TJPA - 0807580-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 08:44
Baixa Definitiva
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de HELENA MARIA SOUZA DO VALE em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de HELENA MARIA SOUZA DO VALE em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helena Maria Souza do Vale em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da Ação Declaratória movida contra o Estado do Pará.
A agravante se insurge contra decisão que suspendeu a tramitação do feito com base na determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (Tema 986 dos Recursos Especiais Repetitivos).
Inicialmente, ressalta-se que as espécies de decisões interlocutórias que ensejam o recurso de Agravo de Instrumento estão previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de o STJ ter definido que a taxatividade do referido rol é mitigada (Tema 988 dos Recursos Especiais Repetitivos), o Agravo de Instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 somente será cabível se for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Considerando que, no presente caso, tal requisito não restou preenchido, uma vez que o juízo a quo apenas seguiu a determinação exarada por instância superior, impõe-se a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:12
Não conhecido o recurso de HELENA MARIA SOUZA DO VALE - CPF: *24.***.*10-00 (AGRAVANTE)
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28/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
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28/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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