos danos morais independem da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial".
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e a condição de consumidor, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com eqüidade em suas decisões.
Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais.
Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso.
Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima.
Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito.
Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário.
Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa.
Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade da indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico.
Data maxima venia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo.
Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados.
A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade.
A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa.
Pois bem.
No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente.
POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da requerida, e, via de consequência, CONDENO ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos MATERIAIS em face da requerida, e, via de consequência, CONDENO ao pagamento de indenização por danos materiais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 6.800,00, conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Intime-se o autor pessoalmente do conteúdo da sentença e para que regularize sua representação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Santarém/PA, 2 de julho de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 11:46
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/06/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 01:15
Decorrido prazo de J R DE OLIVEIRA SILVA - ME em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:08
Decorrido prazo de MAURO BATISTA FELEOL em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:08
Decorrido prazo de J R DE OLIVEIRA SILVA - ME em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:08
Decorrido prazo de MAURO BATISTA FELEOL em 01/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:36
Decorrido prazo de MAURO BATISTA FELEOL em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:36
Decorrido prazo de J R DE OLIVEIRA SILVA - ME em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:31
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:49
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:05
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 15:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/10/2020 00:47
Decorrido prazo de MAURO BATISTA FELEOL em 15/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 14:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 20:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 18:48
Outras Decisões
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13/03/2020 10:54
Conclusos para decisão
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02/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:32
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2020 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/02/2020 11:52
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2020 11:10 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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11/02/2020 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2019 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2019 14:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 14:00
Audiência conciliação redesignada para 21/02/2020 11:10 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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21/11/2019 13:58
Audiência conciliação designada para 20/04/2020 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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21/11/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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