TJPA - 0800802-36.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 11:32
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 14:07
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 13:18
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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18/03/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA DELTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 17/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DELTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DELTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:14
Decorrido prazo de Bento Carvalho em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Divórcio Consensual” no bojo da qual as partes pleiteiam a decretação do divórcio, com a consequente cessação dos deveres matrimoniais.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Considerando a ausência de preliminares, passo à análise do mérito, com fulcro no disposto no art. 355, I e II do NCPC.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de total procedência dos pedidos constantes na inicial.
Explique-se.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira dos autores, defiro o pedido de justiça gratuita.
Do divórcio Quanto ao pleito do divórcio, não há o que se discutir.
Com o advento da EC 66/2010, o divórcio passou a ser considerado como direito potestativo do casal, ou seja, não mais se exige nenhum requisito para a decretação do divórcio.
Não há mais que se falar em separação de fato há mais de 2 anos ou separação judicial há mais de 1 ano, bem como a Constituição não mais exige a discussão sobre a causa do divórcio.
Nesse sentido, verbis: Art. 226 CF. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Desta feita, o pedido relativo ao divórcio deve ser julgado procedente por este juízo.
Da alteração do nome da divorcianda Quanto à alteração do nome da divorcianda, tal pleito merece guarida na medida em que o artigo 1571, § 2º do CC diz que é possível a manutenção do nome de casado por ocasião do divórcio, ou seja, a contrario sensu, não veda expressamente a alteração do nome por ocasião do divórcio, podendo os cônjuges voltarem a usar nome de solteiro, conforme requerido pela divorcianda na inicial.
Sendo assim, o pedido de retificação do nome deve ser acolhido por este juízo.
Por fim, a medida mais correta a ser adotada por este juízo é julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR divorciado o casal, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens; b) EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sem custas e emolumentos em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes, pessoalmente.
Ciência à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial da comarca constante na certidão de casamento, devendo constar expressamente que a requerente passará a usar o nome de solteira narrada na inicial, bem como não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do CPC, ressaltando que deverá ser encaminha à Secretaria deste Juízo via averbada da certidão.
Após, arquivem-se os autos.
Dom Eliseu (PA), 02 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
02/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:58
Homologada a Transação
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30/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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