TJPA - 0807698-41.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:41
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/08/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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17/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/04/2023 23:59.
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12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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05/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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31/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 01:16
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807698-41.2021.8.14.0028 Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: Quadra Vinte e Dois, 1, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-210 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta a parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Afirma que foi surpreendida com a realização de um empréstimo no valor de R$ 2.678,93 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), procedimento este que não reconhece como legítimo, posto que não foram por ela solicitados/não formalizada qualquer contratação.
Juntou documentos.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I –DA JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
II – DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele encampada, conforme a previsão da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle do contrato e sobre eles pode prestar todos os esclarecimentos.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, são suficientes para convencer esse juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, a verossimilhança das alegações de que ela repudia a existência da contratação do empréstimo, alegando ser vítima de fraude, bem como que as informações bancárias e contratuais decorrem da própria empresa ou ao modo com que realiza a atividade que desenvolve para obtenção de lucro, presumindo-se, in casu, a ocorrência de fortuito interno.
Reputo, ainda, QUE DA FEITA QUE O EMPRÉSTIMO É TIDO POR NÃO CONTRATADO, entendo que a Ré é quem DEVE NESSE MOMENTO SUPORTAR OS ENCARGOS DA IMEDIATA SUSPENSÃO DELES.
Não há exercício regular de direito de cobrar se não há o débito legitimamente constituído.
Prova que, aliás, competirá a Ré, no âmbito da redistribuição desse ônus, como já deferido nessa decisão.
Com isso, pela mesma linha de raciocínio, não se afigura razoável impor ao consumidor suportar os efeitos de tais operações de crédito quando este os impugna com veemência nos autos e em outras instâncias administrativas suas contratações.
Constato, ainda, o perigo de dano.
Como dito, entendo que não se afigura razoável que a parte Autora suporte os efeitos da cobrança, durante o curso do processo, ainda que pendente de certeza a própria higidez do crédito desde seu nascedouro.
Afiro presentes ainda, por ser decorrente da lógica, os inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos que a cobrança indevida pode causar na Autora.
Ademais, nesse caso concreto, é certo que deve prevalecer, sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte Ré, a preservação do direito da parte Autora, como garantia da tutela de seu mínimo existencial, já que é muito provável que os descontos mensais, no estágio atual da sociedade na qual se insere, limite a autora no desenvolvimento de atividade primordiais para o sustento, colocando em risco a sua vida, saúde e segurança, risco, aliás, que abrange toda a sua unidade familiar.
Até porque, o deferimento da medida em nada alterará a higidez do suposto crédito da Ré, além do que, o seu não recebimento nesse momento, é perfeitamente por ela suportável que, em se provando a licitude do mesmo, depois da regular instrução processual, poderá inegavelmente cobrá-lo da parte Autora, inclusive, com a ultimação do registro nos cadastros negativos de crédito.
Sobre a matéria há robusta jurisprudência no sentido de que o não reconhecimento da contratação pelo consumidor, aliado a outras circunstâncias que apenas indiquem a possibilidade de existência de fraude, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito invocado, de modo que pode ser concedida a liminar para a suspensão dos efeitos da cobrança.
Nesse sentido, inclusive, para ilustrar, cito o seguinte precedente: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação anulatória c.c. pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Contratação não reconhecida.
Suspensão da exigibilidade das parcelas.
Cabimento.
Presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, AGI º 2126011-79.2019.8.26.0000, DJe 18/07/2019) Assim exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu seja intimado, preferencialmente por meio eletrônico, e a conta de suas ciências, suspenda imediatamente os efeitos do empréstimo ora impugnado.
Para o caso de descumprimento da ordem liminar de sobrestamento, fixo multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante da ausência, por hora, de condições para a realização de audiências de conciliação em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, e considerando que o feito ficar aguardando tempo para que essa designação ocorra pode causar prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação, podendo ser essa designada, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
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30/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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