TJPA - 0810769-72.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 09:50
Baixa Definitiva
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17/09/2021 09:43
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de GLEISON XAVIER PINTO em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0810769-72.2020.8.14.0000 - PJE), interposto pelo MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS contra GLEISON XAVIER PINTO, em razão da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (processo n.º 0004226-08.2013.8.14.0073- Libra).
A decisão ora recorrida tem a seguinte conclusão (Id. 3908391): (...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer em parte o excesso à execução, nos termos da fundamentação, devendo ser realizado novos cálculos, com a incorporação do adicional de cargo em comissão na proporção de (cinco quintos) 5/5, utilizando como valor principal o valor de R$ 1.820,00 e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação válida e como correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na data que cada parcela deveria ser paga.
Sem custas, diante do deferimento de justiça gratuita à parte autora, honorários que fixo em 10% sobre o valor do excesso, diante do acolhimento parcial da impugnação, sucumbência recíproca, honorários pro rata.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Ciência ao Município com vista dos autos.
Preclusa esta decisão, determino ao autor que junte aos autos, planilha de cálculos conforme determinado no dispositivo da presente decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado válido os cálculos apresentados pelo Município.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/INTIMAÇO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (...) Em suas razões (Id. 3908382), o aduz que a intimação para ciência da sentença ocorreu por oficial de justiça, que deu ciência do inteiro teor do mandado, sem que fosse realizado a intimação pessoal com carga, ou remessa, tendo em vista que se trata de processo físico, e a intimação foi recebida pela Chefe de Gabinete e não pelo Chefe do Executivo, conforme preconiza o art. 183, § 1º do CPC.
Sustenta que, embora a sentença esteja sujeita a reexame necessário, o prejuízo causado ao agravante é latente, pois foi impedida de tomar ciência do inteiro teor dos documentos que compõem o processo judicial, somando-se ao fato que a remessa necessária não possui natureza recursal.
Argumenta que a ausência de remessa dos autos à Fazenda Pública criou um obstáculo prejudicial à defesa do recorrente, sendo suscetível de causar ao Município de Rurópolis lesão grave e de difícil reparação, haja vista que a decisão agravada não acatou o pedido de nulidade processual, bem como, do excesso à execução.
Pleiteia pela nulidade dos atos processuais desde a intimação de fls. 56 – doc 04, devendo ser aberto o prazo legal para que a municipalidade possa apresentar sua Apelação, após a devida intimação nos termos do art. 183, § 1º do CPC.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar à imediata suspensão da execução, pugnando pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Considerando que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo de execução, até decisão do presente Agravo de Instrumento, restou prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (Id. 5119942).
O Ministério Público deixou de se manifestou por entender se tratar de causa que dispensa a sua manifestação(Id. 5521854). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A questão em análise consiste em verificar se deve ser declarada nula a intimação da Fazenda Pública para ciência da sentença, realizada através de oficial de justiça, sem a remessa dos autos físicos à Procuradoria do Município de Rurópolis.
Sabe-se que a intimação pessoal constitui uma importante prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública nas demandas em que participa, de modo que a sua necessidade se justifica por diversos fatores, dentre os quais o interesse público, o considerável volume de processos e a burocracia.
Neste sentido, corrobora-se a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: Exatamente por atuar no processo em virtude da existência de interesse público, consulta ao próprio interesse público viabilizar o exercício dessa sua atividade no processo da melhor e mais ampla maneira possível, evitando-se condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o Erário e, de resto, para toda a coletividade que seria beneficiada com serviços públicos custeados com tais recursos. (...) Ora, a Fazenda Pública, que é presentada em juízo pela Advocacia Pública, defende o interesse público, não reunindo as mesmas condições de um particular para defender seus interesses em juízo. À Fazenda Pública conferem-se várias prerrogativas, sendo algumas, a exemplo dos prazos diferenciados e da remessa necessária, justificadas pelo excessivo volume de trabalho, pelas dificuldades estruturais da Advocacia Pública e pela burocracia inerente à sua atividade, que dificulta o acesso aos fatos, elementos e dados da causa. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 14. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 28.) Na situação ora analisada, o agravante sustenta que a ausência de remessa dos autos à Fazenda Pública criou um obstáculo prejudicial a sua defesa, pelo que pugna pela reabertura do prazo legal para que possa apresentar a Apelação.
Em se tratando de professo físico, a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal e mediante carga ou remessa dos autos, nos termos do que dispõe o art. 183, § 1º do CPC: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Assim, o não cumprimento da previsão contida no dispositivo acima transcrito enseja a aplicação do art. 280 do CPC, que assim preceitua: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Inobstante, para que a nulidade seja reconhecida devem ser observadas as regras previstas nos arts. 278 e 282 do CPC/15, a saber: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Com efeito, restando evidente que a ausência de intimação do Município de Rurópolis, na forma prevista no art. 183, § 1º do CPC, acarretou prejuízo ao agravante, vez que não teve a oportunidade de interpor o recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável e, tendo em vista que logo após o retorno do processo ao juízo de origem o recorrente se manifestou suscitando a nulidade, deve ser declarada a nulidade da comunicação processual.
A jurisprudência corrobora essa orientação, a conferir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS DA SENTENÇA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, percebe-se que a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente para ter ciência da sentença que julgou os embargos de declaração, sendo os autos remetidos a este Tribunal a título de remessa necessária. 2.
Nessa linha, Código de Processo Civil garante que "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (art. 183), sendo que esta se aperfeiçoa "por carga, remessa ou meio eletrônico" (§ 1º). 3.
Assim, inexistem dúvidas de que o julgamento deve ser anulado para que seja efetivada a intimação pessoal do INSS, a fim de que este, no prazo legal, possa interpor o recurso cabível. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0057751-15.2009.8.05.0001/50000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2017 ) (TJ-BA - ED: 00577511520098050001 50000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2017) (Grifo nosso).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da intimação realizada em desacordo com o art. 183, § 1°, do CPC/15, com a consequente reabertura do prazo recursal, determinando que a intimação do Município de Rurópolis seja realizada através de carga ou remessa dos autos.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 23:47
Conhecido o recurso de GLEISON XAVIER PINTO - CPF: *79.***.*64-68 (AGRAVADO) e provido
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04/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
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04/07/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS em 11/05/2021 23:59.
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21/04/2021 01:24
Decorrido prazo de GLEISON XAVIER PINTO em 19/04/2021 23:59.
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28/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 19:16
Outras Decisões
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23/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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17/02/2021 20:53
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 00:35
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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