TJPA - 0800984-77.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:09
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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19/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:46
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800984-77.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A , 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 RÉUS: Nome: ISAIAS FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Segunda, 550, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-060 SENTENÇA A Parte propôs a presente Ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da Parte Autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a Parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)." Enfim, o abandono da causa pela parte Autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custa, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de agosto de 2022.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto -
15/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 03:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) o requerente (s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio de seu advogado habilitado nos presentes autos, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado.
Itaituba, aos 30 de julho de 2021.
JOSINETE SOUSA LAMARAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba Documento Assinado Digitalmente Nos Termos Da Lei 11.419/2006 (Assinado nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) ) -
30/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ISAIAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59.
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07/05/2021 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 03:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 10:32
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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