TJPA - 0813402-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 07:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 05:07
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813402-89.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2022 01:12
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 02:17
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813402-89.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813402-89.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PEROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A, em face da Fazenda Pública Estadual, os quais foram opostos de forma intempestiva, conforme certificado no ID. 30934542.
O artigo 16, III da Lei n° 6.830/80 dispõe que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias a contar da intimação da penhora, conforme o certificado nos autos de execução fiscal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos ante a manifesta intempestividade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 918, I do CPC.
Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte autora, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
Belém, 16 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:07
Indeferida a petição inicial
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16/08/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 10:51
Juntada de Relatório
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06/08/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL EMBARGANTE: PÉROLA DISTRIBUIÇÃO EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO R.H.
Intime-se o Embargante para, em 05 dias, proceder à correta juntada dos boletos de custas procecussais, correspondentes a cada processo, sob pena de extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Belém, 25.07.2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:30
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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