TJPA - 0843049-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:57
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 07:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 20:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:15
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0843049-32.2021.8.14.0301. - Sentença - Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ESPÓLIO DE VENANCIO BENONI RAMOS em face de ELIAS BENONE NASSER RAMOS.
Alega em suma: que em abril/2008 o senhor Venancio Benoni Ramos faleceu, deixando entre os herdeiros o ora demandado; que o réu ocupou indevidamente o imóvel localizado à Rua Arcipreste Manoel Teodoro, nº 746, nesta cidade; que a cônjuge supérstite ajuizou ação de reivindicação, tendo que arcar com honorários advocatícios.
Requer que seja arbitrado valor de aluguéis pelo uso do bem, bem como seu pagamento.
Pleiteia ainda indenização por danos materiais referente aos danos ocasionados para a contratação de advogado para atuar em outra causa.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita indeferida, porém, concedida em sede de recurso.
O réu apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e incompetência do juízo.
Réplica nos autos.
Breve o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
Nesse sentido prescinde a produção de mais provas, de modo que não configura violação do princípio da não surpresa o presente julgamento sem anúncio.
Nesse sentido, o anúncio do julgamento somente se mostra necessário apenas nos casos em que eventual manifestação da parte possa interferir no julgamento, o que não é a hipótese.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora exibe legitimidade para estar em juízo, máxime o bem objeto dos autos compõe o acervo patrimonial do referido espólio.
Por outro lado, competente o presente juízo para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, não há conexão, continência ou possibilidade de decisões conflitantes dos presentes autos em relação aos processos de inventário e/ou da reivindicação.
Passo a análise do mérito.
Anota o caput do art. 927 do Código Civil/2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Da análise do conjunto fático probante dos autos, não merece amparo a pretensão da autora.
Com efeito, somente é cabível a imposição de aluguel caso existente contrato de locação entre as partes, o que não é a situação dos autos.
Descabe ao magistrado impor ou reconhecer negócio jurídico de locação às partes, cabendo a elas a faculdade de pactuar ou não nesse sentido.
Vale frisar que o pedido da parte autora é de arbitramento de valor de aluguel e consequente dever de pagamento.
Não fundamentou a demandante seu pedido em indenização por lucro cessante.
Inclusive, vale dizer, que lucro cessante é espécie de dano material, o qual deve ser efetivamente comprovado, não se aplicando ao contexto fático dos presentes autos.
Somente cabível à autora, se for o caso, pleitear indenização por danos morais pela perda de uma chance ou se valer de via ordinária adequada para reaver o bem.
Em relação a indenização por danos materiais, sem razão a autora.
Com efeito, o fato de a autora ter contratado advogado(a) para lhe representar em outro processo cível não tem o condão de ensejar o dano material pretendido, posto que inexistente conduta e nexo causal do réu em relação ao prejuízo (pagamento de honorários advocatícios).
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 800,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão da gratuidade processual deferida.
Proceda a UPJ a alteração do polo ativo da demanda no sistema PJE, constado como autora ESPÓLIO DE VENANCIO BENONI RAMOS ao invés de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO.
Transitado em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 20:02
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 00:42
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, fica intimada a parte AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) no feito, para que, em 05 (cinco) dias úteis (art. 218, § 3º, do CPC), diga sobre o AR AR477539755EE, referente à carta postal de citação/intimação do(a) Requerido(a) ELIAS BENONE NASSER RAMOS (ID 55628994), devolvida sem cumprimento pelos Correios, com o seguinte motivo: AUSENTE; apresentando nos autos, sendo o caso, endereço atualizado daquele(a) e/ou requerendo o que entender cabível, com vistas ao prosseguimento do feito.
Belém-PA, 05/04/2022.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) no núcleo movimentação na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
05/04/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2022 01:29
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 08:30
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº0843049-32.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda dos três últimos meses (contracheque, holerite, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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