TJPA - 0857730-75.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
03/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:23
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO SEABRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:23
Decorrido prazo de AMANDA THALITA LOPES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
28/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
09/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 15:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2024 12:40
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO SEABRA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:37
Decorrido prazo de AMANDA THALITA LOPES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
22/05/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 21:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Em anexo, recibo de protocolamento de bloqueio de valores, realizado através do SisbaJUD, que ocorrerá até o dia 12/08/2023. -
13/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 04:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0857730-75.2019.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que até o presente momento, não há, nos autos, comprovação de pagamento pela parte Executada, descumprindo, desta maneira, a intimação expedida.
Face o exposto, envio os autos para Bloqueio "on-line".
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS CAYRES em 15/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:14
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857730-75.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] Nome: JOAO DE ARAUJO SEABRA NETO Endereço: Rua dos Mundurucus, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: AMANDA THALITA LOPES DA SILVA Endereço: PASSAGEM ELIEZER LEVY, 214, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-155 Nome: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS CAYRES Endereço: Avenida Tavares Bastos, Res Columbia, Bl A, Ap 103, 933, (cel. 98112-9052)., Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO A parte ré requereu a devolução do prazo recursal sob a alegação de que a correspondência que lhe foi enviada com a sua intimação acerca da sentença teria sido entregue, por equívoco do porteiro, a outro bloco de apartamentos, de modo que ela somente recebeu o documento após o trânsito em julgado da sentença (ID 77390447).
Ocorre que, nos condomínios edilícios, é eficaz a entrega do mandado de citação e/ou intimação a empregado que atua na portaria responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil).
Daí por que indefiro o pedido de devolução do prazo recursal.
Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor referente aos danos materiais corresponde à quantia de R$ 1.468,77, conforme cálculo abaixo: O saldo devedor referente aos danos morais corresponde à quantia de R$ 7.104,16, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 8.572,93, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$ 9.430,22.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110217460361800000013135476 anexo 01 - procuração joão seabra Procuração 19110217460381200000013135477 anexo 02 - cartão de visita Documento de Comprovação 19110217460393800000013135478 anexo 03 - conversa sms Documento de Comprovação 19110217460412300000013136729 anexo 04 - recibo Documento de Comprovação 19110217460424700000013136730 anexo 05 - ligações de outubro 2014 Documento de Comprovação 19110217460442400000013136731 anexo 6 - ligações de novembro 2014 Documento de Comprovação 19110217460453200000013136732 anexo 07 - contrato festa mix Documento de Comprovação 19110217460464100000013136733 anexo 08 - imagens instragram quando sumiu das redes sociais Documento de Comprovação 19110217460485100000013136734 anexo 09 - Imagens de agosto a outubro de 2019 Documento de Comprovação 19110217460565300000013136735 anexo 11 - Cálculos financeiros - atualização do valor pago Documento de Comprovação 19110217460603000000013136736 Inicial João seabra - em pdf Petição 19110217460611800000013136738 Citação Citação 20013112152323000000014507761 Certidão Certidão 20040810200061900000015856578 Identificação de AR Identificação de AR 20082009593212500000018080986 02 - Márcio - ausente Identificação de AR 20082009593223100000018080988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082512552293000000018178004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082512552293000000018178004 Petição Petição 20091420470911100000018571514 resposta a Id 19217994 - nova citação Petição 20091420470921500000018571520 Despacho Despacho 21012520103425400000021374260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073014025659800000028563170 MANDADO MANDADO 21073014521733900000028567293 Intimação Intimação 21073014025659800000028563170 Citação Citação 21073014570650800000028567300 Citação Citação 21073014521733900000028567293 Citação Citação 21073014521733900000028567293 Petição Petição 21083119210917600000031340546 resposta a Id 30520288- contato para audiência virtual Petição 21083119210924700000031340547 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21090117512805900000031445765 IMG MARCIO CAYRES Devolução de Mandado 21090117512820800000031445776 Audiência Una - Processo 0857730-75.2019.8.14.0301-20210902 131632-Meeting Recording (1)-1 Mídia de audiência 21090910310915400000031995855 Despacho Despacho 21090910311277400000031888805 Sentença Sentença 22053116160182900000060602299 Sentença Sentença 22053116160182900000060602299 AR Identificação de AR 22062406101828000000064018039 AR Identificação de AR 22062406101834100000064018040 Sentença Sentença 22053116160182900000060602299 AR Identificação de AR 22080406245253000000069955759 AR Identificação de AR 22080406245259600000069955760 Certidão Certidão 22082413470895600000071955011 Certidão Certidão 22082413470895600000071955011 JUNTADA Petição 22090910261788500000073214954 Petição Petição 22090910283412600000073214967 RECONSIDERACAO Petição 22091515430368900000073745530 MARCIO-SENTENÇA-CIENCIA Documento de Comprovação 22091515430408100000073745536 Petição Petição 22092720044253400000074612386 memorial cálculos - danos materiais - cayres - 270922 Documento de Comprovação 22092720044301700000074612387 memorial cálculos - danos morais - cayres - 270922 Documento de Comprovação 22092720044332700000074612388 Certidão Certidão 22100512580143800000075121343 -
07/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 00:31
Decorrido prazo de AMANDA THALITA LOPES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO SEABRA NETO em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS CAYRES em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 05:27
Decorrido prazo de AMANDA THALITA LOPES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:27
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO SEABRA NETO em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO SEABRA NETO em 14/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:29
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:47
Audiência Una realizada para 02/09/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0857730-75.2019.8.14.0301 Reclamantes: JOAO DE ARAUJO SEABRA NETO e AMANDA THALITA LOPES DA SILVA Reclamado: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS CAYRES LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1627664534500?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 02/09/2021 09:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/07/2021 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:59
Audiência Una designada para 02/09/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:22
Conclusos para despacho
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14/09/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/04/2020 10:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 10:17
Audiência Una cancelada para 22/04/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 12:15
Expedição de Carta.
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02/11/2019 17:49
Audiência una designada para 22/04/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/11/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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