TJPA - 0002452-23.2013.8.14.0305
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 02:00
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002452-23.2013.8.14.0305 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por ADENIR DO NASCIMENTO FONSECA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo no valor de R$8.000,00 a ser pago em 12 parcelas iguais de R$851,18, tendo realizado o pagamento de 6 parcelas, porém, por dificuldade financeira, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento das demais parcelas.
Aduz que buscou a instituição financeira para quitar a sua dívida, tendo sido oferecida o acordo para quitação do débito em 24 parcelas de R$497,66 e após pagar três parcelas novamente procurou o banco por entender que o valor cobrado era muito alto, já que o valor do refinanciamento superou 49,39% do valor do débito.
Alega que não consegue pagar a dívida em razão da forma capitalizada dos juros cobrados.
Requer o expurgo da capitalização dos juros e a fixação dos juros remuneratórios.
A ré citada apresentou contestação impugnando o parecer técnico apresentado, alegando que a capitalização de juros é permitida, uma vez que expressamente pactuada. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a demanda quanto a legalidade da capitalização de juros.
Conforme julgamento do Tema 33 de repercussão do Supremo Tribunal Federal, a capitalização dos juros é possível.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
A capitalização mensal de juros é permitida desde que previstas expressamente no instrumento contratual pactuado entre as partes e quando ajustado posteriormente a 31 de março de 2000, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, ‘A’ E ‘B’, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE.
POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA, MAS DESDE QUE CONSTE SUA PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP Nº 973.827-RS, DE RELATORIA DA MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
COMO ESTE É O CASO DOS AUTOS, A CAPITALIZAÇÃO É MANTIDA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
SUA COBRANÇA PODE SER REALIZADA EM FORMA DILUÍDA NAS PARCELAS MENSAIS, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE POR SER FORMA MAIS FAVORÁVEL DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
RESP.
Nº 1.251.331-RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
APELO DESPROVIDO.
EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50007211820198210137, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 29-03-2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO VEEMENTE DA ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há limite legal, de antemão fixado, para os juros cobrados por instituições financeiras.
Dessa forma, a abusividade de determinada taxa cobrada por instituição financeira deve ser constatada ante o caso concreto, tendo como parâmetro meramente inicial a média de mercado. 2.
Se a taxa média do Banco Central começar a ser aplicada de forma indiscriminada, suplantando a livre pactuação entre as partes, chegar-se-á à situação de fixação de teto na taxa de juros, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 3.
Inexistindo demonstração de que a taxa de juros livremente pactuada entre as partes é abusiva, não há como se deferir o pleito de revisão contratual. 4.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e sufragado por esta Egrégia Corte de Justiça, é legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36/2001, seja qual for a sua periodicidade, desde que expressamente pactuado no contrato. 4.1.
Na situação em julgamento, plenamente aplicável a capitalização de juros, porquanto o contrato objeto da lide previu expressamente a sua incidência. 5.
No julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando-se que, para a incidência de juros compostos, exige-se apenas a clareza das taxas cobradas, sendo desnecessário constar textualmente a ocorrência de capitalização de juros. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1404977, 07153333820218070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso o contrato fora celebrado em 2010, após do vigor da MP 2.170-1, bem como consta de forma expressa, no contrato impugnado, a capitalização mensal de juros, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
26/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:31
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 15:22
Audiência Una realizada para 03/11/2021 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 13:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0002452-23.2013.8.14.0305 RECLAMANTE: ADENIR DO NASCIMENTO FONSECA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/11/2021 12:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFhNmVhZTEtNDJkZC00NWMxLWFiOGQtZDEwZTlhZjI0YzM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:48
Audiência Una designada para 03/11/2021 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ em 19/10/2020 23:59.
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08/10/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ em 07/10/2020 23:59.
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05/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 13:13
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 10:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/06/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 22:54
Conclusos para despacho
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19/04/2018 16:38
Processo migrado do Sistema Projudi
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19/04/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2016 12:41
Evento Projudi: 69 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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14/03/2016 14:27
Evento Projudi: 65 - Juntada de Certidão
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07/03/2016 10:37
Evento Projudi: 64 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
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02/03/2016 10:59
Evento Projudi: 62 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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02/03/2016 10:46
Evento Projudi: 61 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/02/2016 11:58
Evento Projudi: 57 - Expedição de Mandado - p/ BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ
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11/01/2016 09:50
Evento Projudi: 53 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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20/07/2015 11:01
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
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15/07/2015 12:23
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/06/2015 00:23
Evento Projudi: 43 - Decorrido prazo de Advogados de ADENIR DO NASCIMENTO FONSECA - (Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(11/06/15)
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11/06/2015 13:19
Evento Projudi: 41 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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11/06/2015 13:19
Evento Projudi: 39 - Mero expediente
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19/03/2015 11:51
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/01/2015 00:02
Evento Projudi: 37 - Decorrido prazo de ADENIR DO NASCIMENTO FONSECA - (Sem resposta) *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(07/01/15)
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23/01/2015 07:47
Evento Projudi: 36 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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21/01/2015 08:34
Evento Projudi: 34 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
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20/01/2015 09:43
Evento Projudi: 32 - Juntada de Requerimento
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07/01/2015 13:27
Evento Projudi: 29 - Expedição de Intimação - (Para ADENIR DO NASCIMENTO FONSECA)
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10/12/2014 10:21
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/10/2013 10:26
Evento Projudi: 26 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (Lei 9.099/95)
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02/09/2013 11:19
Evento Projudi: 22 - Audiência Una Realizada
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02/09/2013 11:19
Evento Projudi: 23 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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02/09/2013 11:19
Evento Projudi: 24 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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28/08/2013 10:08
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/08/2013 09:40
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/08/2013 09:32
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/06/2013 14:16
Evento Projudi: 18 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Registrar devolução de mandado
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17/06/2013 14:16
Evento Projudi: 17 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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27/05/2013 09:36
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/05/2013 08:44
Evento Projudi: 6 - Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2013 08:44
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ
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19/05/2013 08:44
Evento Projudi: 10 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Agendar audiência una
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19/05/2013 08:44
Evento Projudi: 9 - Expedição de Mandado - p/ BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ
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16/05/2013 10:54
Evento Projudi: 4 - Audiência Una Designada - (Agendada para 28 de Agosto de 2013 às 11:00)
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16/05/2013 10:54
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular Vanderley de Oliveira Silva
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16/05/2013 10:54
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB11678NPA
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16/05/2013 10:54
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2013
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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