TJPA - 0009947-63.2016.8.14.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 00009947-63.2016.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: INES CARDOSO BARBOSA PATRONO: LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA– OAB/PA 6450 REQUERIDOS: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DA NEVES OAB/PA 12.358-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por INES CARDOSO BARBOSA, através de patrono constituído, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A, todos já qualificados na petição inicial.
Em acordão proferido por uma das magistradas da turma recursal dos juizados especiais (ID nº 22125328), foi improvido o recurso inominado da ré e mantida a sentença que declarou a ilegalidade das cobranças discutidas, bem como condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais à autora.
Com o retorno dos autos a este juízo de origem, as partes acostaram termo de acordo no evento ID nº 2262508, requerendo sua homologação e extinção do feito com base no art. 487, III, alínea “b” do NCPC.
Constam ainda manifestações da ré (ID nº 23306101 e 24092639), bem como extratos bancários, informando do cumprimento do acordo em sua totalidade, requerendo a extinção do feito e o consequente arquivamento.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes e constante no evento ID 22625084, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGUO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do Código de Processo Civil.
A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, tendo em vista a renúncia das partes ao prazo recursal.
Sem custas, honorários conforme termo de acordo.
Intime-se as partes.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Haila Haase de Miranda Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá, respondendo cumulativamente pela Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo Judiciário de Colares - PA -
21/12/2020 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/12/2020 07:12
Transitado em Julgado em 01/12/2020
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10/12/2020 00:04
Decorrido prazo de INES CARDOSO BARBOSA em 09/12/2020 23:59.
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01/12/2020 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:07
Decorrido prazo de INES CARDOSO BARBOSA em 30/11/2020 23:59.
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06/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 14:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
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05/10/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2020 10:19
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2019 09:02
Movimento Processual Retificado
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12/11/2019 09:01
Conclusos para decisão
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31/10/2019 10:10
Recebidos os autos
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31/10/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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