TJPA - 0877235-18.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:53
Juntada de Informações
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27/07/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 10:30
Juntada de Ofício
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11/06/2021 11:04
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 21:20
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2021 20:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2021 23:59.
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22/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2021 23:59.
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06/03/2021 03:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59.
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24/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.0877235-18.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela requerida conforme evidenciado no ID n. 22776057, SUSPENDO o cumprimento da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. INTIME-SE a autora para que promova o depósito em secretaria do original do título no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicia e extinção do feito sem resolução do mérito À secretaria para que diligencie no sentido de recolher o mandado de apreensão eventualmente expedido independente de cumprimento.
Belém, 27 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/01/2021 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2021 12:41
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 12:38
Juntada de
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21/01/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 14:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2020 10:51
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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