TJPA - 0803978-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 13:15
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 11:48
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 10:09
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 23/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0803978-53.2021.8.14.0000.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARGUENTE / EXCIPIENTE: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES.
ARGUIDA / EXCEPTA: EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Processo relacionado: Agravo de instrumento nº. 0801460-95.2018.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de arguição de suspeição oposta por ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES em face da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, apresentando como fundamentos o art. 145, inciso I, do CPC, em razão de suposta inimizade superveniente entre a arguida e o advogado excipiente.
Na decisão ID 5210433, determinei a intimação do excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas incidentes sobre o feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora regularmente intimado, o excipiente não efetuou o pagamento das custas devidas, conforme consta na certidão ID 5546495. É o relatório.
Decido.
A Lei Estadual nº. 8.583/17 alterou o Regimento de Custas e outras despesas processuais, instituindo a incidência de custas sobre as exceções de suspeição e de impedimento, salvo nos casos em que as arguições são reconhecidas pelos juízes, conforme se observa pela transcrição das alterações introduzidas no art. 41, incisos X e XVI, e na Tabela IV, da Lei Estadual nº. 8.328/2015: Art. 41.
Não há incidência de custas processuais: (...) X- na Contestação, Argüição de Impedimento e Suspeição e nas Impugnações ao Valor da Causa e à assistência judiciária; X – na contestação, na arguição de incompetência, nas impugnações ao valor da causa e à assistência judiciária; (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). (...) XVI - nas arguições de impedimento e de suspeição reconhecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). (Grifo nosso).
TABELA IV - INCIDENTES 1.
Custas Judiciais: (...) 1.3 Exceção de impedimento R$110,53 (...) 1.5 Exceção de Suspeição R$110,53 1.6 Exceção da Verdade R$ 110,53 1.7 Suspensão de Liminar e de Sentença R$ 304,84 1.8 Suspensão de Segurança R$ 304,84 (Grifo nosso).
Nos termos do art. 61 da Lei de Custas, o valor da taxa judiciária, das custas judiciais e das despesas processuais será atualizado anualmente, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
Com a atualização referente ao ano de 2021, a Tabela IV da Lei Estadual nº. 8.328/2015 passou a ter os seguintes valores: TABELA IV – INCIDENTES 1.
Custas Judiciais: 1.1 Conflito de competência (suscitado por uma das partes) R$ 127,37 1.2 Correição Parcial R$ 351,27 1.3 Exceção de Impedimento (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de 2017) R$ 124,47 1.4 Incidente de Falsidade R$ 127,37 1.5 Exceção de Suspeição (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de 2017) R$ 124,47 1.6 Exceção da Verdade (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de 2017) R$ 124,47 1.7 Suspensão de Liminar e de Sentença (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de 2017) R$ 343,30 1.8 Suspensão de Segurança (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de2017) R$ 343,30 (Grifo nosso).
Em decisão ID 5081123, a Exma.
Desembargadora excepta rejeitou a arguição, ou seja, não reconheceu a suspeição suscitada, motivo pelo qual determinei o recolhimento das custas incidentes sobre o feito, em conformidade com os dispositivos legais acima transcritos Conforme consignado na certidão de ID 5546495, o excipiente não efetuou o pagamento das custas devidas, embora tenha sido regularmente intimado para tanto.
O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O art. 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que “o relator ou o órgão de julgamento determinará o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso”.
Diante ausência de recolhimentos das custas devidas e das disposições normativas acima, determino cancelamento da distribuição do presente incidente, com a devida baixa no acervo processual desta Presidência.
Comunique-se a presente decisão à Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 21 de julho de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:52
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0803978-53.2021.8.14.0000.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARGUENTE / EXCIPIENTE: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES.
ARGUIDA / EXCEPTA: EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Processo relacionado: Agravo de instrumento nº. 0801460-95.2018.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de arguição de suspeição oposta por ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES em face da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, apresentando como fundamentos o art. 145, inciso I, do CPC, em razão de suposta inimizade superveniente entre a arguida e o advogado excipiente.
Na decisão ID 5210433, determinei a intimação do excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas incidentes sobre o feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora regularmente intimado, o excipiente não efetuou o pagamento das custas devidas, conforme consta na certidão ID 5546495. É o relatório.
Decido.
A Lei Estadual nº. 8.583/17 alterou o Regimento de Custas e outras despesas processuais, instituindo a incidência de custas sobre as exceções de suspeição e de impedimento, salvo nos casos em que as arguições são reconhecidas pelos juízes, conforme se observa pela transcrição das alterações introduzidas no art. 41, incisos X e XVI, e na Tabela IV, da Lei Estadual nº. 8.328/2015: Art. 41.
Não há incidência de custas processuais: (...) X- na Contestação, Argüição de Impedimento e Suspeição e nas Impugnações ao Valor da Causa e à assistência judiciária; X – na contestação, na arguição de incompetência, nas impugnações ao valor da causa e à assistência judiciária; (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). (...) XVI - nas arguições de impedimento e de suspeição reconhecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). (Grifo nosso).
TABELA IV - INCIDENTES 1.
Custas Judiciais: (...) 1.3 Exceção de impedimento R$110,53 (...) 1.5 Exceção de Suspeição R$110,53 1.6 Exceção da Verdade R$ 110,53 1.7 Suspensão de Liminar e de Sentença R$ 304,84 1.8 Suspensão de Segurança R$ 304,84 (Grifo nosso).
Nos termos do art. 61 da Lei de Custas, o valor da taxa judiciária, das custas judiciais e das despesas processuais será atualizado anualmente, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
Com a atualização referente ao ano de 2021, a Tabela IV da Lei Estadual nº. 8.328/2015 passou a ter os seguintes valores: TABELA IV – INCIDENTES 1.
Custas Judiciais: 1.1 Conflito de competência (suscitado por uma das partes) R$ 127,37 1.2 Correição Parcial R$ 351,27 1.3 Exceção de Impedimento (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de 2017) R$ 124,47 1.4 Incidente de Falsidade R$ 127,37 1.5 Exceção de Suspeição (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de 2017) R$ 124,47 1.6 Exceção da Verdade (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de 2017) R$ 124,47 1.7 Suspensão de Liminar e de Sentença (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de 2017) R$ 343,30 1.8 Suspensão de Segurança (incluído pela Lei nº 8.583, de 28 de dezembro de2017) R$ 343,30 (Grifo nosso).
Em decisão ID 5081123, a Exma.
Desembargadora excepta rejeitou a arguição, ou seja, não reconheceu a suspeição suscitada, motivo pelo qual determinei o recolhimento das custas incidentes sobre o feito, em conformidade com os dispositivos legais acima transcritos Conforme consignado na certidão de ID 5546495, o excipiente não efetuou o pagamento das custas devidas, embora tenha sido regularmente intimado para tanto.
O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O art. 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que “o relator ou o órgão de julgamento determinará o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso”.
Diante ausência de recolhimentos das custas devidas e das disposições normativas acima, determino cancelamento da distribuição do presente incidente, com a devida baixa no acervo processual desta Presidência.
Comunique-se a presente decisão à Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 21 de julho de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:44
Determinado o arquivamento
-
01/07/2021 10:17
Conclusos ao relator
-
01/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:01
Juntada de Ofício
-
19/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 18/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 01/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:03
Outras Decisões
-
10/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:02
Declarada incompetência
-
06/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843049-32.2021.8.14.0301
Najmat Nazareth Nasser Medeiros Branco
Elias Benone Nasser Ramos
Advogado: Jose Felipe de Paula Bastos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 16:41
Processo nº 0843049-32.2021.8.14.0301
Najmat Nazareth Nasser Medeiros Branco
Elias Benone Nasser Ramos
Advogado: Adriana de Souza Fagundes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 15:02
Processo nº 0803709-55.2021.8.14.0051
Jerry Carlos Vasconcelos da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Wesley Phelipe Correa da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2021 10:18
Processo nº 0843941-38.2021.8.14.0301
Natalina Costa Farias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 13:43
Processo nº 0839296-04.2020.8.14.0301
Luiz Augusto de Lemos Moura
Bci Imobiliaria LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 10:49