TJPA - 0819431-92.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 10:50
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 01:29
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:53
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819431-92.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Inicialmente, determino seja intimado o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 03:11
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:11
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 05/10/2021 23:59.
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26/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:44
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0819431-92.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante alega que a sentença proferida nos autos contém erro material, vez a condenação teria incluído honorários sucumbências, o que não é permitido em sede de primeiro grau nos juizados especiais.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II, e III do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual erro material, obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
De início, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento erro material visam somente afastar do decisum vícios materiais passíveis de saneamento.
Segundo DANIEL AMORIM DE ASSUNÇÃO NEVES (2017), "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão”.
Vê-se que a insurgência da parte embargante não se afina com o conceito de erro material, o qual envolve tão somente hipóteses de equívocos na grafia, no lançamento de dados ou qualquer incompatibilidade que não pressuponha a reavaliação de critérios adotados na decisão.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois, não há, de fato, qualquer erro material ou contradição a ser sanado no julgado, sobretudo porque a sentença incluiu na condenação da ré valores relativos a honorários contratuais, e não sucumbenciais como alega a embargante.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deveria lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da sentença.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/09/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0819431-92.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e decido.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em face de PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, referente às taxas condominiais do período de dezembro de 2015 a outubro de 2016.
As reclamadas apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a unidade teria sido vendida em junho/2011 à Sra.
SORAIA DE AZEVEDO E SOUZA.
Alegaram também que se encontram em recuperação judicial. -Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não acolho a preliminar, pois restou comprovado nos autos que a entrega das chaves à Sra.
SORAIA DE AZEVEDO E SOUZA se deu apenas na data de 11/10/2016, razão pela qual as reclamadas são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda com relação aos débitos anteriores a esta data. -Da recuperação judicial da ré.
No que tange à informação de que as rés encontram-se em recuperação judicial, tal fato não traz qualquer empecilho ao prosseguimento da demanda na fase em que se encontra, conforme o Enunciado nº 51 do FONAJE, o qual preceitua que: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). -Do mérito.
No caso dos presentes autos, verifico que as taxas condominiais cobradas na presente ação se referem aos períodos de período de dezembro de 2015 a outubro de 2016.
Restou comprovado nos autos que a entrega das chaves à Sra.
SORAIA DE AZEVEDO E SOUZA se deu apenas na data de 11/10/2016.
Assim, verificando-se que a entrega das chaves à adquirente do imóvel se deu em data posterior ao período que está sendo cobrado na presente demanda, as reclamadas são responsáveis pelo pagamento das cotas acima mencionadas, as quais venceram em momento anterior à transferência da posse. É pacífico o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. 1.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta em face do proprietário.
Sentença de procedência. 2.
O proprietário do bem imóvel é responsável pelo pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, em razão da natureza propter rem da obrigação de contribuir com as despesas da copropriedade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. (EREsp 489647/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 4.
A existência de eventual cláusula atribuindo de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há imissão na posse do bem pelo promitente comprador, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio.
Precedente do STJ. 5.
Negado seguimento ao apelo. (TJ-RJ - APL: 00022308920138190087 RJ 0002230-89.2013.8.19.0087, Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/02/2015, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2015 17:07).
Grifou-se.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL RECONHECIDA COTAS VENCIDAS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DECISÃO REFORMADA. - Apelação provida. (TJ-SP - APL: 00433657120138260577 SP 0043365-71.2013.8.26.0577, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/07/2014, 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014).
Grifou-se.
APELAÇÃO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA "PROPTER REM".
OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE NASCE COM A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ADQUIRENTE QUE NO "TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES" SE RESPONSABILIZA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE.
POSSE NÃO TRANSFERIDA À COMPROMISSÁRIA-VENDEDORA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIDO O RECURSO DA RÉ.
Nesta Corte prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio é do proprietário ou do compromissário comprador, ou seja, daquele que tem a posse do imóvel e se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, ainda que o título de domínio não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
A cobrança das cotas condominiais pleiteada pelo autor se refere a período posterior à imissão na posse da unidade autônoma indicada. É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a obrigação em testilha tem natureza "propter rem". (TJ-SP - APL: 00445017920128260564 SP 0044501-79.2012.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/11/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014).
Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA DE TAXAS ANTERIORES À IMISSÀO NA POSSE DOS PROMITENTES COMPRADORES DOS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006215-90.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Mayra dos Santos Zavattaro - - J. 07.05.2015) (TJ-PR - RI: 000621590201481600300 PR 0006215-90.2014.8.16.0030/0 (Decisão Monocrática), Relator: Mayra dos Santos Zavattaro, Data de Julgamento: 07/05/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/05/2015).
Grifou-se.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte reclamante, as taxas condominiais referentes ao período de dezembro de 2015 a outubro de 2016, no montante de R$-7.799,88 (sete mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores incidentes a partir de 29/04/2021, conforme última planilha apresentada pela parte autora (Id. 26347794).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
31/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 21:49
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2021 11:35
Juntada de
-
05/05/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/02/2021 09:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/12/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 15:54
Juntada de
-
02/12/2020 15:42
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2020 15:40
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 16:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/11/2020 12:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/11/2020 12:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/11/2020 11:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/11/2020 11:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 15:59
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2020 16:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/08/2020 12:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/08/2020 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2020 11:13
Audiência Conciliação designada para 28/05/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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