TJPA - 0805939-63.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 08:37
Baixa Definitiva
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BIG FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de WILTON BASTOS COLLE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JULIO BASTOS COLLE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805939-63.2020.814.0000.
COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE: AMERICAN LABS IMPORTS LTDA; JÚLIO BASTOS COLLE; e WILTON BASTOS COLLE.
ADVOGADO: FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA - OAB/GO nº 22.145.
EMBARGADO: BIG FOMENTO MERCANTIL LTDA e ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA.
ADVOGADO: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - OAB/PA Nº 17.906.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos neste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por AMERICAN LABS IMPORTS LTDA e outros em face de BIG FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por este Relator, que com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHECEU do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de uma omissão, aduzindo que realizou o preparo recursal, apresentando o boleto bancário, o comprovante de pagamento e o relatório de contas do processo, não havendo deserção recursal.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 7850763 – Pág. 1-6. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC, que pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
De se ver, portanto, que a lei processual somente os admite para esses fins.
Pois bem, conforme relatado, sustenta o embargante a ocorrência de uma contradição no julgado.
Entretanto, da análise do decisum vergastado, constato a inexistência de omissão, tendo este Desembargador determinado às fls.
ID Num. 5807334 – Pág. 1 que o agravante acostasse aos autos o relatório de conta do processo, ou procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Entretanto, conforme se pode observar no documento de fls.
ID Num. 5917635 – Pág. 1, o mesmo acostou aos autos somente um print de tela do computador, não trazendo aos autos o relatório de conta do processo, nem realizado o recolhimento do preparo em dobro.
Desta forma, não existe omissão na decisão embargada, tendo este magistrado aduzido que: Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Desta forma, entendo não haver omissão a ser reconhecida no presente momento, mantendo o decisum monocrático em todos os seus termos.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão monocrática de fls.
ID Num. 7497804 – Pág. 1-3.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 28 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:50
Conhecido o recurso de JULIO BASTOS COLLE - CPF: *11.***.*01-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BIG FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 17:39
Conclusos ao relator
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de JULIO BASTOS COLLE em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de WILTON BASTOS COLLE em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 01:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805939-63.2020.814.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: AMERICAN LABS IMPORTS LTDA.
AGRAVANTE: JÚLIO BASTOS COLLE.
AGRAVANTE: WILTON BASTOS COLLE.
ADVOGADO: FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA - OAB/GO nº 22.145.
AGRAVADO: BIG FOMENTO MERCANTIL LTDA.
AGRAVADO: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA.
ADVOGADO: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - OAB/PA Nº 17.906.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por AMERICAN LABS IMPORTS LTDA E OUTROS, em face de BIG FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTRO, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Razões recursais (ID 3217467). À (ID 3272862) determinei a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, TODOS ELES , acostarem aos autos documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade jurídica, tais como, os extratos bancários relativos aos últimos 12 (doze) meses, de todas as suas contas correntes, bem como comprovante de despesas pessoais e/ou de sua família, extratos de fatura de todos os seus cartões de crédito (também relativo aos últimos 12 meses), as últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda, balanço de ativos e passivos e quaisquer outro documento que entenda relevante para comprovar o alegado. À (ID 3329922) a parte agravante peticiona aos autos, pedindo que seja concedido a dilação do prazo para o cumprimento do despacho (ID 3272862), permitindo que seja apresentada em até 15 (quinze) dias. À (ID 3329922) DEFIRO o parcialmente o pedido de dilação do prazo para a apresentação dos documentos indicados na decisão de (ID 3272862), pelo que devem os Agravantes, assim procederem, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita. À (ID 5252881) certidão da UPJ que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente ao (ID 5174845). À (ID 4711635) foi INDEFERIDO o pedido de gratuidade judicial e determinando a intimação da mesma para realizar o pagamento das custas recursais em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. À (ID 5807334) determinei intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de comprovação do pagamento do preparo, ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Á (ID 5917634/5917635) a parte agravante peticiona aos autos, juntando apenas um espelho pesquisa de pagamento do DARE, não atendendo a determinação no despacho de (ID 5807334). É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas do preparo recursal, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:21
Não conhecido o recurso de JULIO BASTOS COLLE - CPF: *11.***.*01-43 (AGRAVANTE)
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11/08/2021 06:31
Conclusos ao relator
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11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JULIO BASTOS COLLE em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de WILTON BASTOS COLLE em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805939-63.2020.814.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: AMERICAN LABS IMPORTS LTDA.
AGRAVANTE: JÚLIO BASTOS COLLE.
AGRAVANTE: WILTON BASTOS COLLE.
ADVOGADO: FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA - OAB/GO nº 22.145.
AGRAVADO: BIG FOMENTO MERCANTIL LTDA.
AGRAVADO: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA.
ADVOGADO: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - OAB/PA Nº 17.906.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 30 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
30/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:08
Conclusos ao relator
-
07/04/2021 00:04
Decorrido prazo de JULIO BASTOS COLLE em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:04
Decorrido prazo de WILTON BASTOS COLLE em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:04
Decorrido prazo de AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO BASTOS COLLE - CPF: *11.***.*01-43 (AGRAVANTE).
-
15/09/2020 12:19
Conclusos ao relator
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06/08/2020 00:05
Decorrido prazo de WILTON BASTOS COLLE em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 00:05
Decorrido prazo de JULIO BASTOS COLLE em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 00:05
Decorrido prazo de AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 09:08
Conclusos ao relator
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13/07/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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